Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200019-84.2022.8.06.0203.
APELANTE: MUNICÍPIO DE OCARA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 02219/2024 Ementa: Direito administrativo. Apelação cível, Ligação nova de energia elétrica. Inadimplência do ente público. Impossibilidade de recusa ao fornecimento. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que condenou a concessionária de energia a realizar ligação nova de energia elétrica em unidade essencial pertencente ao Município de Ocara, mesmo diante da inadimplência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Torre Digital do "Projeto Seja Digital", com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de energia elétrica, sendo um serviço público essencial, não pode ser interrompido, especialmente, em unidades públicas, em prejuízo ao interesse da coletividade. 4. A concessionária de energia deve utilizar outros meios legais para cobrança de débitos, sem comprometer a continuidade de serviços essenciais ao público. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inadimplência de ente público não justifica a recusa de fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras públicas essenciais. A cobrança de débitos deve ser feita por outros meios, sem comprometer o interesse público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 04/08/2016. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL com o fim de obter a reforma da sentença (id. 14023015), proferida pelo Juiz de Direito Victor de Resende Mota, da Vara Única da Comarca de Ocara, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela referida Municipalidade, que julgou parcialmente o pleito autoral, nestes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar parcialmente a decisão liminar proferida no ID 47077359, de modo a determinar que o requerido cumpra a obrigação de fazer determinada, qual seja, promover a ligação de energia elétrica no equipamento público apontado pelo requerente na inicial, isto é, referente ao ofício nº 001/2022 da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município de Ocara (torre de transmissão do sinal de TV digital, do Projeto Seja Digital) nos moldes delineados na aludida decisão. Considerando a sucumbência ínfima do autor e o art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Nas razões recursais (id. 14023018), a ENEL aduz, em suma, que: (i) o Município é devedor contumaz e a ligação de uma nova unidade consumidora irá apenas aumentar o enorme débito existente; (ii) agiu em exercício regular de direito ao condicionar o fornecimento do serviço à quitação da dívida; (iii) o interesse da coletividade não pode ser protegido mediante o estímulo da mora dos entes públicos, porque poderá comprometer toda a população com a má prestação dos serviços, por falta de investimentos; (iv) uma vez que o contratante descumpriu a sua obrigação, cabe ao fornecedor utilizar-se da exceção do contrato não cumprido. Ao final, roga pelo provimento do apelo para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Contrarrazões de id. 14023023, em que o ente público defende a manutenção da sentença. Feito redistribuído a este gabinete por prevenção ao Agravo de Instrumento n° 0623120-15.2022.8.06.0000, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão combatida em todos os seus termos (id. 15187152). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de uma nova ligação elétrica para a Torre Digital do "Projeto Seja Digital", com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade, verbis: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. […] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: […]. II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifei). Por sua vez, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 357, veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia após o prazo de 90 dias do vencimento da fatura, salvo em situações excepcionais. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica no equipamento público objeto da demanda - torre de transmissão do sinal de TV digital - não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do acesso à informação e da inclusão digital, especialmente em localidades menos favorecidas, de modo que o serviço deve ser proporcionado de forma contínua. Registra-se que este entendimento encontra-se em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima, conforme precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015, grifei) No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REQUERIMENTO DE RELIGAÇÃO E SERVIÇOS REFERENTES A ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. TETO EM MONTANTE EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não se admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviços decorrentes em unidades públicas essenciais à população, como forma de compelir o usuário à quitação de débitos pretéritos, em prejuízo ao interesse da coletividade. Precedentes do STJ e do TJCE. 2. Configurados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, preserva-se o deferimento da tutela provisória agravada, para que a ENEL providencie a imediata religação da energia solicitada, bem como atenda as solicitações de serviços requestados. 3. Por derradeiro, entendo merecer ajuste a decisão de origem no que concerne a multa aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação de religação do serviço de energia elétrica da unidade tratamento de água denominada Recalque (número cliente 681156), vez que o teto aplicado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) destoa dos precedentes desta Câmara de Direito Público. Desse modo, mantenho o valor da multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJ-CE - AI: 06344536120228060000 Nova Russas, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. LIGAÇÃO NOVA. ESPAÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Areninha Beberibe, instalado para desenvolvimento de atividades esportivas e educacionais localizada no Município de Beberibe/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3. In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4. Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050066-57.2021.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município. Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólumes os termos da decisão combatida. Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal e por força da sucumbência da concessionária, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A11