Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000488-06.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Cheque] Polo Ativo: ANTONIO MARCOS ALVES NOBREGA Polo Passivo: LAIS CAVALCANTE SILVA SALES SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move Antônio Marcos Alves Nobrega contra Lais Cavalcante Silva Sales. O exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 10.193,19 (dez mil, cento e noventa e três reais e dezenove centavos). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 89663911), ocasião em que requereu "Ao final, acolher a presente exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil". Embora intimado, o exequente não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade. Decido. Inicialmente, pontuo que a exceção de pré-executividade não constitui meio ordinário de defesa no âmbito do processo executivo. Ao contrário, é cabível apenas quando a parte executada alega a ocorrência de vício de ordem pública capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular da execução ou do cumprimento de sentença. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que demonstrada com a documentação comprobatória pertinente, bem como desde que seja desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos aferíveis de plano. Verifico que narra a executada ter emitido um cheque ao exequente como pagamento pela compra de um veículo automotor. Sustenta que o veículo adquirido apresentou diversos problemas, bem como que o exequente foi procurado para providenciar os reparos, mas se omitiu, razão pela qual a executada optou por sustar o cheque, de modo que o título perdeu a sua exigibilidade. Analisando os autos, constato que a parte executada instruiu a exceção com capturas de tela de conversas mantidas com o exequente através do aplicativo WhatsApp e com imagem do aplicativo bancário indicando que procedeu à sustação do cheque. Tais elementos de convicção não foram impugnados pela parte exequente. Analisando as capturas de tela constantes nos autos, verifico que o exequente foi questionado acerca do airbag do veículo automotor que foi objeto de negociação entre as partes (pg. 04 do ID 89663911). Constato que a parte executada comunicou ao exequente a possibilidade de sustação do cheque em caso de não ser apresentada uma solução ao problema apontado no veículo (pgs. 05 e 06 do ID 89663911). Todavia, em razão da falta de retorno do exequente quanto aos reparos no veículo negociado, o cheque foi sustado pela parte executada (pg. 06 do ID 89663911). Compreendo que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois lhe cabia demonstrar a origem regular do cheque e rebater as alegações apresentadas pela parte executada acerca do descumprimento contratual que teria motivado a sustação. Todavia, oportunizada a sua manifestação, o exequente nada disse no prazo assinalado (certidão de ID 105876328). Cotejando as provas constantes nos autos, tenho que a executada logrou demonstrar a inexigibilidade do título executivo, evidenciando a nulidade da execução. O cheque sustado carece de exigibilidade, um dos requisitos do título executivo. O cheque foi sustado com base na alegação de exceção do contrato não cumprido. Trata-se da chamada sustação por desacordo comercial, que configura exercício regular de direito. A autonomia do título cambial somente se verifica quando o título é transferido para um terceiro estranho à relação original, uma vez que a exceção do contrato não cumprido somente não é oponível em relação ao terceiro de boa-fé. Todavia, neste caso concreto, o cheque foi emitido pela executada ao exequente, não havendo a participação de terceiro de boa-fé, de modo que inexiste justificativa plausível para que possa ser invocada a autonomia do título de crédito. Não há impeditivo, a princípio, que obste que a regularidade da sustação do cheque seja discutida judicialmente, desde que a parte interessada o faça em ação que admita a dilação probatória (providência incompatível com a via estreita do rito executivo). Em verdade, a mera sustação do cheque (independentemente da regularidade ou não do ato de sustação) já é suficiente para retirar a exigibilidade do título de crédito, fazendo com que se torne inviável a deflagração da execução do título extrajudicial. Portanto, diante da sustação do cheque, tem-se que o título executivo carece de exigibilidade, ocasionando a nulidade da execução. Impõe-se, assim, a extinção da execução, sem resolução do mérito, porquanto ausente pressuposto processual (exigibilidade do título executivo).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, reconhecendo a nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo (art. 783 do CPC c/c art. 801do CPC). Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Somente após o trânsito em julgado, determino que sejam canceladas no sistema SISBAJUD as indisponibilidades decretadas nestes autos em face da parte executada (certidão de ID 89672906). Concedo a gratuidade da justiça à parte executada, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz