Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SÔNIA MARIA REIS
AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0175583-03.2013.8.06.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por SÔNIA MARIA REIS, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso especial apresentado pelo ESTADO DO CEARÁ (ID. 11704948). A parte agravante não havia apresentado recurso especial próprio, mas, não obstante, interpôs o presente agravo em recurso especial (ID. 12627603), como também o fez o Estado do Ceará (ID. 13167877), ambos insurgindo-se contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID. 11704948). Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Instaurada a competência jurisdicional da Vice-Presidência com a interposição do recurso especial (ID. 8462248), ocorreu sua inadmissão, com fundamento na Súmula 283 do STF, aplicada de forma análoga. Empós, proferida a decisão monocrática de ID. 11704948, que inadmitiu o recurso especial do Estado do Ceará, a parte insurgente apresentou o agravo em recurso especial (ID. 12627603) em exame. Entretanto, é de se ter claro que não existe no nosso ordenamento jurídico previsão legal para a presente insurgência, uma vez que, por expressa disposição do art. 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial é cabível em relação à "decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Dessa forma, apenas a parte que teve seu recurso especial inadmitido pode se valer desse instrumento processual, de modo que a insurreição em análise não se encaixa na hipótese de incidência. No presente caso, verifica-se que Sônia Maria Reis não interpôs recurso especial originalmente. O recurso que teve decisão de inadmissão foi exclusivamente de autoria do Estado do Ceará. Portanto, a agravante carece de legitimidade para interpor o agravo em recurso especial, uma vez que não figura como recorrente na decisão de inadmissão que motivou a interposição do presente recurso. Assim, tenho como aplicável, por analogia, a Súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (GN) Com efeito, o recurso utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso especial, em razão da ausência de previsão legal. Publique-se e intimem-se. Sem necessidade de nova conclusão ou de decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente