Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGENILDA MARIA DE ARAUJO MEDEIROS, RONALDO TAVARES SARAIVA DE MELO NOGUEIRA, ROBERTA CHAGAS PASSOS
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0001086-92.2018.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Omissão Legislativa, cumulada com Indenização pelos Danos Materiais e Compensação pelos Danos Morais, proposta por Ronaldo Tavares Saraiva de Melo Nogueira, Roberta Chagas Passos e Regenilda Maria de Araújo Medeiros, em face do Município de Jijoca de Jericoacoara. Asseveram os Autores inexistir lei revisando os seus vencimentos mensais, pelo período de 4 anos. Com isso, em decorrência da defasagem remuneratória, requisitaram a edição de lei para supressão da omissão e correção da injustiça. Em contestação, a Requerida impugnou os termos da inicial. Em réplica, os Autores reafirmaram os termos da inicial. Decido. Inicialmente, vislumbro tratar-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa, pois, a realização de audiência de instrução ou a obtenção de outras provas além das juntadas aos autos. Portanto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, nota-se ser a pretensão dos Autores afeta ao Tema 624, exarado pelo Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário 843.112, em sede de repercusão geral, no qual se fixou a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projetos de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco fixar o respectivo índice de correção". Considerando esses aspectos, percebe-se que a pretensão dos Autores se relaciona ao estabelecido no julgado retro, porquanto consignaram, na inicial, o seguinte pedido: "Uma vez reconhecida a mora e julgada procedente a demanda, seja dado prazo de 30 dias para que o município remeta projeto de lei corrigindo a defesagem salarial dos cargos de Psicólogo, Fonoaudiólogo e Assistente Social sob pena de transcorrido o prazo ser declarada a omissão legislativa no presente". Nessa senda, percebe-se que os Autores buscam sanar omissão legislativa, pela via judicial, consistente na determinação de edição de lei para revisão anual de vencimentos dos servidores, pretensão esta, por sua vez, em evidente desacordo ao precedente indicado alhures. Assim, como deve prevalecer o Princípio da Separação do Poderes, insculpido no art. 2° da Constituição Federal, por não ser tal matéria afeta à competência do Poder Judiciário. Com isso, não merece acolhimento a pretensão dos Autores, atinente ao pedido de edição de norma para supressão de omissão legislativa, tendo em vista a tese fixada no Tema 624, exarado pelo Supremo Trubunal Federal, na análise Recurso Extraórdinário 843.112, com repercursão geral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a cargo dos Autores, que, por sua vez, devem se manter sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. Trasitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Bernardino Junior Juiz em Respondência