Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2015
Valor da Causa
R$ 12.749,76
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
WENDEL JUSTINO DA SILVA
CPF
Reu
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
04/10/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 13:50
Transitado em Julgado em 25/09/2024
04/10/2024, 13:46
Juntada de Certidão
04/10/2024, 13:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 03:53
Decorrido prazo de WENDEL JUSTINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 04:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 04:09
Decorrido prazo de WENDEL JUSTINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 04:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 04:08
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102158829
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0127254-86.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo WENDEL JUSTINO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, convertida de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO HONDA S.A. em face de WENDEL JUSTINO DA SILVA, ambos qualificados na inicial. Foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo e, após seu cumprimento a citação do devedor (ID 98606382). Restrição RENAJUD ( ID 98606385) O veículo não foi localizado (IDs 98606389, 98606409, 98606422, 98607886, 98607900, 98607916). Conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, conforme decisão de ID 98608077. Proferido despacho inicial executório (ID 98608083). A parte executada foi citada (ID 98608095). Foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca de certidão de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito (ID 98608106), permanecendo inerte (ID 98608110). Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID 98608115), quedando-se ambos inertes (ID 98608122). É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, porquanto foi determinada a intimação da parte autora, por meio do seu advogado e, ainda, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC), remanescendo ambos silentes (ID 98608122). Destaque-se, ainda, acerca da validade das intimações, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Também é válido ressaltar que se considera pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARA-ÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, pará-grafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis. Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419 /06). Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) CAR-LOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Desta forma, mesmo ante a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, a parte não deu impulso processual, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Importante informar que a parte executada não apresentou embargos à execução ou defesa processual, circunstância esta que afasta a exigência de requerimento de extinção pelo réu, prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc. III do mencionado dispositivo legal, quando, intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoalmente o autor, e ambos mantenham-se silentes, sem manifestação do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários ao exequente, considerando o princípio da causalidade, destacando-se que a parte executada, embora citada, não nomeou advogado(a), não indicou bens à penhora, não interpôs exceção de pré-executividade, nem embargos à execução, à medida que o pedido de desistência decorreu de causa superveniente, a qual não pode ser imputada ao credor (STJ - REsp n. 1.682.215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe de 08/04/2021; TJ-RO - AC: 70013392820208220019, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/07/2023 e TJ-PR 0012722-28.2022.8.16.0017 Maringá, Relator: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024). P. R. I (DJE) Revogo a liminar deferida outrora (ID 98606382). Com o trânsito em julgado, retire-se o gravame RENAJUD (ID 98606385), após as formalidades de praxe, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102158829
02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102158829