Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0143362-54.2019.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 6980755) oriundo da 2ª Câmara de Direito Público, mantido após julgamento de aclaratórios (IDs 8522921 e 12669999), que proveu o apelo manejado pelo recorrido. Em suas razões recursais (ID 13751698), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 100 do texto constitucional bem como ao art.82, §1º do ADCT. Pontua que "ao realizar a referida interpretação, a decisão recorrida extrapola os limites da tese jurídica firmada no Tema 745 de repercussão geral do STF, bem como afronta as dispõe o art. 82, § 1º do ADCT da CF/88, com a redação da EC 42/2003, bem como o disposto no seu art. 4º, cuja constitucionalidade da lei estadual instituidora já era pacificamente reconhecida pela jurisprudência do STF e que foi recentemente reafirmada no julgamento do Tema 1305 de repercussão geral, além de afrontar o que restou decidido na ADI 7124" (fl. 15). Assevera que "mesmo diante do julgamento do Tema 745 de repercussão geral, não é possível afastar a incidência do FECOP sobre a energia elétrica e serviços de comunicação, pelo fato de não serem considerados supérfluos, uma vez que restou confirmada pela Suprema Corte a constitucionalidade da exigência sobre eles, conforme previsto nas leis estaduais já editadas quando da promulgação da EC nº 42/2003" (fl. 20). Contrarrazões apresentadas (ID 14739665). É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME ESSENCIALIDADE DO BEM OU SERVIÇO. JULGAMENTO PELO STF DO MÉRITO DO RE 714.139-SC EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 745). AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ILÍQUIDO. ART. 85, §4º, II DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da possibilidade de redução da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações pelo Poder Judiciário, sob a justificativa de observar o princípio da seletividade, além do adicional FECOP e o prazo referente à compensação. 2. O tema sob análise foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal proferiu, em 23/11/2021, decisão acerca do mérito da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema 745), ocasião em que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 18%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996 de Santa Catarina. 3. A Suprema Corte houve por bem modular os efeitos da decisão, determinando que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21). Possível a aplicação imediata do precedente, eis que o ajuizamento desta ação deu-se em 29/4/2011, restando aplicada, portanto, a incidência da tese jurídica firmada pelo STF. 4. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, apesar de possuir respaldo no art. 82 da do ADCT da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional nº 31/2000, é de aplicação restrita aos produtos supérfluos, sendo, portanto, inaplicável à energia elétrica e aos serviços de comunicação. 5. Muito embora a parte apelante pleiteie que os efeitos se produzam a partir do ajuizamento da ação mandamental de nº. 0406913-39.2010.8.06.0001, impetrada em 16/6/2010, temos que, da análise dos autos da referida ação, a parte recorrente pediu desistência do remédio constitucional, não obtendo a tutela pretendida, não podendo fazer jus à extensão dos efeitos da presente ação àquela extinta sem análise definitiva de mérito. Faz jus, assim, a apelante à restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, qual seja, a partir de 17/6/2014. 6. Na mesma senda, merece acolhimento o pleito de reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação e os eventualmente recolhidos no decorrer da ação. 7. Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, entendo que a sentença também merece reforma, pois a causa é ilíquida devendo os honorários serem arbitrados em favor da parte autora, ora apelante, contudo, em percentuais fixados apenas em liquidação de sentença (art. 85, §4º, II do CPC). 8. Remessa necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. (ID 6980755) GN Por oportuno, destaco o julgamento dos embargos declaratórios, no qual restou consignado, em resumo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA DO AUTOR E INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 461 DO STJ. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O TEMA 745 DO STF, QUE NÃO SE MANIFESTA EXPRESSAMENTE SOBRE FECOP. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (ID 8522921) GN EMENTA: AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO TEMA 745/RG. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (ID 12669999) GN Neste recurso extraordinário, é apontada ofensa art. 100 do texto constitucional, bem como ao art.82, §1º, do ADCT. Todavia, verifico que o insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores. Na hipótese, os supracitados dispositivos, indicados como violados, não foram mencionados no provimento jurisdicional impugnado. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (GN)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente