Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA
APELADO: LILIANNY MARIA ALMEIDA MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0002705-13.2011.8.06.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo referido ente público, com fundamento em ilegitimidade ativa. O representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou no sentido do não conhecimento do recurso em virtude de intempestividade. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifo nosso): Art. 76. São atribuições do Relator: XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido. Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. No caso, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento da Apelação Cível, tendo em vista a ausência do requisito extrínseco da tempestividade. Explica-se. O art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil preconiza que é de quinze dias o prazo para interposição de recursos, assim como para responder-lhes, à exceção dos embargos de declaração. Veja-se: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por seu turno, os arts. 183 e 231 do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Por sua vez, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (Lei do Processo Eletrônico), disciplina o modo e a forma de contagem dos prazos, nos seguintes termos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. In casu, observa-se que a sentença a quo foi disponibilizada via intimação eletrônica no dia 13 de agosto de 2021 e a Procuradoria Municipal foi cientificada automaticamente em 23 de agosto de 2021, via sistema SAJ 2º grau, em virtude da não leitura da intimação, com início do prazo em 26 de agosto daquele ano e encerramento em 08 de outubro de 2021, conforme certidão de ID 12064557. Não obstante, a Apelação somente foi interposta em 12 de outubro de 2021, consoante se verifica da movimentação de ID 12064559. Depreende-se assim, conforme delineado, que a Apelação foi protocolada de modo intempestivo e, por essa razão, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, relativo à tempestividade, a sua inadmissibilidade é medida impositiva. Pelas razões expostas, não conheço do recurso ante sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III, do CPC. Havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora