Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: JOSE CAPISTRANO DE FARIAS BARROSO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP. Nº 1.340.553/RS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESPACHOS DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0013918-85.2007.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "Versam os autos sobre Apelação Cível (ID nº 12816109) interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença (ID nº 12816104) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, o qual, em sede de Execução Fiscal, ajuizada em face de José Capistrano de Farias Barroso, declarou extinto o feito, com base no art. 487, inciso "II", do Código de Processo Civil, reconhecendo a incidência de prescrição intercorrente, in verbis: "(...) O art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980 prevê a suspensão da demanda executória pelo prazo de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, e nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Segundo o art. 40, § 2º, in fine, da supracitada lei, findo o prazo suspensivo de um ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos de execução fiscal. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Sobre o tema, a Súmula nº 314 do Egrégio STJ assim dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Destarte, paralisado o feito por mais de cinco anos, após a suspensão do prazo de um ano de que trata o art. 40 da LEF, a prescrição intercorrente poderá ser declarada de ofício, de acordo com o seu § 4º. De se ter claro, ainda, que a prescrição tributária, ocorrido o quinquênio, sem causa interruptiva (CTN, caput e § do art. 174 do CTN), não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas elimina, extingue o próprio direito material, o crédito fiscal. Com a extinção do crédito tributário, pela prescrição, perde a lide o seu objeto. Consta dos autos que foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano. Após, estes autos foram arquivados nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. Passados mais de cinco anos, sem qualquer diligência da exequente, e obviamente, como já decorreu o quinquênio legal desde aquela decisão, caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consuma-se, não havendo óbice ao seu reconhecimento. Em face do exposto, declaro extinto o crédito tributário, pela prescrição, nos termos do art. 156, V, do CTN, c/c o art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil". Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs Apelação (ID nº 12816104), requerendo a anulação da sentença a quo, sustentando que: I) a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo declarada suspensa, por um ano, a execução fiscal, após a primeira tentativa frustrada de citação do executado ou de localização de bens passíveis de penhora; II) no caso em baila, não foi intimado sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, ocasião em que poderia apontar algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que vai contra o princípio da não surpresa no processo. Intimado a apresentar Contrarrazões (ID nº 12816112), o Apelado quedou-se inerte." O representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou no sentido da manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face a sentença prolatada pelo Magistrado da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, o qual reconheceu a prescrição intercorrente no caso em deslinde e, por conseguinte, extinguiu o feito executivo nos moldes do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O que se verifica na espécie é que o recorrente, Município de Fortaleza, reprocha e não aceita a sentença a quo, ao argumento de que houve cerceamento de defesa do Poder Público por ausência de oitiva prévia, formalidade essa contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. É bem verdade que o Juízo de origem abriu vistas, não somente uma vez, mas duas vezes, para que o Município de Fortaleza se manifestasse a respeito da eventual incidência da prescrição intercorrente, senão vejamos: DESPACHO ID 12816099 "Examinando os autos, percebo a incidência de prescrição quinquenal sobre o crédito executado. Processo arquivado provisoriamente desde o mês de fevereiro do ano 2013 (fls.42). À vista do exposto, abra-se vista dos autos à exequente para a sua manifestação. Fortaleza, 10 de abril de 2018. David Fortuna da Mata Juiz" DESPACHO ID 12816100 "Considerando que houve a suspensão automática da execução fiscal pelo prazo de 1 (hum) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6830/80, haja vista a não localização do(s)devedor(es) ou de bens passíveis de suportar a constrição, contados da ciência da Fazenda Pública, em 14 de março de 2013, conforme certidão de pg. 46, bem como o silêncio e a inércia do credor, percebo a incidência do decurso do prazo prescricional intercorrente. Abro vista dos autos à Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,e para os fins do § 4.º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80 combinado com a Súmula/STJ 314. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Fortaleza (CE), 29 de outubro de 2020. Ana Kayrena da Silva Freitas Juíza de Direito" Contudo, não foi procedida a intimação do Poder Público acerca dos citados despachos. Não obstante, acerca das intimações da Fazenda Pública para se manifestar a respeito do procedimento da prescrição intercorrente, formou-se maioria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme item 4.4.) do REsp. nº 1.340.553/RS, no sentido de que, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido, a notificação é dispensável, ao fundamento dos Princípios da Celeridade Processual e da Instrumentalidade das Formas, salvo efetiva comprovação de prejuízo, que deverá ser alegado na primeira oportunidade de falar nos autos, assim como deverá demonstrar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
No caso vertente, não se vislumbra comprovação de prejuízo ao exequente, na medida em que este não demonstrou causa interruptiva ou suspensiva capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. Ademais, o Poder Público restou intimado acerca da não localização do devedor, de forma que não há falta de intimação acerca do termo inicial da suspensão da execução. Destarte, a manutenção da sentença ora vergastada, que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, é medida que se impõe, posto que,
no caso vertente, é de evidente percepção que houve o deslinde do lustro prescricional de 5 (cinco) anos, a contar de suspensão da execução, que, segundo o Recurso Especial de nº 1.340.553/RS, é automática. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora