Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos e etc..
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ari de Araújo Abreu Filho em desfavor do Estado do Ceará, pelos motivos expostos na Petição Inicial inserida nos autos. Despacho ID nº 40804890, determinando a intimação via DJE do autor, atuando em causa própria a se manifestar nos autos. Certidão decurso de prazo ID n°40804896. Posteriormente, o despacho ID n°68735947 determinou que o requerente fosse intimado pessoalmente para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Certidão ID n°71459093, visto que o endereço não pertence a parte autora, tendo a parte não atualizado o mesmo nos autos em epígrafe. É o breve relatório. Decido. Verifica-se diante do relatado acima que, a parte promovente, não demonstra interesse no prosseguimento do feito. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando negligenciam os deveres processuais que lhe são incumbidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. Para decretar a extinção do feito por abandono da causa pela inércia do requerente em dar prosseguimento ao feito, necessária a prévia intimação pessoal. Na espécie, observado o não atendimento, pelo procurador constituído, à determinação judicial, como de resto, tendo a parte silenciado após intimação pessoal, de rigor a extinção do feito por abandono. Dever de manter o endereço atualizado que compete à parte, cujo retorno negativo da intimação pela inexistência do número não afasta a extinção pelo abandono da causa. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. (TJ-RS - AC: 70067989426 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2017). Verifica-se que a parte autora não foi localizada para intimação a fim de dar prosseguimento ao feito, sendo ônus da parte comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, o que não ocorreu no caso sub judice. Ademais, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, logo, a extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe.
Ante o exposto, só me resta julgar extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 485, II e III do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Eusebio/CE, data da assinatura. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito