Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3015424-83.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: RENAN LUIS DA SILVA CORDEIRO MARTINS
RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interpostopelo Estado do Ceará para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3015424-83.2023.8.06.0001 RECORRENTE/RECORRIDO: RENAN LUIS DA SILVA CORDEIRO MARTINS, ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interpostopelo Estado do Ceará para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço os recursos do Estado do Ceará, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (id. 14452926).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que o autor, candidato a soldado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - SOLDADO PMCE, alega ter sido eliminado de forma injusta na fase de heteroidentificação. O autor contesta a decisão da comissão organizadora que indeferiu sua autodeclaração como pardo, sob o fundamento de que a decisão foi genérica e careceu de fundamentação individualizada. Apresentação de Parecer Ministerial (id. 13682790) opinando pela improcedência da ação. Sobreveio sentença de parcial procedência (id.13682793) proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a anulação do ato que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação, bem como seja seja emitido novo ato, e, em caso de deferimento, seja o autor reclassificado como cotista, nos termos de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas do certame. Recurso inominado interposto pelo autor ao id. 13682799, pleiteando que seja afastada a necessidade de renovação da fase de heteroidentificação, uma vez que tal renovação perpetuaria o problema de ausência de critérios claros e objetivos no edital. O Estado do Ceará, por sua vez, interpôs recurso inominado (id. 12413477), pleiteando a manutenção da decisão da comissão organizadora, argumentando que a decisão administrativa estaria de acordo com os critérios estabelecidos no edital. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e o seu provimento, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não apresentadas pelo autor. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ao id. 14266274. Manifestação do Parquet opinando pelo improvimento recursal (id. 14638058). É o relatório, no essencial. Decido. Da desistência do recurso do autor Recebo a manifestação do recorrente Renan Luis da Silva Cordeiro, à Id 15289218, pugnando pela desistência do recurso, que a homologo, nos termos do art. 998 do CPC. Do valor atribuído à causa Cumpre assinalar os dispositivos da Lei Federal nº 12.153/2009 que tratam acerca da competência dos Juizados especiais fazendários, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Verifica-se que o pedido autoral pleiteado na demanda de origem versa sobre a decisão da banca examinadora que teria desclassificado o autor na comissão de heteroidentificação, bem como pugna pela sua continuidade nas demais fases do certame público. Desse modo, caso concedida a tutela jurisdicional pretendida, ainda assim seria incerta a aprovação final do autor no concurso, possuindo mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fase do concurso. Nesse contexto, é possível concluir que na hipótese sob enfoque não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. Corroborando o entendimento ora exposto, destacam-se julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de admitir a tramitação de demandas que versem sobre concurso público nos Juizados Especiais Fazendários, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM). CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITOCONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02. Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03. Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04. Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação emtodas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05. Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06. Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07. Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator. (Conflito de competência cível - 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICOPARA CARGO DE MÉDICO LEGISTA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR SUPOSTA DESÍDIA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. ADMISSÃO DA ESTIMATIVA REALIZADA PELA PARTE AUTORA PARA FIXAR OVALOR DA CAUSA, INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 3. Assim, embora seja possível ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, forte no art. 292, §3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio do valor atribuído pela parte autora. Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o entendimento de que, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, deve-se admitir a estimativa feita pela parte autora para fixar o valor da causa. 4. Frise-se que, de acordo com a Súmula 68 do TJCE, "os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 5. Em suma, o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, ao passo que a causa não está excluída da competência do Juizado Especial fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Resta, pois, configurada a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. 6. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara da Fazenda Pública. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher o conflito negativo, reconhecendo a competência do Juízo suscitado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Conflito de competência cível - 0000224-27.2022.8.06.0000, Rel Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Acerca da temática, destaca-se a recente súmula nº 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 Destaco ainda que em casos análogos, entendo que não tendo a parte requerida questionado o valor da causa em sede de contestação há a preclusão consumativa. Todavia, na presente causa, o Estado do Ceará impugnou a questão em sua contestação não tendo sido objeto de apreciação pelo juízo a quo. Dessa feita, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente. Portanto, reajusto o valor da causa para que passe a ser R$ 2.000,00 (dois mil reais). Prossigo. Aduz, o recorrente, que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. No caso em preço, a parte autora, alega ter optado por concorrer às vagas destinadas as cotas raciais, na condição de negro/pardo, tendo sido eliminado injustamente por ter tido sua autodeclaração indeferida por decisão da comissão de heteroidentificação (sem qualquer fundamentação), apesar de ser uma pessoa parda/preta, conforme é possível verificar pela documentação anexada. Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. In casu, a parte autora, apresentou recurso administrativo, o que foi indeferido, tendo a comissão apenas se limitado a apresentar motivo genérico pelo indeferimento do pleito, apenas com a divulgação da lista com nome do candidato e a informação do indeferimento, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado. No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação. Senão vejamos (id. 13682754): Desse modo, a banca examinadora violou o disposto no art. 50 da Lei nº 9784/99, não apresentando qualquer fundamentação/motivação do ato administrativo. Além disso, ao examinar a decisão proferida no recurso administrativo em questão, observa-se que as razões para o indeferimento da participação do autor na seleção como cotista não foram suficientemente detalhadas. A decisão limitou-se a apresentar informações genéricas, sem fornecer uma motivação específica e individualizada para o caso concreto do autor. A falta de clareza na fundamentação da decisão compromete o direito do autor ao devido processo legal, que exige uma análise minuciosa e personalizada das circunstâncias de cada caso. A ausência de uma justificativa detalhada impede o autor de compreender plenamente os motivos que levaram ao indeferimento de sua solicitação e dificulta a possibilidade de contestar adequadamente a decisão. Para garantir a transparência e a justiça no processo administrativo, é essencial que as decisões sejam fundamentadas de maneira clara e precisa, abordando os elementos específicos do caso e oferecendo uma explicação coerente sobre a aplicabilidade das normas e critérios utilizados. Dessa forma, o direito ao devido processo e a possibilidade de revisão efetiva da decisão são preservados. Desta forma, a desclassificação de candidato sem apresentar justificativas objetivas apresentam intensa insegurança jurídica, abrindo precedentes para que o Poder Judiciário possa intervir no feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora. Nesse sentido é o entendimento do E. TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Carece de razoabilidade o argumento apresentado em contrarrazões acerca de inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto verifica-se que os apelantes atacaram devidamente os fundamentos da sentença. Não se constata a apontada violação ao art. 2º, § 2º da Lei nº 17.432/2021 ou ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/ DF, em evidência que não se está questionando a possibilidade de exclusão do certame em caso de não ser validada a autodeclaração, mas a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o recurso administrativo, mostrando-se genérica, imprecisa e desmotivada, incorrendo em desatendimento ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos. 4. Autorizase a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. (Apelação / Remessa Necessária - 0200211-38.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a)TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça negra.
Diante do exposto, voto pela homologação da desistência do recurso Id 13682798 e pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para dar parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará, unicamente para adequar o valor da causa. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o parcial provimento dos recursos e a ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora