Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA D'ARC DA SILVA LIMA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º vara cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0056041-07.2017.8.06.0112 Vistos etc. Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANA D'ARC DA SILVA LIMA em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ambos já devidamente qualificados nos autos da ação. Na exordial sob Id. 44376759, a parte autora alega que deu entrada no posto de saúde no dia 01 de agosto de 2017 com fortes dores abdominais e relatando uma perda de líquido muito grande, perda esta constatada pelo médico plantonista, direcionando-a para Hospital e Maternidade Municipal São Lucas. para ter um atendimento especializado,Aduz ainda que ao procurar o hospital foi liberada após poucos dias sem o devido tratamento e insegura de como estaria a saúde do feto. Alega, ainda, que no dia 05 de setembro de 2017, retornou ao posto de saúde, após sentir dores, sendo constatado que o médico não auscultou batimentos cardíacos direcionando-a novamente ao Hospital e Maternidade Municipal São Lucas, sendo submetida ao procedimento cirúrgico para retirada do natimorto. Em razão disso, a autora pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Despacho Id.44377448, deferiu a gratuidade da justiça. Contestação sob Id. 44377462, na qual o Município de Juazeiro do Norte alega que em nenhum momento na exordial a parte autora aponta a causa da interrupção da sua gravidez alegando ainda que os laudos apresentados pela mesma não indicam que a razão da morte do feto se deu por negligência por parte de qualquer componente integrante do sistema público de saúde. Alega, ainda, que embora a autora alegue que a perda gestacional se deu pela perda de líquido amniótico, não apresentou provas que atestem sua afirmação. Requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Audiência realizada em 15 de março de 2021, conforme certidão sob o Id. 44376730. Memoriais da parte autora sob Id. 44376733, na qual reafirma os pedidos da exordial. Memoriais de defesa sob Id. 44376732, no qual requerer a total improcedência da ação. É o relatório. Decido. A parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O promovido alega que a parte autora não comprovou falha no serviço prestado, nem nexo de causalidade entre o fato e a conduta do requerido. É sabido que a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público rege-se pela teoria do risco administrativo, consoante a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva. Helly Lopes Meirelles ensina que: " o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização". (in Direito Administrativo Brasileiro,27. Ed.São Paulo:Malheiros,2002,p.622/627). Por sua vez, o art. 43 do Código Civil, assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Por conseguinte, de acordo com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio - risco administrativo, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral. O exame dos autos demonstra que o pedido estampado na inicial não merece acolhimento. A responsabilização da parte Ré não se restou evidenciada, uma vez que não ficou comprovado que houve culpa por negligência, imprudência ou imperícia, nem que houve qualquer nexo causal entre os atendimentos dispensados à Sra. Joana D'arc da Silva Lima e o óbito do feto no seu útero. As testemunhas arroladas pela autora em nada auxiliaram na comprovação da tese trazida na inicial consistente na omissão e fragilidade dos atendimentos médicos prestados à autora. Desta forma, não se pode depreender que houve qualquer irregularidade ou omissão relacionada aos atendimentos médicos dispensados à autora. Ausente o nexo causal entre os supostos atendimentos ineficientes no serviço público de saúde com o falecimento da criança no útero da autora Joana D'arc da Silva Lima de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Em que pese o gravame sofrido pelos pais do natimorto, não houve falha ou erro e nem conduta culposa nos atendimentos médicos prestados à autora. Nesse sentido: APELAÇÃO - Responsabilidade do Estado - Erro médico - Morte de recém- nascida decorrente de cardiopatia congênita - Danos morais - Alegação de erro médico, consistente em omissão, negligência ou imperícia no atendimento hospitalar - Improcedência - Hospital Municipal que deu o tratamento adequado à paciente, seguindo os corretos protocolos clínicos, conforme prova pericial -Ausência de prova de suposta conduta omissiva do Hospital que tenha causado os danos alegados - Sentença mantida - Recurso dos autores desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1032990-04.2019.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro:19/04/2022) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOSMORAIS - ERRO MÉDICO. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico - Ocorrência de morte de bebê, poucas horas após o parto por "anoxia neonatal grave, insuficiência cardiorrespiratória e prematuridade" - Requerente sustenta que o evento dano só teria advindo de negligência médica. Sentença de improcedência da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO - Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio - Exigência de prova inequívoca -Atividade médica que não garante resultados ou cura - Ausência de comprovação de nexo causal entre eventual prestação de serviço público defeituoso e o evento danoso. ERRO MÉDICO - Não configuração - Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência de conduta deletéria da Administração no parto do filho que a requerente esperava, ocasionando óbito - Perícia judicial que atesta que o óbito decorreu da prematuridade, e não de falha na prestação do serviço médico - Autora que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito - Inteligência do art. 373,inciso I, do CPC/15 - Ausência de comprovação de pretensa má prestação de serviço público - Inexistência de dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1002961-05.2017.8.26.0323; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ªCâmara de Direito Público; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Pedido fundado em alegação de atendimento negligente. Inexistência de comprovação de conduta culposa; antes indicando a prova que os procedimentos adotados foram corretos. Ausência de nexo causal. Sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação0026310-30.2013.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) Apelação. Responsabilidade civil extracontratual. Erro médico. Adequação do tratamento fornecido pelo Hospital Ipiranga. Responsabilidade subjetiva dos responsáveis pelo atendimento não caracterizada. Inexistência de culpa. Perícia conclusiva pela pertinência da conduta médica. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação1002073-39.2016.8.26.0010; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador:7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro:13/12/2017 Destarte, tenho que não deve haver o acolhimento da pretensão da parte autora. Diante da inexistência de nexo causal e de culpa por negligência, imprudência ou imperícia, não encontram respaldo os pedidos de responsabilização civil do Réu. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo a cobrança dessas verbas permanecer suspensa em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I Juazeiro do Norte/ Ce, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Meta 02 - CNJ