Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0604730-62.2020.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA - COHAB CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 12604345) interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença (id. 12604338) proferida pela Juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 5 Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu a execução fiscal movida em face da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB/CE pela ocorrência de prescrição, nos seguintes termos: Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Restando, assim, prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade. Sem custas, conforme o art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, levantem-se as constrições porventura existentes e arquive-se. Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs apelação nos autos (id. 12604345), aduzindo que o prazo de vencimento para o pagamento do IPTU no Município de Fortaleza é apenas no quinto dia útil do mês de fevereiro, de modo que o prazo prescricional inicia sua contagem no dia seguinte. Assim, afirma que a prescrição apenas teve sua contagem iniciada no dia 06/02/2015, de modo que quando a demanda foi ajuizada (29/01/2020 - id. 12604118) não havia ocorrido prescrição. Requer a reforma da decisão com o consequente prosseguimento da Execução Fiscal. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme id.50976067 e 50976070. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia à análise do termo inicial do lapso prescricional para ação de cobrança de IPTU, enquanto tributo sujeito à homologação por ofício. Quanto ao referido tema, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, em sede de julgamento do REsp 1.641.011, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 980), firmando entendimento no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de IPTU somente começa a fluir após transcurso do prazo estabelecido em lei local para o vencimento da exação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifei) Diante disso, é essencial analisar a data de vencimento do tributo, bem como a data de ajuizamento da demanda para verificar a ocorrência ou não de prescrição do crédito tributário. Destarte, como visto no entendimento do STJ, o prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento do tributo. In casu, o Código Tributário Municipal de Fortaleza, no art. 209, e o art. 825 do Decreto nº 13.716/2015, que aprova o Regulamento do referido Código, estabelece que o vencimento do IPTU será no quinto dia útil do mês de fevereiro, in verbis: Art. 290 do CTM - O IPTU será pago na forma e no vencimento estabelecido em regulamento. Art. 825 do RCTM - O IPTU lançado em cada exercício poderá ser pago em cota única ou em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas. § 1° - A cota única e a primeira parcela do IPTU vencerão no 5° (quinto) dia útil do mês de fevereiro e as demais parcelas vencerão no 5° (quinto) dia útil dos meses subsequentes. Nesse aspecto, é certo que, no ano de 2015, o quinto dia útil do mês de fevereiro se deu no dia de 06/02/2015, de modo que o prazo apenas se iniciou no dia 07/02/2015, com termo final em 07/02/2020. Portanto, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 29/01/2020, não se configurou a prescrição do crédito tributário, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. Cito alguns julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. LUSTRO PRESCRICIONAL COM TERMO A QUO NO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO DA COTA ÚNICA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. DIA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA: 06.02.2015 (5º DIA ÚTIL DO MÊS DE FEVEREIRO). CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DECRETO Nº 13.482/2014. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de Fortaleza, relativo ao exercício de 2015, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planicial ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. Colhe-se das CDA¿s colacionadas aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 06.02.2015 (págs. 04/58), caso em que, nos termos do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, teria o fisco até o dia 06.02.2020 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito. A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 29.01.2020, consoante se constata pelo sistema processual SAJ-SJ, demonstrando a obediência ao prazo prescricional. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Prosseguimento da execução. (Apelação Cível - 0604707-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. IPTU. EXERCÍCIO 2016. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 980. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na perquirição do termo a quo da prescrição dos débitos fiscais de IPTU inscritos, levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento do referido imposto concedido pela Municipalidade. 2. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 980), oportunidade em que ficaram estabelecidas as teses segundo as quais "(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". 3. O parcelamento concedido pela municipalidade não pode ser considerado marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, uma vez que se reveste de mera liberalidade concedida ao contribuinte, independentemente de sua anuência. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da cobrança do IPTU, conforme ficou assentado no Tema 980 dos recursos repetitivos do STJ, é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Assim, o prazo para vencimento do crédito de IPTU do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE foi fixado em 15/11/2016, conforme Certidão de Dívida Ativa. Já a ação foi proposta em 24/11/2021. Evidenciado, portanto, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU e a data do ajuizamento da ação executiva. 4. Quanto a honorários, observa-se que a sentença vergastada não os fixou quando de sua prolação, uma vez não formalizada a relação processual. Contudo, considerando que o requerido contrarrazoou o presente recurso (43/52) e, sendo os honorários questão de ordem pública, entendo por fixá-los em 10% sobre o valor da execução na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0051143-47.2021.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DE IPTU. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO - REsp 1.641.011/PA - TEMA 980 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito executivo, por entender caracterizada a prescrição do crédito tributário. A decisão, contudo, não foi antecedida de contraditório e ampla defesa, de forma que o julgamento prematuro dos autos violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CRFB), além do princípio processual de vedação de decisão-surpresa (art. 10, CPC). Precedentes desta Corte. 2. No tocante à verificação do fenômeno da prescrição, notadamente acerca do termo inicial do lapso prescricional para ação de cobrança do IPTU, o STJ definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 3. O prazo para vencimento da cota única e da primeira parcela do IPTU do Município de Fortaleza ocorre no quinto da útil do mês de fevereiro, conforme previsto na legislação local de regência. Logo, tem-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2013 (07/02/2014) e a data do ajuizamento da ação executiva (29/12/2018). 4. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0404854- 97.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) (grifei) Evidencia-se, portanto, que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre a data do vencimento do IPTU relativo ao exercício de 2015 (06/02/2015) e a data do ajuizamento da ação executiva (29/01/2020). Quanto às petições acostada aos autos pelo Município apelante (id.12604355, 12604361 e 12604365), que pugnam pela exclusão de algumas CDA's (Certidões de Dívida Ativa), considerando a anulação da sentença de extinção e que o feito continuará tramitando em primeiro grau, reputo caber ao referido juízo decidir o pleito, razão pela qual determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Do exposto, com fundamento na jurisprudência acima colacionada, nos termos dos arts. 926 e 932 do CPC, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada para afastar a prescrição e impulsionar o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14