Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004888-93.2011.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: KOKUSAI DENKI ELECTRIC LINEAR S/A EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do Apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0004888-93.2011.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: Município de IPU.
APELADO: HITACHI KOKUSAI LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRONICOS RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PROMOVENTE. DÉBITO COMPROVADO. DEVER DE PAGAR O PACTUADO. ÔNUS QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO NOS ÍNDICES E NO TERMO A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município contra sentença que reconheceu a existência de dívida decorrente da prestação de serviços devidamente comprovada pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há comprovação da prestação do serviço e da inadimplência do ente público, autorizando a cobrança; e (ii) se os juros de mora e a correção monetária devem ser adequados ao entendimento do STJ no Tema 905. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a prestação do serviço, compete ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, CPC/2015), o que não ocorreu no caso concreto. 4. A jurisprudência admite a obrigação de pagamento pelo ente público mesmo na ausência de contrato formal, desde que haja prova da entrega do serviço e inexistam indícios de conluio ou má-fé, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Necessidade de adequação dos juros de mora e correção monetária à tese firmada pelo STJ no Tema 905, aplicando-se o IPCA-E para a correção e os juros segundo o índice da caderneta de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência de juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ, mantendo-se a condenação nos demais aspectos. Tese de julgamento: "1. Comprovada a prestação do serviço e a ausência de pagamento, impõe-se a obrigação de adimplemento pelo ente público. 2. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 905." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 4.320/1964, arts. 58 a 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do Apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso apelatório(Id.17964734) interposto pelo Município de Ipu em face da sentença(Id.17964730), que julgou procedente a ação de cobrança proposta por HITACHI KOKUSAI LINEAR EQUIPAMENTOS ELETRONICOS S/A, em face do MUNICÍPIO DO IPU, nos seguintes termos do dispositivo: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autora, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e condenando o réu na obrigação de pagar, consistente no adimplemento da contraprestação pela compra de um transmissor de equipamento VHF Banda 3 100W, mod LD3100, discutido nos autos. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Na exordial (Id.17964653-56), a parte autora alega ser credora do município de Ipu, do montante de R$ 9.473,22 (nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), referente a transação comercial realizada entre as partes, conforme nota fatura nº 1692, mas que nunca foi paga pelo requerido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de cobrança. Anexos à inicial vieram os documentos(Id.17964661 a 17964687). Citado, o ente municipal não apresentou contestação, entretanto, o município réu deixou de pagar R$ 9.473,22 referentes à transação comercial registrada na nota-fatura nº 1692. Em seguida, o autor juntou comprovante de entrega e recebimento das mercadorias descritas na nota fiscal pelo requerido (ID 17964721). (Id.17964730), sobreveio sentença, na qual o juízo monocrático julgou o pedido procedente, condenando o Município requerido ao pagamento de dívida consolidada, no montante de R$ 7.841,19, sob fundamento de não haver o ente municipal trazido aos autos qualquer documento que elidisse o pedido do autor, seja uma comprovação de pagamento ou qualquer outro documento que demonstrasse que o requerente não tem direito ao pedido vindicado na inicial. Inconformado com o decisum monocrático, o Município de Ipu interpôs um recurso contra a decisão monocrática, argumentando que não há provas suficientes nos autos para demonstrar a inexistência de registro da nota fiscal e da duplicata na contabilidade da Prefeitura. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para isentar o município do pagamento devido à ausência de licitação. Caso, seja mantida a condenação, que os valores sejam recalculados conforme os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Intimada, a contraparte não apresentou as contrarrazões, conforme certidão(Id.17964739). Deixo de encaminhar à douta Procuradoria de Justiça por não justificar para sua atuação, ou seja, não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público em relação ao mérito da demanda. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). No caso concreto, o cerne da querela envolve a comprovação da prestação do serviço por parte do autor e a respectiva falta de pagamento por parte do requerido. Merece ser confirmada a sentença. De fato, identificam-se provas documentais capazes de atestar o efetivo cumprimento da prestação de serviços, sendo correto o reconhecimento da dívida, como bem fez o juízo a quo. Por sua vez, em nenhum momento o Município consegue afastar a idoneidade do documento comprobatório carreado ao feito pela parte credora, trazendo apenas alegações genéricas na tentativa de esquivar-se de cumprir a obrigação assumida. A propósito, convém registrar que, nos termos do art. 58 e ss. da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federativos, o pagamento dos valores devidos pela Administração deve ser precedido da nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, e da liquidação, referente à aferição do adimplemento da obrigação contratada. Dispõe a Lei: Art. 58 O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (…) Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Nessa esteira, a feitura da nota de liquidação mostra ser perfeitamente viável o reconhecimento do crédito em favor da autora, de modo a resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil de 2002). Importa consignar que, em ações de cobrança aforadas em desfavor de entes públicos, a jurisprudência pátria entende que será devida a contraprestação pecuniária, mesmo quando não observadas as formalidades legais de licitação, contrato formal, empenho e quitação, desde que reste comprovada a efetiva entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços e a inocorrência de conluio e/ou má-fé dos envolvidos, com o intuito de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Senão, atente-se para o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 373 do CPC/2015. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, vislumbra-se que o promovido não trouxe aos autos prova capaz de negar os argumentos da parte autora da lide. Dessa forma, provada prestação do serviço, cabe à administração pública adimplir o valor consignado no pacto, sob pena de enriquecimento ilícito, além de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. A esse respeito, observem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Sodalício: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RÉU - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença, por eventual cerceamento de defesa, ocasionado pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil, não merece prosperar, pois acerca do pedido de produção de prova caberá ao magistrado analisar a sua pertinência para o deslinde da demanda, podendo o juiz, que é o destinatário final da prova, indeferir a pretensão. A propósito, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o simples indeferimento do pedido de prova não caracteriza, por si só, o cerceamento do direito de defesa. 2. Na ação de cobrança, estando comprovado a prestação do serviço, cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 3. No caso em tela, infere-se que a parte autora/apelada trouxe aos autos um robusto acervo probatório, o qual comprova a relação jurídica pactuada entre o Município de Jucás e a requerente, bem como a efetiva entrega do serviço de reformas nas unidades escolares. 4. Ao contrário do alegado pelo requerido/apelante, o boletim de medição assinado por funcionário responsável mostra que a edilidade referendou o ato de prestação de serviços. Impende salientar que nos boletins de medição constam expressamente os valores que seriam devidos, apondo o requerido/apelante sua concordância com o que iria ser cobrado. 5. Assim, correta é a decisão do juízo de origem que condena o Município de Jucás ao pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviço comprovadamente realizado e não quitado. 6. Em relação aos consectários da condenação, merece reforma a sentença objurgada, para determinar a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, Tema 905. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada tão somente para aplicar os juros e correção monetária de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 905. (Apelação / Remessa Necessária - 0004151-31.2014.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022)(Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO PELA AUTORA/ APELADA. ÔNUS DO RÉU A APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO DA AUTORA ART. 373, II, CPC. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ACOPIARA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara que, em sede de Ação de Ordinária de Cobrança manejada por EROINA ROQUE DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral. 2. A autora/ apelada anexou aos autos Nota de Empenho de numeração 05110025, datada do dia 5 de novembro de 2012 e Nota de Empenho de numeração 03120034, datada do dia 3 de dezembro de 2012, buscando comprovar o vínculo com a municipalidade e a existência do contrato de prestação de serviços. Já o ente público/apelante apresentou como documentação, na contestação, as mesmas Notas de Empenho demonstradas pelo autor, Notas Fiscais Avulsas de Prestação de Serviços uma de número 20121211013 e outra de número 20121217016 e Extratos de Movimentação Financeira. A edilidade não negou a prestação dos serviços pela requerente, impugnando somente a alegação de ausência de contraprestação pecuniária. 3. Caberia ao autor, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e ao réu trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo autor. 4. No caso concreto, as notas de empenho apresentadas são títulos capazes de atestar a prestação de serviço asseverada pela autora. Além disso, o recorrente impugnou a não apresentação do contrato de licitação firmado entre as partes, afirmando que não estaria comprovado o vínculo de prestação de serviço entre o ente público e a apelada. No entanto, em sede de contestação, o próprio apelante concordou que existia o contrato alegado, discordando apenas da falta de quitação monetária em face dos serviços prestados. 5. O município-réu não obteve êxito em apresentar documentos comprobatórios de suas teses e, assim, desconstituir o direito pleiteado pela autora. Ao revés, intimado da decisão interlocutória para apresentar provas do efetivo pagamento pelos serviços prestados pela autora o apelante quedou-se inerte. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível -0012328-76.2013.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022)(Grifo nosso) PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM PROVA DOCUMENTAL E NÃO EM EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. CONTRATO E NOTAS FISCAIS JUNTADAS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O SERVIÇO NÃO TERIA SIDO PRESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE 'ATESTE'. IRREGULARIDADE QUE NÃO ELIDE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 Busca o apelante a reforma da sentença, arguindo que, apesar de haver celebrado contrato com a empresa recorrida para oferecimento de serviços de manutenção em telefonia, o serviço não teria sido prestado, razão pela qual os pagamentos não foram efetuados. Assevera ainda que não foi juntado ateste de execução de serviços, e que não são aplicáveis os efeitos da revelia no caso em tela. 2 No caso, a procedência parcial do pedido não foi decorrência de teremsido considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial em razão da revelia, mas por ter o Juízo de primeiro grau considerado suficiente a documentação acostada pelo autor, qual seja, o contrato e as nove notas fiscais emitidas mensalmente. 3 O art. 355, I do CPC possibilita o julgamento antecipado do mérito, caso os fatos alegados estejam suficientemente comprovados por documentos. 4 Na hipótese, a cláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes previa que o pagamento deveria ser realizado mediante a apresentação das notas fiscais correspondentes. 5 Em que pese esteja prevista, ao final da cláusula 6.1 do contrato em comento, a obrigatoriedade de aprovação da fatura pela Secretaria responsável, que atestaria os serviços prestados, a ausência de tais "atestes" nos autos não se mostra suficiente para elidir a obrigação do ente público de arcar com os pagamentos devidos. 6 Na espécie, o ente público limitou-se a afirmar que o serviço não teria sido executado, não tendo juntado aos autos distrato, notificação administrativa, sindicância ou processo administrativo que demonstrasse a alegada não realização do serviço contratado. Inteligência do art. 373, II do CPC. 7 Ante a verificação de equívoco na parte dispositiva da sentença, retifica-se, de ofício, o valor da condenação. 8 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada, comretificação de erro material e majoração da verba honorária sucumbencial. (Apelação Cível - 0006170-79.2017.8.06.0153, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022)(Grifo nosso) Apesar de tudo, cumpre a esta instância recursal fazer um pequeno reparo no decisum apelado, naquilo que se refere aos índices dos juros de mora e da correção monetária, bem como ao termo a quo de incidência. Esclareça-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "(…) a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus." (STJ - AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em14/10/2019, DJe 17/10/2019). Verifica-se que o édito sentencial limitou-se a falar genericamente em"juros e correção". No caso, conforme demonstrado, o valor devido é R$ R$ 7.841,19 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), em favor do autor, e segundo entendimento da Corte Cidadã, "Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual." (STJ - AgInt no AREsp 1286770/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019. Grifou-se). Assim, mister se faz a modificação do julgado no que se refere à taxa devida a título de juros moratórios e correção monetária. Nesse aspecto, há de ser levado em consideração o que restou decidido pelo Egrégio STJ, no REsp 1495146/MG, submetido ao rito dos Recurso Repetitivos, que determina a aplicação, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, como in casu, a atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária combase no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Relevante realçar que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Diante do exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do Apelo, para lhe dar parcial provimento, apenas no que se refere à correção do valor devido, R$ R$ 7.841,19 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), na forma acima explicitada, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora