Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: CICERA JANY DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE MAURITI. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RESSALVA EM RELAÇÃO AOS VALORES ANTERIORES A 23/07/2013. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO QUE INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 900/STF OU À SÚMULA Nº 47 DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000551-33.2018.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, como consequência, julgar improcedente a ação, em conformidade com os termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado no parecer da Procuradoria de Justiça (id. 13771981) nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti na Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Remuneração Inferior ao Salário-Mínimo), ajuizada por Cicera Jany De Lima contra o apelante. Narrou a autora, ser servidora efetiva do Município de Mauriti, ocupando o cargo de auxiliar de secretaria, carga horária - 20 hr semanais. Informou receber o valor inferior ao salário mínimo. Aduziu ter a carga horária modificada para 40 hr após o demandado começar a pagar o mínimo existencial. Destacou que após o ajuizamento da Ação Civil Pública, restou decidido pela modificação da carga horária, permanecendo/ passando a ser 30 horas semanais. Em razão de tal determinação, alega possuir direito ao pagamento da quantia mensal da remuneração durante o quinquênio e o aumento dos vencimentos proporcional a carga horária de trabalho. Ao final, postulou pelo pagamento das diferenças salariais, correspondente ao período 12/2012 até 01.08.2015, inferior ao salário mínimo bem como a compensação remuneratória de acordo com a carga horária trabalhada. Em sua decisão, proferida após encerradas as etapas postulatória e instrutória entre os litigantes, o MM Juiz constatou à violação de disposições constitucionais, e consequentemente reconheceu que o demandante faz jus para receber, o pagamento da diferença dos vencimentos referente ao período descrito na inicial e seus reflexos, observada a remuneração total percebida pelo autor que tenha sido inferior ao mínimo, com correção pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. A partir de 09.12.21, incidência da SELIC (E. C 113/2021). Quanto ao pedido referente ao aumento da remuneração em decorrência do incremento da carga horária, julgou improcedente. Irresignada, a municipalidade interpôs apelação ( ID n. 12078566 ), na qual defendeu a possibilidade de pagar aos servidores públicos com remuneração inferior ao mínimo, desde que proporcional à jornada de trabalho. Com essa tese, requereu a reforma integral da sentença. A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões, porém nada requereu ou apresentou, conforme certidão ( ID n.12078569)." Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça (id. 13771981), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relatório. VOTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Convém, de logo, rechaçar a pretensão de reexame necessário na hipótese dos autos, vez que o Município de Mauriti, em Ação Ordinária, apresentou recurso voluntário, ex vi art. 496, § 1º, do Código de Ritos (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á). Com efeito, é sabido que desde a edição do CPC de 2015 houve mudança substancial quanto ao procedimento de modo a reduzir o largo âmbito de incidência antes previsto no art. 475 do CPC/1973.
Cuida-se de Ação de Preceito de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Cicera Jany de Lima em face do Município de Mauriti, requerendo o pagamento do retroativo de diferença salarial devido entre dezembro de 2012 até agosto de 2015, em que percebeu abaixo do piso salarial albergado na Constituição da República Federativa do Brasil. Preliminarmente, o Município de Mauriti aduz que, como a ação foi proposta em 23 de julho de 2018, operou-se o fenômeno da prescrição em relação às verbas anteriores a 23/07/2013. Assiste razão ao apelante. Merece prosperar a preliminar de prescrição quinquenal da cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, pois, nas matérias envolvendo remuneração de servidor público, é aplicável a prescrição de trato sucessivo. O Decreto nº 20.910/1932 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões jurisdicionais pleiteadas em detrimento da Fazenda Pública, em seu art 1º, ex vi legis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sobre isto, temos que são consideradas prescritas as prestações vencidas e não pagas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Todavia, observa-se que na sentença não houve menção à observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas vincendas, pelo que se faz imperativo sua reforma, de maneira a ressalvar da cobrança as parcelas que seriam - porventura - devidas em momento anterior a 23/07/2013. Quanto ao mérito, o Município de Mauriti argumenta que a remuneração percebida pelo autor no período reclamado condiz com os salários mínimos então vigentes. Conforme estabelecido na Constituição Federal, os servidores públicos têm garantido o direito a um salário não inferior ao mínimo legal. Isso significa que o salário mínimo nacional deve ser respeitado, independentemente da carga horária de trabalho do servidor. Tanto o artigo 7º, incisos IV e VII, quanto o artigo 39, § 3º, da Constituição, estabelecem essa proteção aos servidores. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Reforçando a mencionada disposição, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 47, in verbis: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". O posicionamento adotado acima se amolda ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema nº 900, senão vejamos: Tema nº 900. Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (grifei) Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, a servidora fazia jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração. Importante assentar que, segundo alega a parte autora em sua inicial, durante julho de 2013 até julho de 2015, laborava apenas 20h, havendo aumento em sua carga horária, para 40h, somente a partir de agosto de 2015, com redução para 30h em 2016. Acontece que, ao se observar as fichas financeiras da autora, considerando sua remuneração total, a parte apelada auferiu, durante 2013, 2014 e 2015, valores superiores aos salários mínimos vigentes à época, respectivamente, R$ 678,00, R$ 724,00 e R$ 788,00. Isso porque, se em algum mês recebeu valor líquido menor do que esses montantes, decorreu de descontos em virtude de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras. A propósito, após - esta relatoria - realizar cálculo aritmético, verifica-se que a tabela na página 5 da petição inicial corresponde não à soma das remunerações, mas à soma dos salários-base, o que vai de encontro às teses mencionadas pelo autor, apelado, pois, consoante amplamente ventilado, é possível que o salário-base seja inferior ao salário mínimo, desde que a remuneração integral seja superior ao aludido referencial. Portanto, merece reforma a sentença a quo, pois está em desconformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. Advirta-se que a oposição de aclaratórios, caso manifestamente infundados, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2, do CPC. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, conheço do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, no sentido de julgar improcedente a ação manejada por Cícera Jany de Lima e, por consequência, condená-la a arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora