Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Comissao de Valores Imobiliarios - CVM e outros
EXECUTADO: FAZENDA NOVO HORIZONTE S A SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0003460-24.2000.8.06.0140
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública para a cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Segundo as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), sendo que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que a propositura de ações judiciais. Por conta disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo as seguintes normas: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." No caso em apreço, verifico que o valor da execução fiscal não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a situação processual se enquadra nas hipóteses de extinção do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Sentença não submetida à remessa necessária. Sem condenação por custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz