Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0465797-13.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] POLO ATIVO: Haroldo Brasil BarrosoPOLO PASSIVO: JOAO CATEB MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. O que se deduz da petição de id. 91012206, do exequente, é que houve equívoco do d. Juízo do qual este feito é proveniente ao não determinar a transferência para uma conta judicial da quantia bloqueada dos ativos bancários do demandado, no importe de R$ 75.824,28 (setenta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), asseverando que essa quantia haverá de ter sido "corroída pela inflação por longos oito anos", maximizando os seus prejuízos, diz. Ora, evidente é que o requerido não pode ser responsabilizado e nem suportar as consequências oriundas de um erro do Juízo, sem dúvida que involuntário. Sobre o assunto é incontroversa a jurisprudência pretoriana no sentido de que "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO. EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO. JUSTA CAUSA. EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, de que a parte ora agravada foi induzida a erro pelo Judiciário quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de interposição dos embargos do devedor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula nº 283/STF. 2. A parte não pode ser prejudicada por equívoco do Poder Judiciário, que determinou expressamente, por decisão irrecorrida, que o início do prazo para interposição dos embargos do devedor se daria após a efetivação de penhora. Precedentes. 3. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 25/11/2020). 4.Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merece ser conhecido o recurso especial em virtude da incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1786035/CE, DJe de 17.12.21). Considere-se, na espécie, que da importância mencionada o réu esteve privado durante todo o tempo em que a mesma para ele se tornou indisponível em decorrência de uma ordem judicial. Assim, parece-me contraditório o pedido do exequente ao alegar não ser justo sofrer o prejuízo causado pela inflação, que teria "corroído" o valor bloqueado do requerido e, ao mesmo tempo, postular seja oficiado ao Banco do Brasil para que informe "a quantia atualizada do valor bloqueado (sob protocolo de nº 20160003629593), conforme consta nas fls. 89 (id. 91011785)" (v. a petição de id. 91012206). Por outro lado, confesso a minha dificuldade para entender a questão alusiva ao acerto ou não dos cálculos elaborados pela Contadoria. Assim é que, segundo o executado, na sua impugnação aos cálculos aludidos, não teria a Contadoria do Fórum considerado os valores que indicou e nem atualizado "o valor de R$ 75.824,28 que foi retirado da conta do executado e se encontra depositado em Juízo desde 2016 até hoje" (v. petição de id. 91012200). Para que esclarecidos os cálculos referidos, retornem os autos à Contadoria, que deverá se manifestar sobre a impugnação mencionada e, ao mesmo tempo, elaborar cálculos complementares, considerando a atualização da quantia a respeito da qual houve o equívoco do Juízo acima indicado. Exp. e Int. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito