Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000093-74.2012.8.06.0203.
AUTOR: FRANCISCO VANDERLEI BRAGA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença, manejado por Francisco Vanderlei Braga, em face do Detran/CE, nos termos da petição de Id. 53216228. A parte exequente aduz que, em razão dos trânsito em julgado da sentença de Id. 44634696, requer o cumprimento da obrigação ao qual o executado fora condenado. Despacho de Id. 64718526 determinou a intimação do exequente para emendar o requerimento executivo, sob pena de indeferimento do requerimento, nos termos dos artigos 321 e 801 do CPC. Todavia, o exequente se manteve inerte, conforme certidão de Id. 96428616. É o relatório. Decido. Ab initio, ressalta-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil tem como base o princípio da primazia da decisão do mérito. Dentre as excepcionalidades do julgamento sem resolução de mérito destaca-se o previsto no art. 321, parágrafo único e art. 801 do Código de Processo Civil, os quais preceituam que, se o autor não cumprir a determinação de emenda à exordial no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto pelo indeferimento da petição inicial. No presente caso, tratando-se de Cumprimento de Sentença, verifica-se que, apesar de o despacho de Id.64718526, determinar a intimação do exequente para emendar à exordial adequando pedido de obrigação de pagar nos termos fixados no título executivo, o exequente permaneceu inerte. Sendo assim, constata-se que a parte exequente deixou de emendar a exordial de cumprimento de sentença, conforme o solicitado por este juízo, devendo, assim, ser aplicada a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Outrossim, ressalta-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte promovente para a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a circunstância não se enquadra nas hipóteses indicadas no artigo 485, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 485, inciso I, c/c art. 801 do CPC. Condeno a parte promovente nas custas processuais. Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária deferida, conforme preceitua o art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Intime-se a parte promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta