Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ZENAIDE DE ANDRADE RAMOS RIBEIRO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0004146-70.2014.8.06.0125
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANITA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ZENAIDE DE ANDRADE RAMOS RIBEIRO ME, todos qualificados. Despacho inicial em ID 99652174 determinando a citação da parte executada. Executada devidamente citada em 24/07/2014 (ID 99652929). Certidão de ausência de bens penhoráveis datada de 31/07/2014 (ID 99652930). Ciência do exequente em 22/08/2014, vide certidão de publicação em ID 99652932. Certidão de decurso do prazo sem manifestação do exequente, datada de 04/11/2014 (ID 99652933). Despacho, datado de 06/05/2015, determinando a intimação pessoal da parte exequente (ID 99652934). Decisão datada de 10/03/2016 deferindo a penhora sob ativos financeiros (ID 99652944). Resultado da penhora de ativos financeiros, a qual restou infrutífera (ID 99625947/ ID 99652948). Despacho deferindo diligências nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 99652949). Resultado inexitoso nos sistemas INFOJUD (ID 99652950/ ID 99652951) e RENAJUD (ID 99652952). Despacho determinando a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens da executada (ID 99652959). Certidão de intimação da parte executada e informando a ausência de bens penhoráveis (ID 99652973). Petição em ID 99653479 requerendo, novamente, a intimação da parte executada. Despacho em ID 99654076 indeferindo o pedido, ante a diligência já ter sido realizada. Despacho datado de 20/08/2018, em ID 99654087, deferindo a suspensão dos autos pelo prazo de 120 dias. Certidão do decurso do prazo de suspensão, datada de 01/08/2019 (ID 99654090). Intimação da parte exequente para manifestação em 09/08/2019 (ID 99654092). Manifestação da parte exequente datada de 03/03/2021 (ID 99652126). Decisão deferindo novo bloqueio de ativos financeiros (ID 99652134). Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 99652136/ ID 99652137). A parte exequente requereu, novamente, diligências no sistema INFOJUD (ID 99652160). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Dessa forma, aplica-se a cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil (grifei): Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário (ID 99652160), nos moldes do art. 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG) e 784 do Código de Processo Civil, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de 03 (três) anos. A matéria, quanto ao prazo prescricional das ações que envolvem cédula de crédito bancário, foi pacificada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela aplicação do prazo de 03 (três) anos (grifei): "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Ademais, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de 01 (um) ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais o processo e o respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF. Ou seja, o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Além disso, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, também de forma automática inicia-se a contagem do prazo prescricional. Tal situação também se aplica às execuções de título extrajudicial. Pois bem. No caso dos autos, quando da citação da executada, datada de 31/07/2014, o Oficial de Justiça informou a não realização de penhora por não haver bens penhoráveis e suficientes (certidão em ID 99652930). Neste caso, o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis em 22/08/2014, quando da intimação, via DJe, cuja publicação repousa em ID 99652932, findando o prazo automático da suspensão por 01 (um) ano em 22/08/2015, configurando-se a prescrição em 22/08/2020. Compulsando os autos, constato que o crédito extrajudicial se encontra prescrito, visto que há 10 (dez) anos a parte exequente possui ciência de não terem sido localizados bens penhoráveis do devedor no endereço fornecido nos autos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a suspensão decretada e evitar a prescrição intercorrente, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Ademais, friso que no decorrer da demanda ainda houve a suspensão do processo por 120 dias, (despacho datado de 20/08/2018, em ID 99654087), entretanto decorreu 01 ano da suspensão, vide certidão do decurso do prazo datada de 01/08/2019 (ID 99654090), e mesmo instada a se manifestar (ID 99654092), a parte exequente quedou-se inerte, apresentando nova manifestação apenas 03/03/2021 (ID 99652126), tendo o feito permanecido parado por quase 03 anos. Inarredável, pois, a declaração de prescrição do crédito tributário aqui executado, consoante precedentes abaixo colacionados (grifei): "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Presentes ambos os requisitos, aliados à intimação do exequente para se exercitar seu direito ao contraditório (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil), deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme o entendimento da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil; c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966; c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 4. A decisão que declara a prescrição intercorrente deve observar o período de suspensão processual. A ausência de indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, durante o período de suspensão do processo, caracteriza a inércia do exequente. 5. Apelação desprovida." (TJ-DF 00202201920158070003 1602611, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I - Execução embasada em 'Cédula de Crédito Bancário', rmada em 2009 - Autos arquivados em 2010, com desarquivamento em 2018 - II - Prazo prescricional de 03 anos - Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra - Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF - Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - III - Aplicação das teses rmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do m do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo xado, do transcurso de um ano - Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2010 - Prazo prescricional que decorreu em dezembro de 2014 - Prescrição intercorrente trienal consumada - IV - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição - Contraditório devidamente observado - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00009770720108260595 SP 0000977-07.2010.8.26.0595, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020.) Além disso, o art. 921 do Código de Processo Civil, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é o de que nenhuma execução extrajudicial já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário encarregado da execução das respectivas dívidas, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo). Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com arrimo no art. 18 da Lei n. 5474/68 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ZENAIDE DE ANDRADE RAMOS RIBEIRO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0004146-70.2014.8.06.0125
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANITA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ZENAIDE DE ANDRADE RAMOS RIBEIRO ME, todos qualificados. Despacho inicial em ID 99652174 determinando a citação da parte executada. Executada devidamente citada em 24/07/2014 (ID 99652929). Certidão de ausência de bens penhoráveis datada de 31/07/2014 (ID 99652930). Ciência do exequente em 22/08/2014, vide certidão de publicação em ID 99652932. Certidão de decurso do prazo sem manifestação do exequente, datada de 04/11/2014 (ID 99652933). Despacho, datado de 06/05/2015, determinando a intimação pessoal da parte exequente (ID 99652934). Decisão datada de 10/03/2016 deferindo a penhora sob ativos financeiros (ID 99652944). Resultado da penhora de ativos financeiros, a qual restou infrutífera (ID 99625947/ ID 99652948). Despacho deferindo diligências nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID 99652949). Resultado inexitoso nos sistemas INFOJUD (ID 99652950/ ID 99652951) e RENAJUD (ID 99652952). Despacho determinando a expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens da executada (ID 99652959). Certidão de intimação da parte executada e informando a ausência de bens penhoráveis (ID 99652973). Petição em ID 99653479 requerendo, novamente, a intimação da parte executada. Despacho em ID 99654076 indeferindo o pedido, ante a diligência já ter sido realizada. Despacho datado de 20/08/2018, em ID 99654087, deferindo a suspensão dos autos pelo prazo de 120 dias. Certidão do decurso do prazo de suspensão, datada de 01/08/2019 (ID 99654090). Intimação da parte exequente para manifestação em 09/08/2019 (ID 99654092). Manifestação da parte exequente datada de 03/03/2021 (ID 99652126). Decisão deferindo novo bloqueio de ativos financeiros (ID 99652134). Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 99652136/ ID 99652137). A parte exequente requereu, novamente, diligências no sistema INFOJUD (ID 99652160). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Dessa forma, aplica-se a cédula de crédito bancário o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil (grifei): Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Observando que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário (ID 99652160), nos moldes do art. 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG) e 784 do Código de Processo Civil, temos que o prazo prescricional da pretensão executória é de 03 (três) anos. A matéria, quanto ao prazo prescricional das ações que envolvem cédula de crédito bancário, foi pacificada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela aplicação do prazo de 03 (três) anos (grifei): "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Ademais, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de 01 (um) ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais o processo e o respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF. Ou seja, o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Além disso, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, também de forma automática inicia-se a contagem do prazo prescricional. Tal situação também se aplica às execuções de título extrajudicial. Pois bem. No caso dos autos, quando da citação da executada, datada de 31/07/2014, o Oficial de Justiça informou a não realização de penhora por não haver bens penhoráveis e suficientes (certidão em ID 99652930). Neste caso, o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis em 22/08/2014, quando da intimação, via DJe, cuja publicação repousa em ID 99652932, findando o prazo automático da suspensão por 01 (um) ano em 22/08/2015, configurando-se a prescrição em 22/08/2020. Compulsando os autos, constato que o crédito extrajudicial se encontra prescrito, visto que há 10 (dez) anos a parte exequente possui ciência de não terem sido localizados bens penhoráveis do devedor no endereço fornecido nos autos. Ressalto que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a suspensão decretada e evitar a prescrição intercorrente, já que não há indicação efetiva de bens para penhora, especialmente quando essas diligências já foram praticadas sem êxito no decorrer da demanda. Ademais, friso que no decorrer da demanda ainda houve a suspensão do processo por 120 dias, (despacho datado de 20/08/2018, em ID 99654087), entretanto decorreu 01 ano da suspensão, vide certidão do decurso do prazo datada de 01/08/2019 (ID 99654090), e mesmo instada a se manifestar (ID 99654092), a parte exequente quedou-se inerte, apresentando nova manifestação apenas 03/03/2021 (ID 99652126), tendo o feito permanecido parado por quase 03 anos. Inarredável, pois, a declaração de prescrição do crédito tributário aqui executado, consoante precedentes abaixo colacionados (grifei): "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Presentes ambos os requisitos, aliados à intimação do exequente para se exercitar seu direito ao contraditório (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil), deve ser pronunciada a prescrição intercorrente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme o entendimento da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. A cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de três (3) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil; c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966; c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 4. A decisão que declara a prescrição intercorrente deve observar o período de suspensão processual. A ausência de indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, durante o período de suspensão do processo, caracteriza a inércia do exequente. 5. Apelação desprovida." (TJ-DF 00202201920158070003 1602611, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I - Execução embasada em 'Cédula de Crédito Bancário', rmada em 2009 - Autos arquivados em 2010, com desarquivamento em 2018 - II - Prazo prescricional de 03 anos - Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra - Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF - Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - III - Aplicação das teses rmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do m do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo xado, do transcurso de um ano - Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2010 - Prazo prescricional que decorreu em dezembro de 2014 - Prescrição intercorrente trienal consumada - IV - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição - Contraditório devidamente observado - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00009770720108260595 SP 0000977-07.2010.8.26.0595, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020.) Além disso, o art. 921 do Código de Processo Civil, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é o de que nenhuma execução extrajudicial já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário encarregado da execução das respectivas dívidas, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo). Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com arrimo no art. 18 da Lei n. 5474/68 e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC/15, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito