Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0280049-33.2022.8.06.0001.
Recorrente: José Augusto Pires Paula
Recorrido: Marcelo Rocha Parente e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Augusto Pires Paula, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem exame de mérito, os Embargos à Execução ajuizados por Marcelo Rocha Parente e outros, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais (Id 16237006), a embargada, ora apelante, requer a reforma da sentença, a fim de que seja a parte embargante condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, aduzindo, em síntese, que também nos embargos do devedor extintos sem exame de mérito deve existir condenação ao pagamento da verba honorária, com base na impossibilidade de compensação de honorários de sucumbência entre ações autônomas. Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 16237014). É o breve relatório. Decido. Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Versam os autos acerca de Embargos à Execução, extintos sem resolução de mérito por perda do objeto, em decorrência da extinção da Ação de Execução ajuizada em desfavor dos embargantes. O presente recurso trata somente acerca dos honorários advocatícios, entendendo o apelante que a parte contrária deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a impossibilidade de compensação das verbas de sucumbência entre ações autônomas. Nas hipóteses de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir é devida verba honorária sucumbencial, utilizando-se do princípio da causalidade para a análise de quem deve arcar com os ônus da sucumbência. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016. POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Discute-se, nos presentes autos, se a UNIÃO deve, ou não, ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp 1805858/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 3. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, condenando a União ao pagamento da verba advocatícia. 4. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo. Precedente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1782078/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019) De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com pagamento dos honorários de sucumbência. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Por aplicação do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. No caso, a Corte local estabeleceu a necessidade e utilidade da ação judicial. A afirmação do contrário demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmitida em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126232 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0155127-7; Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 27/02/2018; Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assevera que, "segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1651454 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0021464-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 27/02/2018; Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2018) Todavia, na hipótese sob julgamento, verifica-se que a extinção dos Embargos à Execução é apenas consequência da extinção da Ação de Execução, que, inclusive, poderia ter sido determinada na mesma sentença que extinguiu a Execução. A Execução ajuizada pela parte embargada (processo nº 0267390-89.2022.8.06.0001) foi extinta nos termos dos artigos 924, II, 775, caput, e 925 do CPC, porquanto o exequente reconheceu a satisfação da obrigação. No ponto, impõe-se destacar que no processo acima referido, a parte executada requereu o pagamento parcelado de seu débito, com o que anuiu a parte exequente. Ressalta-se que, na petição em que postulou o parcelamento, a corré informou que no total do saldo devedor estavam incluídos os juros, as custas judiciais e os honorários advocatícios. A Execução foi extinta, por satisfação da obrigação, o que enseja, como consequência, a extinção dos Embargos à Execução por perda do objeto e do interesse de agir. Na espécie, portanto, não há que se falar em condenação de honorários de sucumbência nos Embargos à Execução, tendo em vista que, além de terem sido extintos por força da extinção da Execução, houve fixação e pagamento de verba honorária nos autos da ação executiva. Veja-se que, no caso em exame, o arbitramento de honorários de sucumbência também nos embargos ensejaria duplicidade de condenação, tendo em vista que já foram devidamente pagos na execução. Não obstante a autonomia, há entre as demandas evidente interdependência, que, no caso, implicou a extinção dos embargos à execução, por perda do objeto e de interesse recursal, por força da extinção da execução. Dessa forma, o trabalho do advogado foi devidamente remunerado, razão pela qual entendo não existir justificativa para o recebimento de honorários na ação de Embargos à Execução, pelo fato de ela ter sido extinta como consequência necessária e automática da extinção da Execução. Em casos semelhantes ao dos autos, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONEXA EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. TEMA 587 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, trata-se na origem de Ação de Embargos à Execução que restou extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por esvaziamento de seu objeto, face a extinção da ação executiva conexa, não tendo o Juízo singular condenado a Promovida em honorários advocatícios de sucumbência, considerando que houve condenação nos autos da ação de execução (Processo nº 0316810-35.2000.8.06.0001). 2. O inconformismo recursal cinge-se em verificar a possibilidade de fixação de honorários, por constituir bis in idem, em razão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na execução. 3. A hipótese dos autos é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.520.710/SC (Tema 587 do STJ), pelo qual fixou-se as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). 4. É que no caso dos autos a extinção do processo de Embargos à Execução ajuizada pelo apelante, é desdobramento direto do que foi decidido na Execução, extinta em decorrência de abandono da causa pelo exequente (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC), nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, não havendo justificativa para haver nova condenação. 5. Nesse sentido, entendo que esta cumulação de honorários deve se limitar aos casos em que, eventualmente, o advogado tenha obtido êxito e efetivamente se possa verificar que o causídico tenha trabalhado nos dois processos, considerados estes de forma isolada. Ou seja, sendo a sentença proferida nos autos do embargos a execução decorrência lógica da sentença proferida nos autos da ação executiva, nítido é o benefício único obtido pela parte vencedora, não sendo, portanto, cabível a fixação de honorários de advogado também na execução, sob pena de se configuar "bis in idem". pois a parte exequente seria condenada a pagar, nos autos da execução, certo valor a título de honorários sobre o crédito, e, concomitantemente, nos autos dos embargos à execução, outro valor de honorários sobre o mesmo importe. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0779927-32.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo advogado da parte executada contra sentença que extinguiu ação de execução sem fixar honorários advocatícios, tendo em vista que estes já haviam sido arbitrados nos embargos à execução correlatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de execução quando esta é extinta em decorrência do acolhimento dos embargos à execução; e (ii) se o Tema 587 do STJ se aplica ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O advogado possui legitimidade e interesse recursal para questionar honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ. 4. A situação em análise é distinta daquela decidida no Tema 587 do STJ, que trata de execução contra a Fazenda Pública. 5. A extinção da execução é mero desdobramento da decisão proferida nos embargos à execução, onde já foram fixados honorários advocatícios. 6. A cumulação de honorários só se justifica quando há efetiva atuação do advogado em ambos os processos, considerados de forma isolada. 7. A fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos, no caso concreto, configuraria bis in idem e potencial enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a fixação de honorários advocatícios na ação de execução quando esta é extinta em decorrência do acolhimento dos embargos à execução, nos quais já foram arbitrados honorários. 2. O Tema 587 do STJ não se aplica à hipótese de execução ajuizada pela Fazenda Pública e extinta em razão do acolhimento dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 924, III, 996, caput; Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2004329/DF, Terceira Turma, j. 28/02/2023; STJ, AgInt no REsp 2019642/SC, Segunda Turma, j. 15/12/2022; TJCE, Apelação Cível 0844213-28.2014.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0008490-75.2016.8.06.0141, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA A EXECUÇÃO E PARA A IMPUGNAÇÃO. TEMA 587 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O inconformismo recursal cinge-se em se estabelecer se a extinção da execução, por perda superveniente do objeto, acarreta ou não, neste caso especifico, a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Bem como, na verificação da possibilidade de aplicação da verba honorária de forma equitativa. Pois bem, a hipótese dos autos se trata de ação de execução oposta pelo ora apelante. Ocorre que antes mesmo do julgamento destes, se entendeu que os títulos perseguidos não são dotados do requisito de exigibilidade em razão do alongamento da dívida de crédito rural, deferido na ação revisional sob nº 0010160-03.2014.8.06.0115. Ato contínuo, pela aplicação do princípio da causalidade, o exequente, ora apelante, fora condenado ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos dos referidos embargos à execução de nº 0150614-50.2015.8.06.0001. Pois bem, de logo, destaque-se que a hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp. 1.520.710/SC (Tema 587/STJ), pelo qual fixou-se as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Portanto, estando as decisões judiciais não vinculadas somente à lei, mas também aos precedentes judiciais, tem-se que para o afastamento do tema 587 impõe-se a ocorrência de superação do precedente (overruling e/ou distinguishing), desse modo, no caso dos autos, cabe efetuar o distinguishing entre o caso concreto e a tese do referido tema, a fim de evitar o retorno dos autos a este colegiado para análise de sua aplicação ou não no presente feito. É que no caso dos autos a extinção do processo de execução ajuizada pelo apelante é desdobramento do que foi decidido nos Embargos à execução, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, não havendo justificativa para haver nova condenação. Entendo que esta cumulação de honorários deve se limitar aos casos em que, eventualmente, o advogado tenha obtido êxito e efetivamente se possa verificar que o causídico tenha trabalhado nos dois processos, considerados estes de forma isolada. Sob pena de importar em "bis in idem", pois a parte exequente seria condenada a pagar, nos autos da execução, certo valor a título de honorários sobre o crédito que foi desconstituído, e, concomitantemente, nos autos dos embargos à execução, outro valor de honorários sobre o mesmo importe. No mesmo sentido, tem-se um julgado recente do próprio STJ (AgInt no REsp n. 2.019.642/SC), no qual se entendeu pela manutenção da aplicação do distinguishing em situação que muito se assemelha à presente Nesse sentido, impõ-se a reforma da sentença para que seja afastada a condenação do exequente, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais também nos autos da presente execução. No entando, destaca-se que deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das custas tendo em vista que na hipótese dos autos tem-se uma clara hipótese de perda superviniente do objeto da ação, sendo os honorários devidos por quem deu causa à ação (princípio da causalidade), nos termos do § 10 do art. 85 do CPC. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0844213-28.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0844213-28.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado) Em conclusão, tratando-se de desdobramento da extinção da ação executiva, já com arbitramento de honorários de sucumbência, não há que se falar em nova fixação de honorários. O recurso, portanto, não merece provimento.
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a)