Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RYANE ARAUJO CARNEIRO
REU: ESTADO DO CEARA, CENTRO UNIVERSITARIO INTA - UNINTA RYANE ARAÚJO CARNEIRO ingressou com a presente ação em face do ESTADO DO CEARÁ e CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, aduzindo ter sagrado êxito na seleção para o curso superior de Odontologia, junto à instituição de ensino ré, cuja matrícula teria sido obstaculizada pela incompletude do ensino médio; aduziu que diligenciou a conclusão da etapa junto ao Centro de Educação de Jovens e Adultos, mas a iniciativa restou baldada porquanto não contava com 18 anos à época. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela concessão de tutela de urgência para realização de prova para aceleração e conclusão do ensino médio visando, enfim, efetivação de matrícula; a título imediato, pretende a ratificação da tutela de urgência. Recebida a inicial, a tutela provisória foi deferida - ID 51515508. Contestação de CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA no ID 51515522, informando que a autora não compareceu à unidade, de posse do certificado de conclusão do ensino médio, para conclusão de matrícula. Determinação no ID 51512955 para que a parte autora comprovasse matrícula e conclusão do ensino nos termos da tutela provisória, o que não foi atendido; intimada pessoalmente, igualmente deixou o prazo decorrer in albis. É, na espécie, o relato. Decido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0006875-19.2018.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cominatória em que, no curso do feito, a parte autora deixou de impulsionar a demanda, dando azo a seu abandono. Conforme se depreende da contestação da instituição de ensino, junto ao ID 51515522, tudo faz crer pela perda do objeto do feito; vez que a autora não compareceu à prova de conclusão do ensino médio - nem comprovou matrícula. Com efeito o Superior Tribunal de Justiça, em corrente que este subscritor comunga, pela impossibilidade de antecipação da conclusão do ensino médio. Porém o caso sequer a tanto chega, ante a ausência de prova de ultimação da tutela provisória; seguida de efetivo abandono, a demonstrar a perda do interesse na confirmação da tutela provisória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, extingo o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, único que contestou a demanda, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas, despesas e demais encargos da sucumbência ficam adstritos à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular