Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por FRANCISCO ESTÉLIO DE SOUSA, em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora em fls. 1/14, informa que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado n° 13699744. Requereu então, a inversão do ônus da prova, bem como que seja declarado nulo o contrato adversado, além de pleitear a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco em danos morais. Juntou documentos em fls. 15/76. Despacho de fl. 77, determinou que a parte autora emendasse a inicial. Em fls. 80/81, requerente emendou a inicial. Anexou documentos em fls. 82/90. Interlocutória de fls. 91/93, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido. Em sede de contestação, às fls. 96/118, a parte promovida alegou prescrição trienal e decadência. Ao final, aduziu regularidade na contratação do cartão de crédito consignado e pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pela autora. Juntada de documentos da parte executada de fls. 119/277. Em fl. 282, parte autora reiterou os argumentos utilizados na exordial. Decisão em fl. 283, determinou a intimação de ambas as partes e anunciou o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Desse modo, passo ao exame das prejudiciais arguidas em sede de contestação. MÉRITO Prejudicial de prescrição trienal A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afastando-se a previsão do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Nos autos, é evidente a relação de consumo. A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço. Para o STJ, não se aplica o prazo prescricional de 3 anos aos casos que há relação jurídica entre as partes e existe ação específica. Com isso, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. Prejudicial de Decadência Sustentou o banco que se aplica o artigo 178 do Código Civil (vício de consentimento por erro substancial). Nada obstante, não há paridade entre as partes, sendo a relação de consumo, o que afasta o regramento do Código Civil, já que o caso envolve um fato do serviço, incidindo o disposto no art. 27 do CDC, não se configurando a decadência. Logo, rejeito a referida preliminar. Sem mais questões prejudiciais, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Busca a parte autora que seja desconstituído o contrato indicado, por não ter o celebrado com a instituição. O cerne da presente ação consiste em examinar a legalidade dos descontos realizados pelo contrato nº 13699744 no benefício da parte promovente, especificamente no tocante à suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como ocorrência de dano indenizável. Como dito, a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidor por ter sido afetado pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Adianto que reconheço que está devidamente demonstrada a contratação do empréstimo ora discutido. Pois bem. Ao compulsar os autos, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu de demonstrar a regularidade na contratação, uma vez que instruiu sua defesa com cópia do contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário (fls. 119/129), tendo como valor R$ 2.052,00, no qual também consta aposta assinatura. Primeiramente, ressalta-se o pressuposto da capacidade das partes envolvidas no negócio jurídico, conforme estabelecido pelo artigo 104 do Código Civil. É imprescindível que as partes sejam capazes de assumir obrigações contratuais. No presente caso, não há contestação quanto à capacidade do autor para contrair obrigações financeiras, estando este plenamente habilitado nos termos da legislação vigente. Ademais, é necessário considerar o objeto do contrato de empréstimo, o qual consiste na concessão de crédito pelo réu ao autor. O objeto do contrato deve ser lícito e possível. Não se verifica qualquer ilegalidade ou impossibilidade no objeto do contrato em questão, estando em conformidade com a legislação em vigor. Por fim, a forma do contrato deve observar as exigências legais pertinentes ou ser livremente estabelecida pelas partes. No presente caso, verifica-se que o contrato de empréstimo foi devidamente formalizado por meio de instrumento contratual escrito, em conformidade com as exigências legais aplicáveis, conferindo como título executivo extrajudicial. Assim sendo, considerando que os pressupostos de validade do negócio jurídico foram devidamente observados, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é plenamente válido. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei. O cerne da controvérsia cinge-se à existência/validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira e o demandante. A autora nega ter celebrado os contratos, dizendo que jamais negociou com o réu. A meu sentir, não assiste razão a demandante. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de inexistência do contrato é insubsistente, dado que o banco apresentou cópias dos instrumentos contratuais, as quais não tiveram sua autenticidade impugnada pela promovente, após a intimação de especificação de provas (fls. 119/129), devendo ser retomada a argumentação supra no sentido de preclusão do requerimento da prova, consoante inércia na fase específica de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que os instrumentos contratuais estão acompanhados dos documentos pessoais da parte autora, apresentados no momento da contratação, com assinaturas lançadas de acordo com as existentes nos autos em procuração e documentos. Ademais, a circunstância de a autora ser pessoa idosa e de baixa instrução não autoriza, ipso facto, a concluir que haja sido lograda ou que não tenha sido adequadamente informada sobre as condições gerais dos contratos, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC. Ainda mais, válido ressaltar, que na exordial de fls. 1/14, o promovente aduz que realizou o devido contrato com a promovida, mas que na verdade desejava contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, onde demonstra responsabilidade inteiramente sua, pela desídia no momento da consumação contratual. Não obstante se trate de causa de consumo, ao autor competia demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Em contrapartida, os documentos apresentados pelo réu, em sua contestação, indicam com segurança que os contratos foram firmados pela parte autora. Ressalte-se, outrossim, que os dados cadastrais e documentos da autora junto à instituição requerida correspondem àqueles por ele próprio fornecidos. Em suma, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentos capazes de corroborar suas assertivas e, ainda, desconstituir as afirmações da requerente, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há, por conseguinte, como se acolher o pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a ocorrência de ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Logo, verificada a legitimidade dos contratos que deram origem ao débito, de rigor o reconhecimento da licitude da cobrança mediante desconto no benefício previdenciário do autor. Por conseguinte, incabível o pedido de repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais, já que não houve a prática de qualquer ato ilícito. Esse é o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCABIMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS ACESSÓRIOS, TODOS COM ASSINATURA DO APELANTE. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. PLEITO REPARATÓRIO DESCABIDO. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 1. A controvérsia recursal cinge-se à análise da higidez do contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes e, por conseguinte, da configuração do direito à repetição dobrada do indébito, bem como à reparação por dano moral. 2. Da validade da contratação. Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, bem como à luz da própria regra ordinária de distribuição desse encargo, prevista no art. 373, II, do CPC, cabia à Instituição Bancária provar a existência de fato impeditivo do autor, mister do qual se desincumbiu satisfatoriamente. De fato, o Banco/Apelado anexou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem como "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Declaração de Residência", todos assinados pelo Apelante, que ¿ a despeito de ter chegado a pugnar pela realização de avaliação pericial em réplica à contestação ¿, ao ser intimado para elencar os elementos de prova em cuja produção tivesse interesse, isso já no prelúdio da instrução, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo andamento do feito. Cumpre obtemperar que, a despeito de a reserva de margem consignável estar inscrita no INSS, não se vislumbram descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário do Autor, inexistindo provas de que o mero registro houvesse lhe ocasionado malefícios, conjuntura, que, somada à anterior, reforça o descabimento do pleito anulatório. 3. Do pleito reparatório. Não se divisando ofensa ao direito à informação de que trata o art. 46, do CDC, inexiste conduta ilícita atribuível ao Fornecedor, de sorte que remanesce descabido o pleito de devolução do suposto indébito, bem como de indenização por dano moral, ante à falta de requisito essencial previsto art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível 0050273-78.2021.8.06.0171, Relator(a): Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. PEDIDO DE SAQUE AUTORIZADO E COMPROVADO. CONTRATO REGULAR E DESCONTOS LEGAIS. ELEMENTOS QUE EMBASAM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) se deu de forma regular e se os descontos dela resultantes no benefício previdenciário do apelante afiguram-se lícitos. 2. Para melhor compreensão da controvérsia, na origem, o autor alegou ter negociado junto ao banco, ora apelado, a contratação de um empréstimo consignado, todavia, alguns meses após a formalização do negócio jurídico em questão, percebeu que, na verdade, havia contratado crédito rotativo (cartão de crédito) com reserva de margem consignável (RMC), incidindo descontos mensais de 5% sobre seu benefício previdenciário no valor de R$ 98,36, razão pela qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira acostou aos autos o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, ambos devidamente assinados pelo apelado (fls. 157-162). 3. Frise-se que em, ambos os documentos, é possível perceber, de forma clara, a imagem do produto ofertado no momento da contratação, qual seja o cartão de crédito ¿BMG CARD¿, da bandeira MasterCard. Além disso, à fl. 164 consta comprovante da transferência eletrônica disponível (TED), no valor de R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), tendo como destino a conta bancária do autor junto ao Banco Bradesco S/A, evento este corroborado pelo extrato de saques do cartão objeto de litígio, colacionado pelo apelado, mais precisamente à fl. 170. Importante frisar que, no caso, a assinatura não foi objeto de impugnação na exordial ou na réplica, logo, inexiste fundamento jurídico com o condão de afastar a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, conforme reconhecido na sentença recorrida. 4. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Inexistindo, assim, danos materiais a serem reparados. 5. Do mesmo modo, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a prática de conduta ilícita pelo banco ou a submissão da parte autora a situação de vexame, violadora da sua honra e dignidade ou causadora de constrangimento perante terceiros, a ponto de lhe causar danos morais. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais embasam a obrigação de indenizar, exsurge descabida tal pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível 0238804-08.2023.8.06.0001, Relator(a): Desª. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 22/05/2024 - grifos acrescidos) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, à fl. 26 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publiquem. Registrem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem com as devidas baixas. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO