Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: INSTITUTO DR. JOSE FROTA
REQUERIDO: HELPMED SAUDE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO Nº: 3004108-42.2024.8.06.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar protocolizado pelo INSTITUTO DR. JOSE FROTA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo nº 3018525-94.2024.8.06.0001 (Id. 14003790), que determinou, em sede de tutela provisória, a suspensão do ato administrativo que desclassificou a parte adversa, HELPMED SAUDE LTDA, na Cotação Eletrônica nº 2024/18259. Veja-se (Id. 14003790): "Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de suspender o ato que desclassificou a HELPMED SAÚDE LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/18259, e reclassificar a licitante junto ao processo de contratação, devendo a autoridade indigitada coatora adotar as providências necessárias a aferição da respectiva habilitação no certame; ainda, fica suspenso todo e qualquer ato vertido à continuidade da referida Cotação Eletrônica sem a efetiva participação da ora impetrante, especialmente a adjudicação e homologação do objeto que se pretende contratar para a empresa subsequente classificada." (destaquei) Nas razões do pedido (Id. 14003787), o ente público defende o cabimento da medida, ante a ocorrência de grave lesão à saúde, uma vez que a decisão do juízo a quo permite a participação no certame de empresa não inscrita no Conselho Regional de Medicina do Ceará, o que gera a ausência de garantia de que a licitante possa executar o serviço a que se visa contratar, qual seja, de cirurgia geral por médicos especialistas. Afirma que a parte adversa foi desclassificada do certame em razão do item 8.3 do edital de licitação, por não ter apresentado registro no Conselho Regional de Medicina, em desacordo com a estipulação contida na referida cláusula. Alega que o gestor público, ao desclassificar a empresa, o fez, meramente, por imposição legal e respeito à vinculação ao edital. Faz alusão à Lei n° 6.839/1980 e Resolução CFM nº 1980/2011. Explica que a contratação a que se visa realizar por meio do citado certame ocorrerá por dispensa de licitação, forma emergencial, e que, caso não aconteça, poderá gerar a paralisação das atividades, haja vista que a decisão liminar permite o "condicionamento da execução contratual do objeto da Cotação a um evento futuro e incerto". E complementa da seguinte forma (página 12 do Id. 14003787): "Ademais, a ausência de inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina do Ceará não garante que a licitante possa executar o serviço. Ora, a Administração Pública não pode ficar subordina a burocracia privada, ainda mais quando se fala em saúde pública e, no caso concreto, de cirurgias de urgência. Salta aos olhos, que não há que se falar em excesso de formalismo ou apego exagerado a forma, mas sim, da garantia da execução do serviço." Por fim, requereu a imediata suspensão da execução da liminar deferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do processo nº 3018525-94.2024.8.06.0001. Após o ajuizamento do presente incidente, foram atravessadas duas peças, as quais se descreve à frente. A primeira (Id. 14031686), da HELPMED SAÚDE LTDA, manifestando-se quanto ao pedido de suspensão de liminar apresentado pelo requerente. Em síntese, informa que já se encontra com registro regular no CREMEC, bem como alega que a decisão de 1º grau não gera risco de lesão grave à saúde, pois que apenas mandou reclassificar a requerida, não determinando a paralisação do certame. Destaca que na fase de habilitação participou com o protocolo do registro no CREMEC, e no momento da impetração do Mandado de Segurança já estava com a referida inscrição registrada, sob nº 5.485. Aduz ainda que a alegação do requerente de "condicionamento da execução contratual do objeto da Cotação a um evento futuro e incerto" não prospera, haja vista que a requerida possui registro, inclusive, junto ao Conselho Federal de Medicina. Alega que o requerente não cumpriu a determinação judicial determinada na liminar, apesar de comunicado. Por fim, requer o não deferimento do incidente. A segunda (Id. 14043217), do INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF, relata, em síntese, que em nenhum momento alegou que o certame estaria suspenso, mas apenas que as consequências da liminar poderiam gerar a não execução do futuro contrato. Aduz que a decisão na segurança violou a vedação expressa na Lei nº 14.133/2021 de inclusão de novos documentos após a entrega ao momento da habilitação. Por fim, afirma que a decisão liminar foi cumprida, bem como reforçou o pedido incidental de suspensão da tutela de urgência. Autos conclusos em 26/08/2024. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o pedido de suspensão. Cumpre, de logo, tecer algumas considerações a respeito do instituto em comento, qual seja, a suspensão de segurança. Tratando-se de mandado de segurança na origem, o pedido de suspensão encontra amparo na Lei nº 12.016/2009, e também no artigo 143 do Regimento desta Corte, que versam sobre a questão da seguinte forma: Artigo 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (destaquei) Artigo 143. Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, cabendo deste ato recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias. (destaquei) Superada essa análise inicial, vale dizer que se trata de incidente processual (não de recurso!), iniciado através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, mediante juízo político1, poderá suspender a eficácia de decisão liminar quando constatar a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM E SUSPENSO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DA CORTE LOCAL INDEFERIDA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2. O agravante não conseguiu demonstrar como a decisão impugnada poderia prejudicar a instrução processual de fatos pretéritos na ação civil pioneira. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.2 (destaquei) A respeito da temática ora discutida, vale mencionar magistério doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha3: "O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes. Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar". (destaquei) Nesta perspectiva, oportuno se mostra esclarecer que não cabe análise aguda a respeito do mérito da ação de origem no bojo da suspensão de liminar, de modo que o estudo da questão de fundo serve apenas para verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida. A respeito do tema, colho os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.4 (destaquei) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.5 (destaquei) Assim, tendo em vista que não é pertinente ao instituto processual ora debatido o aprofundamento quanto ao objeto discutido na ação de origem, compete à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida. Caso contrário, o instituto de natureza excepcional estaria sendo utilizado de forma abusiva, como verdadeiro sucedâneo recursal, o que ensejaria total desvirtuamento da ordem processual. Deixo consignado, ademais, que, desde que haja a mencionada demonstração cabal, não parece haver discricionariedade por parte do Presidente do Tribunal, devendo o pleito ser de logo atendido. A respeito da matéria, colaciono lição doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues6: "Assim, quando a pessoa jurídica de direito público requer, por exemplo, a medida suspensiva da execução da liminar que impediu o repasse de verba municipal para o hospital do referido município e, por isso, causará grave lesão à saúde pública, já que tal hospital é o único que atende a toda comunidade daquela região, deve estar provada, se possível de plano, a existência de potencialidade de lesão, de modo que se podem utilizar todos os meios de prova admitidos em direito (art. 409 do CPC), devendo juntar, se for o caso, planilha de gastos discriminados do hospital, como se faz a divisão desses gastos no setor de compra de materiais hospitalares, qual é a verba que o hospital recebe para gerir seu funcionamento etc (…) E quanto a esta avaliação, não terá o presidente do tribunal qualquer competência discricionária, mas sim terá de verificar se está provado - e de forma contundente - que há ameaças à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. A mera alegação não basta. É necessária a indicação exuberante com elementos factuais de prova que a lesão está por se verificar".(destaquei) Seguindo a linha já exposta, no sentido de restar inviável discussão esmiuçada em relação ao mérito da ação de origem, vale, superficialmente, tocar em alguns aspectos. Como já relatado, a presente insurgência foi manejada em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo nº 3018525-94.2024.8.06.0001 (Id. 14003790), que determinou, em sede de tutela provisória, a suspensão do ato administrativo que desclassificou a parte adversa, HELPMED SAUDE LTDA, na Cotação Eletrônica nº 2024/18259. Veja-se (Id. 14003790): "Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de suspender o ato que desclassificou a HELPMED SAÚDE LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/18259, e reclassificar a licitante junto ao processo de contratação, devendo a autoridade indigitada coatora adotar as providências necessárias a aferição da respectiva habilitação no certame; ainda, fica suspenso todo e qualquer ato vertido à continuidade da referida Cotação Eletrônica sem a efetiva participação da ora impetrante, especialmente a adjudicação e homologação do objeto que se pretende contratar para a empresa subsequente classificada." (destaquei) Na espécie, a magistrada considerou que estava comprovada a qualificação técnica da empresa, e por consequência, entendeu que a desclassificação da requerida se deu por excesso de formalidade, com potencial de macular o caráter competitivo do certame, violando o interesse público. Observo que o procedimento almejava a seleção de proposta para a contratação emergencial de serviços especializados em horas de médicos especialistas em cirurgia geral para atender às necessidades do Instituto Dr. José Frota - IJF. No caso em tela, foi utilizada como instrumento para tal intuito a Cotação Eletrônica, instituto sobre o qual se entende importante, antes de apresentar as razões de decidir, tecer algumas explicações. Não se trata na espécie de nova modalidade de licitação ou algo similar. Em verdade, o caso se amolda à situação de dispensa de licitação, ou seja, em tese não é necessária a realização de certame a fim de escolher a empresa a ser contratada, conforme previsão no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que se extrai adiante: Art. 75. É dispensável a licitação: [...] VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (destaquei) Por mais que se esteja diante de uma situação de dispensa, caracterizada pelo caso narrado neste incidente, não se justifica que a não realização de certame licitatório seja feita de qualquer forma. Nesse sentido, foi regulamentado por parte do Estado do Ceará, através do Decreto nº 35.341, de 09 de março de 2023, o procedimento a ser seguido em tal caso. Nesse sentido, assim dispõe o normativo: Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento da cotação eletrônica para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual, direta e indireta, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - contratação de bens e outros serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. [...] Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se: I - cotação eletrônica: conjunto de procedimentos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, visando a seleção da proposta mais vantajosa, através da rede corporativa mundial de computadores; (destaquei) Em outras palavras, busca-se algum tipo de seleção visando à proposta mais vantajosa, por mais que seja dispensável o procedimento licitatório, afinal, mesmo que o objeto a ser contratado caracterize hipótese de dispensa, é sempre possível que haja diversos interessados em prestá-lo, o que possibilitaria uma concorrência, que se mostra benéfica e aconselhável para se buscar proposta com o melhor custo-benefício. Nesse sentido, foi aberta a Cotação Eletrônica nº 2024/18259, já citada. Importante frisar que o IJF constitui autarquia municipal de Fortaleza que, a princípio, não está submetido aos ditames do referido Decreto. Ocorre que, por expressa disposição no edital da cotação referida, o Município adotou tal normativo, conforme se extrai adiante: 2. DA BASE LEGAL E DA ABRANGÊNCIA 2.1 A Cotação Eletrônica é o conjunto de procedimentos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, visando a seleção da proposta mais vantajosa, através da rede corporativa mundial de computadores nos termos do Decreto nº35.341, de 09 de março de 2023. 2.2 O procedimento da cotação eletrônica será adotado nas seguintes hipóteses: 2.2.1 Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 2.2.2 Contratação de bens e outros serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 2.2.3 Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; 2.2.4 Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 2.3 As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado, bem como suas subsidiárias, poderão adotar as regras dispostas no Decreto nº35.341, de 09 de março de 2023, para contratação direta, nos termos dos respectivos regulamentos, observada a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. 2.4 O sistema de cotação eletrônica poderá ser utilizado por órgãos e entidades dos municípios, do Ministério Público, da Defensoria Pública, Tribunal de Contas e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, mediante acordo de cooperação técnica firmado com a Seplag, conforme disposto no art. 17 do Decreto nº 35.341, de 09 de março de 2023. (destaquei) O procedimento regulado no referido edital assim prevê quanto ao critério de escolha da melhor proposta e à habilitação: 8.1.4. Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme disposto no item 7.5 deste Termo de Participação. [...] 8.3. A habilitação e a contratação observarão as seguintes regras: 8.3.1. Para ser declarado vencedor, o fornecedor melhor classificado após o julgamento quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço ou percentual de desconto, em relação ao estimado, deverá estar em situação regular no Cadastro de Fornecedores do Estado. 8.3.2. Além da regularidade no Cadastro de Fornecedores do Estado, poderá ser exigida documentação complementar para comprovação da habilitação técnica e econômico-financeira, desde que necessária e suficiente para demonstrar a capacidade do fornecedor de realizar o objeto da contratação. 8.3.3. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Promotor da Cotação Eletrônica examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. 8.3.4. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (destaquei) De acordo com tal previsão, existe o momento de análise de propostas e, uma vez que constatada a melhor proposta, aquela de menor preço, será chamado o vencedor para apresentação da documentação de habilitação. Analisando tal dinâmica, observa-se que, caso não esteja em situação de habilitação, será desclassificado, e o próximo concorrente chamado para que seja realizada novamente a mesma etapa. No caso dos autos, o requerente intenta a suspensão da liminar que suspendeu o ato que desclassificou a HELPMED SAÚDE LTDA da Cotação Eletrônica nº 2024/18259, sob a alegação de grave risco à saúde, pois que, caso não ocorra a suspensão solicitada, poderá haver o risco de paralisação dos serviços públicos prestados. Destaca-se que a referida cotação foi iniciada em 19/07/2024, conforme publicação do citado Edital da Cotação Eletrônica nº 2024/18259 (consultado em https://s2gpr.sefaz.ce.gov.br/). Nos autos é verificado que a última contratação referente ao mesmo objeto findou em 10/01/2024, conforme justificativa na pág. 2 do Id. 14004042. Ora, a situação que se apresenta é a de que, ou os serviços já estavam paralisados quando da publicação do edital de cotação ou, mesmo sem contrato vigente, mas presente a urgência na necessidade, não houve paralisação. Ou seja, ainda que esta seleção estivesse suspensa (que não está, o que é importante deixar claro), eventual grave risco ou prejuízo à saúde pública não seria causado pela decisão judicial a que se visa suspender. Tal decisão apenas entendeu que a ação de desclassificar a requerida se deu de forma incorreta. Como já mencionado, não faz parte deste incidente a análise ou mesmo revisão do mérito, ainda que em exame liminar, de decisão judicial pretérita, limitando-se às questões específicas objeto do Pedido de Suspensão de Liminar. Neste ponto é necessário se abstrair da presente análise a legalidade do ato administrativo de inabilitação, situação que será devidamente apreciada na seara competente para tanto, não cabendo a este incidente tal papel. Nesse cenário, válido consignar que não restou demonstrado nos autos que houve a suspensão ou paralisação do certame, uma vez que a decisão impugnada apenas determinou a sustação da inabilitação da pessoa jurídica concorrente, ensejando a sua reintegração na disputa. Frisa-se ainda que, conforme foi apontado, a não reintegração da requerida fará com que o mesmo procedimento (de chamamento do classificado seguinte) repita-se, o que, ao contrário do intentado pelo requerente, fará com que a cotação demore ainda mais, haja vista que se iniciará nova fase de habilitação para o novo concorrente, procedimento pelo qual já passou a requerida, o que demonstra, aparentemente, que deferir a suspensão pleiteada atrasará ainda mais o resultado final da seleção, que é buscar a proposta vencedora mais vantajosa, dentro dos parâmetros exigidos em edital. Não há demonstração de que a deliberação foi capaz de inviabilizar o andamento do procedimento licitatório, uma vez que, com a retificação determinada, seria plenamente possível, ao menos em tese, a continuidade do processo. Outrossim, ainda que superado esse ponto, reafirmo que o procedimento se iniciou meses após a expiração do último contrato emergencial vigente, não tendo o Instituto José Frota se desincumbido do ônus de comprovar que a execução seria de forma imediata, nem quanto ao alegado de que a decisão a que se busca suspender gerou demora que paralisaria os serviços prestados. Oportuno se mostra elucidar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem legitimado a suspensão de liminar diante da mera intervenção jurisdicional em procedimento licitatório, despida da comprovação dos requisitos, conforme anotado nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO. RETOMADA DO SERVIÇO PELO MUNICÍPIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. 2. A anulação dos atos administrativos e da licitação não constitui, por si só, demonstrativo de ofensa a interesse público, ainda mais quando a municipalidade noticia a adoção de providências para o serviço funerário, conforme mencionado pela própria requerente. 3. Ausência de demonstração de que a anulação da licitação e a retomada do objeto da concessão pelo município resultam em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento necessário à concessão do efeito suspensivo pretendido. Agravo interno improvido.7(destaquei) AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO CORPORATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. TUTELA RECURSAL QUE PARALISOU O CERTAME LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à ocorrência de acentuada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade. 2. Hipótese em que o Agravante não demonstrou, de maneira incontestável, a ocorrência de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência. Inexistência de obstáculo ao exercício da atividade pública. 3. Ademais, evidenciada a possível ilegalidade na desclassificação da Interessada que ofereceu a proposta mais vantajosa, a ultimação do certame licitatório representaria lesão às finanças públicas e ao interesse público no transcurso de um processo livre de vícios que possam comprometer o ato administrativo. 4. Ausentes os motivos justificadores do pleito suspensivo, o sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação. 5. Agravo interno desprovido.8(destaquei) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (destaquei) Pela narrativa exposta, não é possível visualizar lesão à ordem e economia públicas, parecendo, nesta análise rasa, que o ente público almeja rediscutir o mérito da questão, o que deve ser feito por meio do recurso cabível. Complementando ainda a presente razão de decidir, verifica-se no caso dos autos que a questão de fundo, a suposta inabilitação da requerida, além de constituir do exame do mérito, que não é finalidade deste incidente, apresenta situação que, a princípio, está dentro da esfera de decisão do juízo de piso. Vejamos. No caso, a magistrada considerou que estavam comprovadas a qualificação técnica da empresa, e por consequência, entendeu que a desclassificação da requerida se deu por excesso de formalidade, com potencial de macular o caráter competitivo do certame, violando o interesse público. Constatou-se na fundamentação daquele juízo que a empresa requerida havia sido desclassificada do certame sob argumento de não comprovar requisito constante do item 8.3 do Termo de Referência da Cotação Eletrônica nº 2024/18259, qual seja, comprovar inscrição ou registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), da localidade da sede do Contratante. Apesar de tal fato, o juízo de piso verificou que a empresa apresentou inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), possuía registro junto a Conselho Federal de Medicina, além de protocolo de registro junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC), já tendo obtido a emissão de visto provisório no momento da impetração do Mandado de Segurança, restando, aparentemente, comprovada a sua qualificação técnica atinente a execução contratual. A finalidade do item 8.3 do Termo de Referência da Cotação Eletrônica nº 2024/18259 é constatar que a futura contratada possua registro no órgão de fiscalização responsável pela regulamentação da profissão que executará os serviços, qual seja, a medicina no Estado do Ceará. O entendimento do Juízo foi de que se a empresa pode exercer a medicina no Estado de São Paulo, como no caso dos autos, a priori não existe impedimento material para tal exercício neste Estado do Ceará. Nesse ponto, entendeu que o registro definitivo no CREMEC mostrou-se como mera formalidade, haja vista que restou demonstrada a capacidade técnica. Importante frisar ainda que não se constatou nestes autos tentativa da requerente de comunicar administrativamente a requerida quanto à ausência do referido documento, a fim de diligenciar eventual regularização nesse sentido, o que poderia, a princípio, sanar a situação e impedir eventual caracterização de urgência e grave risco de lesão, nos termos que foram alegados. Nessa linha assim dispõe a Lei de Licitações: Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. (destaquei) Tais dispositivos demonstram a intenção do diploma em afastar a desclassificação na habilitação por meras formalidades, descuidos ou ausência de documentos que não servem estritamente para verificar condições e capacidades para a execução do contrato, pois a finalidade precípua da licitação é escolher a melhor proposta que, na prática, resolva a necessidade da administração. Nesse ponto, esta análise superficial da decisão liminar que se busca suspender, pelo menos aparentemente, conclui que o decisum não cria ambiente de grave risco à ordem pública ou se apresenta com elevado erro de ilegalidade teratológica, situações estas em que se visualizaria eventual contexto para o deferimento da suspensão pleiteada, mas que não se apresentou nestes autos. Assim, essas digressões confirmam a orientação de que a matéria exige uma análise mais acurada, típica do âmbito recursal, a ser devidamente realizada pelo juízo competente, não havendo, vale repisar, indícios de prejuízo aos valores estipulados pela legislação neste momento. ISSO POSTO, rejeito o presente pedido de suspensão de liminar, por não vislumbrar a presença dos pressupostos para a concessão da medida. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza incidental da postulação. Oficie-se ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 27 de agosto de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente 1Juízo político vinculado ao caráter subjetivo dos vetores, o que não quer dizer que deixa de se subsumir a atividade jurisdicional. 2AgInt na SLS n. 2.733/MA, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, publicado em 11/3/2021. 3A Fazenda Pública em juízo, 14. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 605. 4SL 1165 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 6/12/2019, publicado em 13/2/2020. 5AgInt na SS n. 3.418/BA, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, publicada em 28/11/2022. 6Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. - 5. ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022, páginas 106 e 107. 7AgInt nos EDcl na SLS n. 2.814/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, publicado em 25/6/2021. 8AgInt na SLS n. 2.350/MG, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, publicado em 7/8/2018.