Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-07.2003.8.06.0167.
Apelante: Município de Sobral
Apelado: Clube do Vaqueiro de Sobral EMENTA: Direito processual civil. Ação de execução fiscal. Prescrição intercorrente. Apelação cível. Recurso conhecido e provido. 1. Caso em exame: 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. 2. Questão em discussão: 2. Saber se restou configurada a hipótese de prescrição intercorrente. 3. Razões de decidir: 3.1. É cediço que uma vez não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o magistrado deve suspender a ação de execução fiscal e o prazo prescricional pelo período de um ano. Encerrado esse prazo de um ano, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS objeto do Tema 566 estabelecendo que o prazo de um (de suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional) só se inicia de forma automática a partir da ciência inequívoca da fazenda pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3.3. No caso em liça, juízo a quo fundamentou a sentença utilizando como termo inicial do prazo de um ano de suspensão da execução e da prescrição, a data de 29 de março de 2017. Sucede que a referida data foi aquela que constou na certidão do oficial de justiça que dormita no ID 17148695, contudo, não houve intimação da fazenda pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que inexistiu ciência inequívoca do ente público, o que impede a fluência do termo inicial do prazo de um ano de suspensão da prescrição. 3.4. A bem da verdade, a ciência inequívoca do exequente acerca da tentativa infrutífera de localizar o executado ou bens penhoráveis ocorreu em 10 de março de 2020, conforme despacho do ID 17148699 e certidão do ID 17148700. Outrossim, iniciado em 10 de março de 2020 o prazo anual de suspensão, este encerrou automaticamente em 10 de março de 2021, data a partir da qual se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, evidenciando, sem margem para dúvida, que não ocorreu a prescrição intercorrente (que se configurará somente em 10 de março de 2026). 4. Dispositivo e tese: 4. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0000429-07.2003.8.06.0167 - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 que extinguiu a Ação de Execução Fiscal movida em face do Clube do Vaqueiro de Sobral com fundamento na prescrição intercorrente. Inconformado, o exequente interpôs o presente apelo sustentando em seu arrazoado a não ocorrência de prescrição intercorrente. Pugna pela cassação do veredicto com o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões, haja vista a parte apelada sequer ter sido citada na origem. É o que importa relatar. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se deve ser cassada a sentença hostilizada que extinguiu a ação de execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. O tema discutido nestes autos está devidamente regulado pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal que disciplina a prescrição intercorrente. Vejamos: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Com efeito, a ratio essendi da norma legal em apreço é evitar que algumas ações de execução fiscal já ajuizada se eternizem no tempo, notadamente aquelas completamente infrutíferas em razão da impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Desse modo, com o intuito de acabar com as execuções fiscais com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se um lapso temporal para que sejam localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. Nessa toada, uma vez que constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o magistrado deverá suspender a execução fiscal e dar vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, conforme estabelecido no parágrafo 1º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o objetivo de que o Fisco seja intimado, ou seja, fique ciente desta decisão e, eventualmente, possa recorrer. É imperioso frisar, todavia, que o termo inicial do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal e da respectiva prescrição começa a correr automaticamente a partir da ciência inequívoca da fazenda exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, fato que se dá com a intimação do ente público. A matéria em testilha foi objeto de tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS julgado pela Primeira Seção sob a Relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques e que foi objeto do Tema 566 o qual preconiza: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." (Grifei) A propósito, trago à colação a integralidade da ementa do aresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) Destarte, uma vez iniciado a contagem do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal (que se dá automaticamente após a ciência da fazenda pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis), resta suspensa igualmente a prescrição que começa a correr automaticamente após o encerramento desse prazo anual. Pois bem. No caso em liça, malgrado efetivamente a demanda esteja tramitando há mais de duas décadas, à luz da tese vinculante firmada no Tema 566 não se configurou a prescrição intercorrente. Explico. O juízo a quo fundamentou a sentença utilizando como termo inicial do prazo de um ano de suspensão da execução e da prescrição, a data de 29 de março de 2017. Sucede que a referida data foi aquela que constou na certidão do oficial de justiça que dormita no ID 17148695, contudo, não houve intimação da fazenda pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que inexistiu ciência inequívoca do ente público, o que impede a fluência do termo inicial do prazo de um ano de suspensão da prescrição, conforme tese vinculante objeto do Tema 566. De mais a mais, é imperioso frisar que embora o despacho que informou expressamente a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal com a suspensão da execução tenha sido proferido somente em 27 de novembro de 2020 (conforme o ID 17148718), a ciência inequívoca do exequente acerca da tentativa infrutífera de localizar o executado ou bens penhoráveis ocorreu em 10 de março de 2020, conforme despacho do ID 17148699 e certidão do ID 17148700. Isso porque a tese vinculante objeto do Tema 566 prevê que a ciência inequívoca da fazenda pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis não depende da manifestação expressa do juiz acerca da aplicação do art. 40 da LEF. Outrossim, iniciado em 10 de março de 2020 o prazo anual de suspensão, este encerrou automaticamente em 10 de março de 2021, data a partir da qual se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, evidenciando, sem margem para dúvida, que não ocorreu a prescrição intercorrente (que se configurará somente em 10 de março de 2026). Conclui-se, portanto, que o recurso deve ser acolhido para afastar a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe provimento, cassando a sentença em razão da inocorrência de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3