Nota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/08/1998
Valor da Causa
R$ 75.884,55
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
RAIMUNDO PINHEIRO TELES
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/05/2025, 13:05
Juntada de ordem de bloqueio
02/04/2025, 10:14
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
SEBASTIAO CELIO HORTA COELHO
CPF
Reu
ORGANIZACAO DE BEBIDAS UNIAO DO CARIRI LTDA - ME
CNPJ
Reu
LUIZ FLAVIO HORTA COELHO
CPF
Reu
RAIMUNDO PINHEIRO TELES
CPF
Reu
FRANCISCO JONNATHAN SANTOS DE FREITAS
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 11:34
Conclusos para despacho
01/04/2025, 09:59
Processo Desarquivado
01/04/2025, 09:59
Arquivado Definitivamente
13/11/2024, 17:18
Determinado o arquivamento
13/11/2024, 16:56
Conclusos para decisão
13/11/2024, 10:56
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:12
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:11
Juntada de certidão
03/10/2024, 11:45
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104982628
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0008261-93.2000.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: SEBASTIAO CELIO HORTA COELHO e outros (3) S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Estado do Ceará S/A em face de Organização de Bebidas União do Cariri, Luiz Flávio Horta Coelho, Sebastião Célio Horta Coelho, Raimundo Pinheiro Teles, qualificados nos autos, conforme inicial e documentos de ID nº 102178461 a 102178512. O banco informou requereu a desistência do processo e consequente extinção da execução, nos termo do art. 775 e 484, VIII do CPC (ID nº 104286722). É o Relatório. Decido. Como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação, para tanto é necessário que ainda não tenha decorrido o prazo de resposta do réu, pois uma vez apresentada, forma-se a relação processual e a desistência passa a carecer do consentimento do executado.
No caso vertente, em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado, conforme preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Isto posto e o mais que dos autos consta, Homologo a desistência, com fulcro no art. 200, parágrafo único e art. 775, ambos do Código de Processo Civil e Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a baixa da penhora de ID nº 102178381 e outras porventura existentes nos autos. Sem custas e honorários. Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance de metas do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P. R. I. Crato/CE, 17 de setembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104982628