Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003715-28.2016.8.06.0105.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé-CE, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a Execução de Título Extrajudicial movida contra Francisco de Sousa, fazendo-o com fundamento no arts. 924, V e 487, II, todos do CPC. Nas razões recursais, o apelante pleiteia a desconstituição da sentença. Para tanto, fundamentalmente, afirma a inexistência de inércia na condução do processo. Alega, ainda, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em feitos ajuizados anteriormente ao CPC de 2015, bem como a necessidade de intimação pessoa para dar início à contagem do prazo prescricional. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório, em síntese. Decido, de plano. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Insurge-se a instituição financeira em relação à prescrição proclamada. Na ambiência da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, nos seguintes termos: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil de 2002, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O art. 924, V, do CPC estabelece que deve ser extinta a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo, nos moldes do art. 921, III, §§1º a 3º, daquele diploma legal, se inicia após o transcurso de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, da suspensão do feito em decorrência da falta de bens penhoráveis do executado, devendo-se, no entanto, antes de proclamar a prescrição intercorrente, ouvir as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1(Tema/IAC 1), buscou resolver as seguintes questões: (i) definir o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; (ii) em caso afirmativo, determinar a imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. Foram exaradas as seguintes teses vinculantes: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018.) (Sem destaques no original). A sentença recorrida, após reconhecer o longo período de tramitação do feito desde a ciência do exequente sobre a ausência de bens passíveis de penhora para a satisfação do remanescente da dívida executada (desde o ano de 2018), e o advento da prescrição trienaal, proclamou a extinção do feito, valendo acentuar que, conforme as teses firmadas no precedente repetitivo, o cômputo da prescrição intercorrente aplica-se ao tempo de paralisação dos feitos antes do advento do NCPC, desnecessitando, ainda, de prévia intimação para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se decida acerca do reconhecimento da prescrição, providência observada pelo Juízo a quo. Correto, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. Para ilustrar, confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. FRUSTRADA A PROCURA POR BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECORRIDO O LAPSO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, TEMPO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL PARA A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE IMPULSO PROCESSUAL EXERCITADA PELO EXEQUENTE QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO APÓS INTIMAÇÃO DO CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno ajuizado contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2.Discute-se se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente à execução por título extrajudicial quando suspenso o processo executório diante da não localização de bens do devedor. III. Razões de Decidir 3.Citados os executados, restou frustrada a procura por bens penhoráveis, requestando o exequente pela suspensão do prazo processual com amparo no art. 791, III, do CPC/1973, pedido que foi deferido em 10/12/2002. Ultrapassado o lapso de suspensão, o feito ficou paralisado, à espera de impulso pelo exequente, por tempo superior ao cinco anos previstos no art. 205, § 5º, I, do CC/02, sendo reconhecida a prescrição intercorrente após manifestação do credor, que pugnou pela penhora eletrônica, porém, quando já decorrido o quinquênio legal. IV. Dispositivo 6.Agravo interno conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0000876-49.2002.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. RESP 1604412/SC. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na vertente, de Apelações Cíveis interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas ¿ SEBRAE, ¿ SEBRAE, porquanto, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial contra Expert Informática S C Ltda, em que o d. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, lançou decisão terminativa, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Perseguiram na inicial, protocolada em 28 de novembro de 2000, o cumprimento da Cédula de Crédito Comercial, emitida em 22/10/1997, no valor nominal de R$ 16.632,00 ( dezesseis mil e seiscentos e trinta e dois reais), com vencimento em 22/03/2002, diante do não pagamento de encargos e parcelas em atraso deste 22 de janeiro de 1998, totalizando, à época do ajuizamento, uma dívida de R$ 31.169,45 ( trinta e um mil e cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 3. Sem mácula a sentença ao reconhecer a ocorrência do instituto diante da decisão que determinou a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, proferida em 05.12.2011, e o transcurso do prazo de 01 ano da suspensão (aplicação analógica do art. 40, §1º, Lei nº. 6.830/80) e do prazo prescricional de 05 anos, após.. 4. Aplicadas, ao caso, as regras contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 da Segunda Seção do STJ, em sede de incidente de assunção de competência, no âmbito do julgamento REsp 1604412/SC, quanto à incidência da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) e intimação prévia do credo para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A propósito, essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0023894-21.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO TÍTULO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em ação de execução de título executivo extrajudicial. O apelante credor requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente reconhecida no juízo de primeiro grau e determinar o regular processamento do feito. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia envolve a configuração de prescrição intercorrente na demanda, tendo em vista o decurso de mais de 16 (dezesseis) anos do ajuizamento da petição inicial, protocolada no dia 16 de maio de 2008. III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução. Não basta ao titular do direito ajuizar a demanda. É necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias para a conclusão satisfatória de seu direito. 4. A demanda trata de execução de duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, CC/02). No caso, desde a data em que houve ciência inequívoca da ausência de bens a penhorar (no dia 12/02/2009), não houve nenhum ato de constrição válido ou intimação levada a termo nos autos. Em adição, foi cumprido o requisito do contraditório prévio e da não surpresa, pois a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente antes da prolação de sentença neste sentido. Precedentes do TJ/CE. 5. O mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A falha em encontrar bens penhoráveis no prazo da prescrição da pretensão faz surgir prescrição intercorrente, pois o mero peticionamento de pedidos de diligências infrutíferas no curso da ação executiva não tem o condão de interrompê-la ou suspendê-la. (Apelação Cível - 0000354-74.2008.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Incidente de Assunção de Competência Nº 1 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser mantida a sentença que decretou a ocorrência de prescrição e extinguiu a ação executiva. 2. Cumpre esclarecer que a ação executória está lastreada na nota de crédito industrial nº 38410532387, de fls. 13/16, e, por isso, incide a prescrição trienal prevista no art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), e conforme aplicação da Súmula 150 do STF, ocorrendo a prescrição intercorrente em igual prazo (art. 206-A do Código Civil). 3. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Todavia, é preciso lembrar que a citação deve ser feita como determina a lei processual e que o autor tem de adotar as providências necessárias para viabilizá-la. É o que dispõem os artigos 202 do Código Civil e 240 do CPC. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1604412 SC (Incidente de Assunção de Competência nº 1), ¿O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)¿. 5. O prazo de prescrição, no presente caso, começou a fluir após 1 ano da primeira suspensão do processo, isto é, de abril de 2005, tendo transcorrido o prazo trienal a partir dessa data sem que o credor tenha adotado providências necessárias e úteis à localização dos executados. Houve, apenas, novas petições solicitando prorrogação da suspensão sem a mínima comprovação de que estaria diligenciando na busca de endereço válido dos devedores. 6. Cumpre esclarecer que era prescindível a prévia intimação do credor para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se manifestasse sobre a prescrição, vindo o banco recorrente a refutá-la por ocasião da petição apresentada às fls. 86/88, na qual não logrou êxito em demonstrar circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional. Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. O exequente, de fato, ficou inerte por mais de três anos após o término da suspensão do processo e não adotou as providências necessárias à localização dos executados. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0601408-35.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Assim, considerando o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, assim como a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento. Expediente necessário. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator