Execução de Título Extrajudicial 0288428-60.2022.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 3.893,02
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
GRAND MONDE CLUB RESIDENCE
CNPJ
10.***.***.0001-84
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Autor
FRANCISCO JOSE ARAUJO BEZERRA
CPF
166.***.***-87
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 14:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
08/10/2024, 14:30
Juntada de Certidão
08/10/2024, 14:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:53
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:40
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:40
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:39
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:39
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:38
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99277253
03/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99277253
03/09/2024, 00:00
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Todas as movimentações
(83)
Arquivado Definitivamente
08/10/2024, 14:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
08/10/2024, 14:30
Juntada de Certidão
08/10/2024, 14:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:53
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:40
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:40
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:39
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:39
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:38
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99277253
03/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99277253
03/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99277253
03/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99277253
03/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 99277253
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0288428-60.2022.8.06.0001. Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: GRAND MONDE CLUB RESIDENCEPOLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE ARAUJO BEZERRA SENTENÇA Vistos, Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 96313982 informando o pagamento integral da dívida, requerendo desistência processual sem resolução do mérito. É o brevíssimo relatório. Decido. Contudo, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC, com resolução do mérito. Eventuais custas adicionais pela executada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0288428-60.2022.8.06.0001. Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: GRAND MONDE CLUB RESIDENCEPOLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE ARAUJO BEZERRA SENTENÇA Vistos, Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 96313982 informando o pagamento integral da dívida, requerendo desistência processual sem resolução do mérito. É o brevíssimo relatório. Decido. Contudo, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC, com resolução do mérito. Eventuais custas adicionais pela executada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0288428-60.2022.8.06.0001. Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: GRAND MONDE CLUB RESIDENCEPOLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE ARAUJO BEZERRA SENTENÇA Vistos, Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 96313982 informando o pagamento integral da dívida, requerendo desistência processual sem resolução do mérito. É o brevíssimo relatório. Decido. Contudo, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC, com resolução do mérito. Eventuais custas adicionais pela executada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0288428-60.2022.8.06.0001. Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: GRAND MONDE CLUB RESIDENCEPOLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE ARAUJO BEZERRA SENTENÇA Vistos, Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 96313982 informando o pagamento integral da dívida, requerendo desistência processual sem resolução do mérito. É o brevíssimo relatório. Decido. Contudo, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC, com resolução do mérito. Eventuais custas adicionais pela executada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0288428-60.2022.8.06.0001. Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: GRAND MONDE CLUB RESIDENCEPOLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE ARAUJO BEZERRA SENTENÇA Vistos, Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 96313982 informando o pagamento integral da dívida, requerendo desistência processual sem resolução do mérito. É o brevíssimo relatório. Decido. Contudo, conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC, com resolução do mérito. Eventuais custas adicionais pela executada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99277253
02/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99277253
02/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99277253
02/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99277253
02/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99277253
02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99277253
30/08/2024, 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99277253
30/08/2024, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99277253
30/08/2024, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99277253
30/08/2024, 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99277253
30/08/2024, 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/08/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 17:41
Conclusos para despacho
13/08/2024, 13:46
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 08:26
Mov. [46] - Concluso para Despacho
20/05/2024, 09:49
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
17/05/2024, 20:53
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853574-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 11:56
05/02/2024, 12:01
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
01/02/2024, 10:08
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
01/02/2024, 10:06
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01829195-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 13:48
24/01/2024, 14:01
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
10/01/2024, 18:54
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/01/2024, 11:44
Mov. [38] - Documento Analisado
09/01/2024, 10:13
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao do meirinho de fls. 106.
15/12/2023, 17:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
14/12/2023, 13:04
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
01/12/2023, 12:13
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
23/11/2023, 18:04
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
23/11/2023, 18:04
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/219173-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
16/11/2023, 11:51
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
16/11/2023, 06:47
Mov. [30] - Documento Analisado
16/11/2023, 06:41
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos etc. Custas pagas, prossiga-se com a expedicao da carta precatoria determinada as fls.94. Intime(m)-se.Exp. Nec.
09/11/2023, 09:14
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1514271-00 no valor de 57,67
08/11/2023, 08:13
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
30/10/2023, 10:39
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
30/10/2023, 10:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02392259-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 15:29
17/10/2023, 15:34
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514271-00 - Custas Intermediarias
09/10/2023, 13:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
19/09/2023, 23:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/09/2023, 11:42
Mov. [21] - Documento Analisado
18/09/2023, 11:23
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/09/2023, 12:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
01/09/2023, 11:27
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
14/06/2023, 13:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011324-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 14:54
24/04/2023, 15:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01910778-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/03/2023 14:05
03/03/2023, 14:18
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
10/02/2023, 06:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0866/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
13/12/2022, 20:22
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/12/2022 atraves da guia n 001.1419337-04 no valor de 1.098,35
12/12/2022, 16:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/12/2022, 11:35
Mov. [11] - Documento Analisado
09/12/2022, 08:31
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1419337-04 - Custas Iniciais
08/12/2022, 15:07
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/12/2022, 13:32
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
22/11/2022, 08:00
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
21/11/2022, 14:48
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
21/11/2022, 14:48
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
21/11/2022, 08:21
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
21/11/2022, 08:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/11/2022, 19:01
Mov. [2] - Conclusão
18/11/2022, 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
18/11/2022, 10:03
Documentos
SENTENÇA
•
26/08/2024, 17:02
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•
15/12/2023, 17:00
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•
09/11/2023, 09:14
TipoProcessoDocumento#551
•
06/09/2023, 12:52
TipoProcessoDocumento#551
•
01/12/2022, 13:32
TipoProcessoDocumento#551
•
20/11/2022, 19:01