Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0231332-19.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO MONTREALPOLO PASSIVO: HEITOR HOLANDA SENTENÇA
Vistos, etc. CONDOMÍNIO MONTREAL, opõem Embargos de Declaração à sentença de ID.101728237, à guisa de que apresenta as omissões que apontam. Sobre os Embargos referidos, manifestou-se o embargante às fls. de ID. 104385081, vindo-me os autos conclusos para examiná-los. Relatei. Decido. A leitura dos aclaratórios aludidos evidencia, com muita clareza, que objetivam - e a essa conclusão se chega sem nenhuma dificuldade - a reapreciação do decisum embargado. Assim é que no mesmo julgado não existe, na verdade, as omissões por eles apontadas, bastando proceder à sua análise para chegar a essa constatação. Na verdade, todos os aspectos indicados pelo embargante como omissos foram cuidadosamente examinados no julgado aludido, não se justificando, exatamente por essa razão, neles fazer qualquer correção. Pelas razões acima consignadas, verifica-se que os embargantes não recorreram a um meio ou expediente adequado para atingir o seu objetivo, sendo certo que é pacífico em torno do assunto o entendimento pretoriano no sentido de que "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, DJe de 07.11.24). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2604393/SP, DJe de 07.11.24). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 5. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no RMS 65045/DF, DJe de 12.09.24). Rejeito, assim, os Embargos aludidos, mantendo íntegra, em todos os seus termos, a decisão por eles adversada. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0231332-19.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO MONTREALPOLO PASSIVO: HEITOR HOLANDA SENTENÇA
Vistos, etc. Através da decisão de fls. a parte exequente foi intimada pagar às custas do meirinho para fins de citação, oportunidade em que ficou ciente da extinção do feito, na hipótese de não atendimento ao chamado. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, não se manifestando nos autos até a presente data. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art 485, IV, do NCPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, foi determinada à exequente, através do despacho, que procedesse ao pagamento das custas diligencias necessárias à expedição do mandado de citação. Devidamente intimada, a mesma restou silente, permanecendo inerte até a presente data. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONTA NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INERENTES À CONFECÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO ATO DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ACERTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a inércia quanto ao recolhimento das custas inerentes ao ato de citação enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por estar-se aqui a cuidar de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por isso, segundo o atual entendimento do Eg. STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas prescinde da prévia intimação pessoal do autor, ora apelante. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este apelo. Fortaleza, 24 de março de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (TJ-CE - AC: 01329466120188060001 CE 0132946-61.2018.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito