Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: SANDRA MENDONCA RODRIGUES MACIEL
Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000974-17.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Vistos em conclusão. I - RELATÓRIO: Tratam os fólios processuais de Ação de Cobrança, movimentada por Sandra Mendonça Rodrigues Maciel em face do Município de Acopiara. Narra a petição inicial, em resumo, que a parte promovente é servidora pública e exerce o cargo de professora, portanto, nessa condição, faz jus ao adicional de um terço de férias, nos termos do artigo 49, I, a, da Lei Municipal nº 1.478/2008, que estatuiu o Estatuto do Magistério da rede municipal de ensino. Ao final da petição inicial, requer a condenação do Município de Acopiara ao pagamento do adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias que não recebeu. Em decisão inaugural foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da Fazenda Pública requerida. O Município não contestou o feito. Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram, em seguida, os autos conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: O ponto nodal da questão reside em saber se a autora tem direito ao recebimento do adicional de férias em decorrência do disposto no artigo 49, I, a, da Lei Municipal nº 1.478/2008, que estatuiu o Estatuto do Magistério do Município de Acopiara. Obtempere-se, desde logo, que diplomas legislativos que prevejam que determinada categoria de servidores públicos faça jus a férias por período superior a 30 (trinta) dias se revestem de constitucionalidade. Nessa linha, consigne-se que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu artigo 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Nesse contexto, cumpre registrar que o artigo 39, §3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. Dessa forma, observa-se que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias. De mais a mais, no caso específico do Magistério, leis específicas que ampliem as férias dos professores se mostram plenamente razoáveis, haja vista que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a este no que concerne, verbi gratia, aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica em seu artigo 40, § 5º. Para ilustrar, ainda sobre a constitucionalidade de férias por período superior a 30 (trinta) dias anuais, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que segue transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL DE FORTALEZA. FÉRIAS DIFERENCIADAS. POSSIBILIDADE. DIREITO ALBERGADO PELO ARTIGO 113, DA LEI 5.895/84 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA E JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Com a ação em tela, os ora apelantes, professores de Fortaleza, visam que seja pago pelo Município de Fortaleza todas as 2 (duas) férias, inclusive com o abono constitucional de 1/3, assim como que seja pago em dobro as férias vencidas que não foram concedidas no prazo legal. Depreende-se, assim, que o cerne da questão travada na ação em tela é a verificação da constitucionalidade e legalidade das duas férias anuais dos professores municipais, da inclusão do abono constitucional de 1/3 em tais períodos e do pagamento da férias vencidas de forma dobrada. 2. Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Ademais, cumpre registrar que o art. 39 §3º da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. Observa-se que a Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias. 3. Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito. Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a este no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º. Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal. 4. Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei. Outrossim, registre-se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional. Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em cada semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério 5. Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais. 6. Agravo Regimental não provido. (TJCE - Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/07/2015; Data de registro: 06/07/2015; Números: 39760912012806000150000). Ultrapassada a questão da constitucionalidade de normas que prevejam período de férias superior a 30 (trinta) dias anuais, resta analisar se o Estatuto do Magistério do Município de Acopiara contempla tal previsão. A propósito, merece transcrição o disposto no artigo 49, I, a, da Lei Municipal nº 1.478/2008, vejamos: Art. 49 - Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, Estatuto do Servidor Público do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município. I - As férias do Corpo Docente do Magistério dar-se-á da seguinte forma: a) O professor em exercício de regência de classe gozará anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, distribuídos no período de recesso escolar. b) Os demais profissionais de educação farão jus a férias anuais equivalente a 30 (trinta) dias, que coincide com o período de recesso escolar No caso dos autos, conforme se extrai da legislação local, especificamente do art. 49, I, a, do Estatuto do Magistério de Acopiara, a norma dispõe de forma clara e expressa que somente os professores, integrantes do quadro de magistério, que se encontram em exercício da regência de classe possuem 45 dias de férias e, para os demais integrantes da educação, somente há o direito a 30 (trinta) dias, incidindo sobre os respectivos períodos, o terço constitucional. Em outras palavras: para os docentes no exercício da regência de classe, o terço constitucional incide sobre os 45 dias de férias a que possuem direito e, para os outros integrantes do quadro de magistério, a benesse constitucional citada incide somente sobre o período 30 (trinta) dias, conforme art. 49, I, a, da norma de regência. Portanto, conclui-se que, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício da função de professora em regência de classe. Ressalto que devidamente intimada para indicar as provas que pretende produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por tais razões, da leitura unitária da norma vergastada e por todo o exposto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe, vez que somente é devido o pagamento de 1/3 constitucional sobre 45 dias de férias por ano aos professores que exercem a regência de classe, em aplicação direta ao princípio da legalidade, o que não restou comprovado no caso dos autos. Desse modo, a autora não produziu prova necessária e suficiente que caracterizassem a veracidade de suas alegações, devendo arcar com a insuficiência probatória, pois o art. 373, inciso I, do CPC, preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo a improcedência do pleito autoral a medida de justiça. No mesmo viés, é incabível o pedido de Dano Moral, por não restarem demonstradas que as reclamações do requerente romperam seu equilíbrio psicológico, ultrapassando os aborrecimentos corriqueiros do dia a dia, inclusive recordando e as lições sobre a matéria em foco, o professor Carlos Roberto Gonçalves1, assim se manifestou: "Aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não serão intensas e duradouras, a ponto de romper, o equilíbrio psicológico do indivíduo". Ademais, no âmbito constitucional, não se pode olvidar que a Carta Política de 1988, no artigo 5°, inciso X, normatizou, de forma expressa, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Trata-se de previsão inserida no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, os bens jurídicos ali referidos são de suma importância para o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a reparação por danos morais possui o fito de proporcionar ao lesado os meios para aliviar a angústia e a dor. Ademais, o pleito não visa reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano, sendo a pretensão de natureza meramente satisfatória. Desse modo, urge trazer à baila o entendimento do STJ no sentido de que é possível concluir que o dano moral se caracterize pela simples ofensa a determinados direitos ou interesses. O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano, seu resultado. Cumpre esclarecer que a indenização por dano moral, por sua vez, deve compreender a fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas, bem como compensar, na medida do possível, os danos causados. No caso em tela, entendo que os fatos alegados na inicial não ensejam violação a direito da personalidade da parte autora, abalo emocional intenso ou perda irreparável, motivo pelo qual, não há que se falar em indenização por danos morais. Sendo assim, NÃO ACOLHO o pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO: À vista do exposto, julgo improcedente o pedido formulado, pelo que extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Tendo em vista que no processo ocorreu a revelia, deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso (apelação), intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão. Tudo cumprido e transitado em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)