Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250421-28.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBEPOLO PASSIVO: MARINA DE AZEVEDO MARTINS DE CASTRO e outros SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COSTA ATLANTICA CONDOMÌNIO CLUBE, em face de MARINA DE AZEVEDO MARTINS DE CASTRO e GLAYDSON BARROS MARTINS. Após intimação da parte autora para o pagamento das custas de ingresso a parte requerente apresentou o petitório de ID 91419981 requerendo a desistência da presente ação. Sucintamente relatado, DECIDO. No presente caso, embora requerido a desistência da ação, nota-se que o pedido se enquadra nos casos de cancelamento da petição inicial, nos moldes do art. 290 do CPC. Com efeito, o art. 290 do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Ao mesmo tempo o art. 485, IV do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46.2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023)
Diante do exposto, Julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da persente ação, nos moldes art. 290 c/c 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito