Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0045645-33.2005.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: IDEAL PRAIA HOTEL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação contra a ausência de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, os quais entende que devem ser arbitrados no patamar de 20%, em face da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao ente municipal a integralidade dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que "A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles." 4. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá pela integralidade dos ônus sucumbenciais. 5. In casu, embora cada um dos litigantes tenha sucumbido na mesma quantidade de pedidos, a parte do pedido julgada improcedente corresponde ao auto de infração com valor ínfimo em relação ao outro, cuja anulação administrativa ocasionou a perda parcial do objeto das ações, denotando, assim, decaimento mínimo da parte autora, razão pela qual deve o ente municipal arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1794823 / RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 25/05/2020, DJe 28/05/2020; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02009192920228060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010786820218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02506742120218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 15504203) que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0045645-33.2005.8.06.0001) e da Ação Cautelar (proc. nº 0033608-71.2005.8.06.0001), ajuizadas por IDEAL PRAIA HOTEL LTDA. em face do ora apelante, julgou improcedente a demanda, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do auto de infração anulado. Em suas razões (ID.15504208), o apelante sustenta que o novo Código de Processo Civil veda a compensação de honorários sucumbenciais em caso de sucumbência parcial, acrescentando que a jurisprudência recente do STJ reforça a aplicação do artigo 85, § 14, do CPC, vedando a compensação de honorários sucumbenciais, pugnando, ao final, a reforma da sentença para condenar o autor em honorários sucumbenciais no patamar de 20%. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.15504211. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 15748286) É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o recorrente insurge-se apenas quanto a ausência de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, os quais entende que devem ser arbitrados no patamar de 20%, em face da sucumbência recíproca. Inicialmente, cabe destacar que, acerca dos honorários advocatícios, os arts. 85 e 86 do CPC preveem: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. […] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." (Destaquei) In casu, verifica-se, da exordial (IDs. 15503614/15503629), que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de nulidade de obrigação fiscal, objetivando o reconhecimento da nulidade dos Autos de Infração nºs 5043/04 e 4207/04, lavrados pelo ente municipal demandado, afastando, consequentemente, os valores da penalidades deles advindas. Quanto ao Auto de Infração de nº 5043/2004, cujo valor originário era de R$ 13.230,52 (ID. 63082277 da ação cautelar), o Município de Fortaleza, na petição de ID. 15504189 da ação principal, informou sua anulação no contencioso administrativo, deixando de apresentar o processo físico naquele momento em virtude do contexto pandêmico. Intimada para se manifestar acerca da informação acima (ID. 15504190), a parte autora nada apresentou ou requereu, de maneira que, inobstante a ausência de apresentação do processo pelo ente municipal, tem-se como presumidamente verdadeiras a comunicação do Município acerca da anulação do Auto de Infração de nº 5043/2004, como acertadamente procedeu o Juízo a quo. Nesse cenário, restou somente o Auto de Infração de nº 4207/04 (ID. Nº 63082281 da ação cautelar), por meio do qual foi imposta ao autor uma multa de R$ 889,44, decorrente do cumprimento tardio de obrigação acessória, hipótese que não configura denúncia espontânea prevista no art. 138, parágrafo único do CTN, além de, nos termos do art.113, §3º do CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converter-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, de modo que, tal como bem consignado na sentença, além de a multa aplicada ter amparo legal, considerando seu valor, não pode ser considerada abusiva, sobretudo em se considerando o porte econômico do autuado. Destaque-se, por oportuno, que o STJ firmou entendimento no sentido de que "A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles." (STJ, AgInt no REsp 1794823 / RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Assim, ao contrário do que alega o apelante, não se vislumbra caso de compensação de honorários sucumbenciais, mas de hipótese de sucumbência mínima da parte autora, vez que, embora cada um dos litigantes tenha sucumbido na mesma quantidade de pedidos, a parte do pedido julgada improcedente corresponde ao auto de infração com valor ínfimo em relação ao outro, cuja anulação administrativa ocasionou a perda parcial do objeto das ações, denotando, assim, decaimento mínimo da parte autora, razão pela qual deve o ente municipal arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte: "Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2020. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AO CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ibaretama/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança movida por Anderson Camurça da Silva, ex-servidor público, exonerado do cargo em comissão de "subprocurador", que exerceu entre os anos de 2017 e 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão discutida nos autos gira em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), na forma da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, a CF/88, em seu art. 39, §3º, assegura, expressamente, aos servidores em geral, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, incisos VIII e XVII). 4. E, nas causas movidas por ex-servidores, para a cobrança de eventuais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos recai sobre o ente público. 5. Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado àquela parte que, dadas as circunstâncias existentes no caso, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto. 6. Logo, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Ibaretama/ CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor público, Anderson Camurça da Silva, após sua exoneração do cargo em comissão de "subprocurador", o que, entretanto, não ocorreu. 7. Ademais, verificada a sucumbência mínima de uma das partes (autor), deve a outra (réu) responder, por inteiro, pelo pagamento dos honorários (CPC, art. 86, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02009192920228060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) (Destaquei) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido subsidiário de redução de multa administrativa imposta à TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, fixando o valor em 500 UFIRs-CE, e condenando o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do processo administrativo relativamente ao valor da condenação, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade do montante da multa administrativa aplicada pelo PROCON/DECON. Discutido, ainda, se a condenação ao pagamento em honorários sucumbenciais foi corretamente fixada, considerando a sucumbência mínima por parte da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional da legalidade de multas administrativas é permitido, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução da multa para 500 UFIRCE justificada. 4. A fixação de honorários sucumbenciais segue a regra da sucumbência mínima, conforme os pedidos atendidos na sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010786820218060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, CAPUT DO CPC. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 5. O princípio da sucumbência encontra-se previsto no art. 85, caput do CPC, o qual estabelece: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 6. Na espécie, o Juízo de primeiro grau vislumbrou, corretamente, a sucumbência mínima da parte autora, haja vista que, dos 94 (noventa e quatro) débitos de IPVA, apenas 03 (três) remanesceram, ou seja, a promovente obteve êxito em 91 (noventa e um) débitos, tendo, assim, sucumbido minimamente. [...]" (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02506742120218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) (Destaquei) Portanto, considerando o correto entendimento firmado pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR