Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MICKAEL DA SILVA GOMES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS APONTAMENTOS NO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. PATAMAR MINORADO DE 4% (QUATRO POR CENTO) PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA MINORAR O PERCENTUAL DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000580-66.2023.8.06.0151
Cuida-se de recurso inominado interposto por MICKAEL DA SILVA GOMES, insurgindo-se contra sentença proferida no bojo da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 11123798), a parte autora afirmou que ao tentar realizar uma compra no comércio local, fora surpreendida com a informação que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dois débitos, sendo um no valor de R$ 495,77 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) vinculado ao contrato nº DE01156010038049 e o outro de R$ 323,71 (trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), atrelado ao contrato nº MP115666000002213066, os quais alegou desconhecer. Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexigibilidade das cobranças e reparação por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 11123835), na qual o Magistrado singular concluiu pela regularidade dos débitos e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 4% (quatro por cento) e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 11123838), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões recusais. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Inicialmente, não existem dúvidas de que a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), seja por força dos artigos 2º e 3º, seja em razão do previsto no artigo 17, em que reconhece como consumidor por equiparação a vítima do evento, aplicável aos casos de negativa de contratação, por exemplo. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não do negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, acerca da inscrição do nome do autor recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Como o autor alegou desconhecer os débitos que deram origem as negativações, competia à empresa demandada recorrida comprovar a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a efetiva inadimplência na ocasião dos registros, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo demandado recorrido, em sede de contestação, verifica-se que o débito ensejador do apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é legítimo e é válido, tendo em vista a existência de PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, CONTRATO DE CRÉDITO E ADESÃO A PROPOSTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - PESSOA FÍSICA, no qual também consta a adesão a cheque especial protegido (Id. 11123829) devidamente assinado pela parte autora. Observa-se também que houve o efetivo uso e movimentação da conta corrente, conforme se verifica através dos extratos bancários (Id. 11123829 - pág.: 35/36), encontrando-se com saldo negativo nos meses de setembro, outubro e novembro de 2022. Também se verifica que a parte autora fez uso do cartão de crédito, pois conforme faturas juntadas a partir do Id. 11123829 - pág.: 81, demonstram que a parte autora realizou os pagamentos das faturas com vencimento em fevereiro/22, março/22, abril/22, maio/22, junho/22, julho/22 e agosto/22, ficando inadimplente a partir da fatura com vencimento em setembro/22. Embora a parte autora alegue não ter recebido o cartão de crédito, há várias compras realizadas em lojas localizadas na cidade de Fortaleza/CE, consoante simples consulta na internet. Nesse sentido, as alegações da parte demandada se encontram dotadas de verossimilhança no que diz respeito ao fato de que a parte autora estava inadimplente em relação ao cheque especial e cartão de crédito, sendo esta a causa direta da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, uma vez que o demandado recorrido agiu no exercício regular do seu direito ao inserir o nome da parte autora no rol dos inadimplentes. O recorrente pleiteou a exclusão da multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé, contudo, no presente caso, a contratação restou devidamente comprovada em juízo, fato robustamente comprovado nos autos, através de prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação ao autor, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, a qual servirá para que, pedagogicamente, o promovente recorrente e principalmente o(a) seu(a) advogado(a) se abstenha da reprovável e nefasta conduta de mentir para alcançar direito que não possui. Desse modo, verifica-se que o promovente alterou a veracidade dos fatos, ao afirmar que não celebrou o pacto questionado e depois ajuizou a presente ação arguindo a inexistência do contrato, trazendo elementos fáticos totalmente dissociados da realidade. A alteração dos fatos se deu de forma substancial, em atitude contrária à lealdade processual, razão pela qual se mantém a condenação imposta na sentença judicial vergastada. No entanto, por entender que o patamar de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa se mostrou pouco excessivo, minoro o patamar da multa de litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Mantenho a condenação em honorários advocatícios no mesmo patamar definido na sentença judicial de mérito vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, reformando a sentença somente para minorar o valor da multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, mantendo demais termos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00