Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3017769-22.2023.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO ITAMAR BARROS NETO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3017769-22.2023.8.06.0001
AUTOR: FRANCISCO ITAMAR BARROS NETO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IX, DO CPC. CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. VERBA HONORÁRIA. DIREITO À SAÚDE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, visando a disponibilização de leito de UTI ao paciente Francisco Itamar Barros Neto. 2- Da análise dos autos, restou demonstrado o óbito da parte autora antes da prolação da sentença, sendo imperioso reconhecer a perda de objeto e a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IX, do CPC. 3- In casu, cabível a condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), bem como à tese fixada no julgamento do RE 1.140.005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1002), pelo STF. Precedentes. 4- Em se tratando de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e das teses fixadas no julgamento do Tema 1076 pelo STJ. Precedentes. 5- O valor arbitrado na sentença de primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos critérios dispostos nos incisos do §2° do art. 85 do CPC, estando em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. 6- Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, visando a disponibilização de leito de UTI ao paciente Francisco Itamar Barros Neto. O Juízo a quo decretou a extinção do processo (ID 11470336), sem resolução de mérito, em face do falecimento da parte requerente, nos termos do art. 485, IX, do CPC, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais), a ser rateado em partes iguais entre os requeridos. Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes (ID 11470393). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12355805), opinando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la. O cerne da demanda consiste em analisar a regularidade da sentença de primeiro grau, que julgou extinto o feito em razão do falecimento do requerente, condenando os demandados ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. Da análise dos autos, restou demonstrado o óbito da parte autora antes da prolação da sentença, conforme consta no documento de ID 11470335. Em virtude disso, imperioso reconhecer a perda de objeto e a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IX, do CPC, por se tratar de provimento de caráter personalíssimo e intransmissível. Ainda que tenha havido o falecimento da parte antes da prolação da sentença e a consequente perda do objeto, cabível a condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), eis que a não disponibilização administrativa do leito de UTI à parte demandante, por parte do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, ensejou a interposição da presente ação. Ademais, como bem pontuou a magistrada singular, o Supremo Tribunal Federal apreciou o RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Min. Roberto Barroso, julgado em 23/06/2023 e publicado em 16/08/2023 (TEMA 1002 - Repercussão Geral), fixando as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Dessa forma, impõe-se o arbitramento de honorários em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, que deve ser de forma justa e moderada, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Ato contínuo, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis (grifei): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos, senão vejamos (grifei): I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido da possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito à saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido, senão vejamos (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Nesse mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA LEITO). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.002 DO STF PARA CONHECER E PROVER O AGRAVO INTERNO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0181534-02.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Apelação / Remessa Necessária - 0207977-82.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ (REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4- A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Desta feita, entendo que o valor arbitrado na sentença de primeiro grau, no montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a ser rateado entre os sucumbentes, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos critérios dispostos nos incisos do §2° do art. 85 do CPC, estando em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos. Vejamos (destaquei): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial. 2. No caso dos autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ. 4. Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0259005-21.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421, STJ. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM UM MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3- Esta Corte Estadual, em consonância com a orientação da jurisprudência do STJ, tem considerado que ¿a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015)é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa¿ (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). 4- O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, em demandas corriqueiras e que não apresentam maior complexidade nem exigem a prática de diversos atos. Precedentes. 5- Aclaratório conhecidos e providos, sem alteração no resultado do julgamento. (TJ-CE - EMBDECCV: 00016566620188060115 Limoeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator