Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000781-10.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: JEAN CARLOS FELICIO LOPES
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000781-10.2023.8.06.0167
RECORRENTE: JEAN CARLOS FELÍCIO LOPES
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL -CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR DANO MORAL. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JEAN CARLOS FELICIO LOPES, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em síntese, consta na inicial (ID: 10261314) que a parte promovente teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pela ré de forma indevida e, dessa forma, requer indenização por danos morais. Em sede de Contestação (ID: 10261334), a empresa afirma que não há registros, no sistema interno, de negativação em nome do autor. Réplica apresentada (ID: 10261340). Após regular processamento, adveio Sentença (ID: 10261597), que julgou:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE TODO E QUALQUER DÉBITO do Autor para com o Promovido relativo aos contratos objeto da presente ação; INDEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Por conseguinte, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID: 10261599), requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte ré (ID: 10261608). É o breve relatório, decido. VOTO Defiro ao recorrente os benefícios da gratuidade, postulados nesta fase processual, por não vislumbrar óbices à sua concessão. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42, conheço do Recurso Inominado. Assim, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar sobre a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte promovida à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral. Com relação ao pedido de devolução de valores cobrados indevidamente, nota-se que a parte autora inovou nos autos, apresentando tal pedido somente em sede recursal, sem qualquer menção na petição inicial, o que é inviável no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, a jurisprudência: DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. LIMITES DO PEDIDO E DA DEFESA. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DANO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APONTAMENTO INDEVIDO. QUANTIA RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Sabe-se que a resposta implica o momento adequado para que a parte requerida apresente sua defesa e documentos, caracterizando, em seguida, a preclusão. Assim, impossível a inovação de tese em sede recursal. O fato aventado no recurso não foi levantado pela recorrente. A defesa abordou outra linha fática. Dano moral existente. Abalo configurado. Quantia razoável - recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10016672320178260191 SP 1001667-23.2017.8.26.0191, Relator: Robson Barbosa Lima, Data de Julgamento: 19/04/2018, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/06/2018) Com isso, indefiro o pedido apresentado em sede de recurso. No que se refere ao pedido de condenação por dano moral, entendo por bem em não atendê-lo. Explico. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera diversos prejuízos à pessoa afetada, no entanto, a parte promovente não comprovou inscrição indevida em seu nome. Nota-se que o autor anexou aos autos prints de tela (ID: 10261319), informando se tratar da negativação, porém, em nenhum local, constam nome e/ou CPF da pessoa atingida. Desse modo, é impossível presumir que as dívidas apresentadas pertencem ao autor, devendo assim, ser mantida a sentença em sua integralidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), com exigibilidade suspensa. É como voto. Fortaleza, data do evento eletrônico. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
03/09/2024, 00:00