Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001390-89.2019.8.06.0068 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de evidência, ajuizado por Francisco Barros de Lima em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é proprietário de imóvel localizado neste estado há anos e está adimplente com todos os encargos do bem, inclusive com as faturas de energia elétrica, alegando que, no estado do Ceará a base de calculo para incidência do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) está sendo realizada somando-se os valores da TUST e TUSD e dos encargos setoriais, o que seria uma cobrança indevida, pois não se submetem a hipótese de incidência por não implicarem na circulação da mercadoria. Requer assim, a exclusão imediata das taxas denominadas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), da base de cálculo do ICMS no período quinquenal do ajuizamento. Despacho inicial deferindo a gratuidade às fls. ID 42700277. Decisão às fls. ID 42699438, determinando a suspensão do feito, haja vista que o referido tema encontrava-se submetido à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cadastrado sob o nº 986, existindo para tanto determinação nacional de suspensão de todos os processos pendentes. É relatório, passo a decidir o mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Senão, vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Cumpre anotar que o Leanding Case RE 593824/SC tratou da constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, no qual foi fixada a seguinte tese: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.". A discussão se as tarifas TUST/TUSD integram a base de cálculo do ICMS, porém, foi enfrentada pelo STJ (REsp 1.699.851-TO). As siglas TUST e TUSD correspondem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, respectivamente. O setor de energia nacional funciona a partir de três atividades básicas: geração; transmissão; e distribuição de eletricidade. A etapa de geração é o momento em que a energia é produzida. Uma vez produzida, essa energia precisa chegar até seu destino. Por isso, a próxima etapa é a de transmissão. Por fim, na fase de distribuição acontece a comercialização de energia. As distribuidoras, que são empresas diferentes em cada estado/região do país, possuem uma estrutura que recebe as altas tensões de eletricidade, transforma em baixa tensão e distribui para o consumidor final nas cidades com o auxílio de fios e postes. Enquanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é cobrada para o fornecimento do serviço de energia elétrica. O consumidor que adquire energia para sua residência ou comércio paga uma só tarifa na qual estão embutidos todos os valores necessários para a chegada da energia em sua casa/estabelecimento. A TUST é cobrada dos usuários dos sistemas de transmissão justamente para disponibilizar e manter todo o sistema ativo e funcionando corretamente Compulsando os autos, é possível verificar que de fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC. Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º, do CPC). Ato contínuo, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Chorozinho/CE, data da assinatura. Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito