Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CROATÁ
APELADO: JOSÉ GONÇALVES ROSA NETO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CROATÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS COMO MÉDICO NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO HOSPITAL MUNICIPAL DE CROATÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO ACERCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DOS PLANTÕES LABORADOS (ART. 373, I, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS MUNICIPAL INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O autor ajuizou a ação ordinária de cobrança em exame visando ao recebimento de contraprestação pelo Município de Croatá referente à realização de serviço médico concernente ao Programa de Saúde da Família no hospital municipal de Croatá, relativo ao mês de novembro de 2016, ser recebido em dezembro e ao labor em seis plantões, tudo perfazendo o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 2. O demandante e o Município de Croatá firmaram o Termo de Credenciamento (TC 2015.04.01.01) em 1º de abril de 2015, no qual o credenciado se comprometeu à prestação de serviços na especialidade de Clínico Geral - PSF, havendo aditivo à avença em 29 de junho de 2016, na qual se estipulou a prorrogação do termo final de vigência para 31 de dezembro de 2016. Portanto, foi cumprido pelo promovente o ônus de comprovação de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Por outro lado, o ente municipal não foi exitoso em comprovar o efetivo pagamento dos objetos contratados, ou que os serviços não teriam sido prestados, mesmo tendo a possibilidade de fazê-lo, por ter à sua disposição a documentação dos locais de prestação dos serviços. Desatendeu, pois, a obrigação de demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4. Demonstrada a contento a prestação dos serviços reclamados, impõe-se a contraprestação vindicada pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. Apelação conhecida e desprovida. Verbas honorárias majoradas para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000633-80.2019.8.06.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Croatá, tendo como apelado José Gonçalves Rosa Neto, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000633-80.2019.8.06.0073, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial de pagamento de serviços médicos prestados (ID 13067320), nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar o Município de Croatá a pagar os valores devidos referente a contraprestação dos serviços médicos prestados de médico do PSF/HOSPITAL no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e 6 (seis) plantões médicos - pelo autor no hospital municipal no mês de novembro do ano de 2016, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada plantão, totalizando a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Os valores deverão sofrer atualização monetária, incidindo ainda juros moratórios, ambos nos termos da tese firmada quando do julgamento do Resp nº1.495.156/MG (tema 905), pelo Superior Tribunal de Justiça, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando devem ser corrigidos unicamente pela taxa SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes. O réu é isento de sua parcela nas custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 16.132/2016. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Fica dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. (grifos originais) Em suas razões recursais, alega o ente público: a) ausência de provas quanto à realização dos plantões médicos, tendo o autor descumprido o ônus inserto no art. 373, I, do CPC; b) que a prova se resumiu à juntada do contrato e do aditivo; c) que foi atribuído a mesma valoração do vínculo contratual com os plantões requestados, o que, segundo afirma, não existiria nenhuma relação. Postula, ao final, o provimento recursal, com a improcedência do pleito autoral (ID 13067323). Sem contrarrazões, consoante documento de ID 13067325. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público contra sentença de parcial procedência do pleito autoral, a qual o condenou ao pagamento de serviços médicos prestados pelo autor. Alega, para tanto: a) ausência de provas quanto à realização dos plantões médicos, tendo o autor descumprido o ônus inserto no art. 373, I, do CPC; b) que a prova se resumiu à juntada do contrato e do aditivo; c) que foi atribuído a mesma valoração do vínculo contratual com os plantões requestados, o que, segundo afirma, não existiria nenhuma relação. Os argumentos recursais não prosperam. O autor ajuizou a ação ordinária de cobrança em exame visando ao recebimento de contraprestação pelo Município de Croatá referente à realização de serviço médico concernente ao Programa de Saúde da Família no hospital municipal de Croatá, relativo ao mês de novembro de 2016, ser recebido em dezembro, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e ao labor em seis plantões de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), tudo perfazendo o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ao julgar procedente o pleito autoral, a Magistrada a quo o fez em conformidade com as provas produzidas, considerando o teor das provas orais e da documentação acostada (ID 13067320). O demandante e o Município de Croatá firmaram o Termo de Credenciamento (TC 2015.04.01.01) em 1º de abril de 2015, no qual o credenciado se comprometeu à prestação de serviços na especialidade de Clínico Geral - PSF, tendo como remuneração o valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) e como médico plantonista, com remuneração de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo período de 12 meses (IDs 13067263 a 13067267). Houve aditivo à avença em 29 de junho de 2016, na qual se estipulou a prorrogação do termo final de vigência para 31 de dezembro de 2016 (ID 13067268). O demandante prestou depoimento pessoal em juízo, no qual afirmou: que prestou serviço ao Município de Croatá no período de 2012, se não se engana, até 2016; que depois teve um tempinho afastado porque passou em concurso e só foi chamado em 2017; que hoje é servidor concursado do Município, mas nesse tempo, em 2016, como o prefeito à época perdeu, houve um pouco de desordem depois da eleição; que no mês de novembro não foram pagos os seis plantões que o depoente deu no hospital; que era cadastrado no PSF de Barra do Sotero; que seu CRM ainda ficou cadastrado e foi usado por cinco meses ainda; que quando o CRM é cadastrado o Município recebe uma verba, da qual não se beneficiou, porque entrou outro Prefeito e ele não quis renovar o contrato; que alguns contratos do Município estabelecem o mínimo de plantão que a gente pode dar ou o máximo, mas aí o seu contrato também estava como prestador de serviço na atenção básica no distrito de Barra do Sotero, no valor de nove mil reais; que prestou serviço em novembro e não recebeu, porque a gente só recebe em dezembro; que eles não pagam dentro do mês, pagam no próximo mês; justamente os plantões também não foram pagos; que o valor que não recebeu à época era nove mil reais do PSF e seis plantões de mil e quinhentos totalizando nove mil também; que o valor do plantão quem define é a Prefeitura, a Secretaria de Saúde; que eles devem ter o contrato dizendo o valor; que em dezembro de 2016 não trabalhou porque outubro "quase não pagam a gente", para evitar um calote maior; que em dezembro não prestou serviço, em dezembro iria receber o que trabalhou em novembro; que não se recorda os dias que trabalhou de plantão em novembro; que a escala fica arquivada no hospital; que fazia esses plantões todo mês, com quantidade variável, porque naquela época havia muita dificuldade em fechar a escala médica; que às vezes fazia oito plantões, dez, às vezes fazia cinco, porque trabalhava também em outra cidade; que, com relação ao pagamento recebiam em conta corrente; que acha que esses plantões foram declarados em seu imposto de renda; que os pagamentos não eram dentro do mês; que à vezes demoram a pagar. A testemunha Claudiomiro Oliveira Holanda, enfermeiro, assim respondeu às indagações: que foi Secretário de Saúde até março de 2016, depois assumiu o concurso de enfermeiro, mas só em dezembro; que tem conhecimento que o demandante trabalhava no município; que era um dos plantonistas no hospital; que o autor trabalhou durante o ano todo de 2016, até dezembro; que não sabe dizer quantos plantões e as datas que trabalhou no mês de dezembro; que trabalhava como plantonista e no PSF também, se não se engana na Barra do Sotero, até quando foi secretário; que quando saiu não sabe se ele ficou no PSF. Como se verifica do Termo de Credenciamento nº 2015.04.01.01 e do teor do aditivo contratual, bem como do depoimento pessoal do autor, corroborado pela testemunha auditada, ficou comprovada a contento a prestação dos serviços reclamados pelo autor em novembro de 2016 no PSF e nos plantões efetivados. Embora a testemunha auditada não tenha sido precisar quantos plantões o demandante realizou em novembro e em quais dias, ratificou que o autor prestava serviços no PSF e como plantonista. Frise-se que o Termo de Credenciamento registra um valor mensal de serviços prestados no PSF/Hospital inclusive maior do que o ora cobrado, relativo a novembro de 2016. Portanto, foi cumprido pelo promovente o ônus de comprovação de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) Por outro lado, o ente municipal não foi exitoso em comprovar o efetivo pagamento dos objetos contratados, ou que os serviços não teriam sido prestados, mesmo tendo a possibilidade de fazê-lo, por ter à sua disposição a documentação dos locais de prestação dos serviços. Desatendeu, pois, a obrigação de demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Impõe-se, dessarte, a contraprestação vindicada pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Segue precedente desta Corte em caso assemelhado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TETO DO ART. 496, § 3º II DO CPC. NÃO ULTRAPASSADO. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO TJCE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS NA ÁREA DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA. CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FORTALEZA. SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuida-se de Ação de Cobrança, movida por Biopse - Bio Médica, Pesquisa e Serviços Ltda. (apelada), contra o Município de Fortaleza/CE e Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza/CE (apelantes), em que a parte autora busca o ressarcimento por serviços efetivamente prestados e não pagos, alusivos ao período de junho a outubro de 2006. 02. A relação jurídica entre as partes, é fato incontroverso, posto que comprovados documentalmente, o mesmo ocorrendo quanto a efetiva prestação dos serviços contratados junto à empresa demandante e o não pagamento destes, eis que não impugnados, consoante se verifica das contestações apresentadas, em que as partes demandadas limitam-se em tentar transferir, mutuamente, suas responsabilidades pelo débito reclamado. 03. Ademais, uma possível falha humana na alimentação do Sistema de Informação Hospitalar (SIHD), tese defendida pelo Município para se eximir de sua responsabilidade pelo pagamento pretendido, ou, ainda, de ineficácia no controle e fiscalização, que resultou em suposto pagamento a prestador distinto à lide, fato não suficientemente comprovado nos autos, não é capaz de elidir o direito da demandante de reclamar pelo recebimento da correspondente contraprestação, cabendo à parte prejudicada por eventual pagamento em duplicidade valer-se dos meios próprios para buscar ressarcimento. 04. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.(Apelação / Remessa Necessária - 0129138-29.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023). [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Verbas honorárias majoradas para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora