Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201646-63.2022.8.06.0029.
RECORRENTE: JOAQUIM CONSTANTINO SOARES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO PELO BANCO INTERPOSTO, EIS QUE DESERTO, e em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0201646-63.2022.8.06.0029
RECORRENTES: Banco Pan S.A. e Joaquim Constantino Soares
RECORRIDOS: Joaquim Constantino Soares e Banco Pan S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTAMPADOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINCANCEIRA NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DESCONTADO IRRISÓRIO QUE É INCAPAZ DE AFETAR A HONRA SUBJETIVA E DE ULTRAPASSAR O MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO PELO BANCO INTERPOSTO, EIS QUE DESERTO, e em CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais proposta por Joaquim Constantino Soares em desfavor do Banco Pan S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 15407484) que o promovente, descobriu a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado de número 303970732-202, o qual aduz não ter contratado ou autorizado. Ao final, no mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de Contestação (Id. 15407656), o Banco sustentou a regularidade da contratação, aduzindo que esta ocorreu com a aposição da digital do Autor com a subscrição de duas testemunhas, bem como que o valor do mútuo foi devidamente repassado para conta de titularidade deste. Nesse contexto, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, pela restituição simples dos descontos, pelo arbitramento de indenização por danos morais em patamar razoável e pela compensação de valores. Em Réplica (Id. 15407668), o Autor frisou a ausência do instrumento contratual concernente ao empréstimo objeto da lide, alegando que o termo de adesão anexado pelo Banco é divergente e não diz respeito ao negócio jurídico impugnado. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 15407672), a qual julgou parcialmente procedente a demanda, de modo a: a) declarar a nulidade da contratação impugnada nos autos e b) condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Sem condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o magistrado que a invalidade da contratação diante do não atendimento aos requisitos legais exigidos para a formalização do negócio jurídico não ofendeu os direitos da personalidade do Demandante. Embargos de Declaração opostos pelo Banco (Id. 15407677) e acolhidos (Id. 15407683), para retificar o dispositivo a sentença proferida e determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado (Id. 15407676), oportunidade na qual requereu a reforma da sentença, para que a Instituição Financeira seja condenada a pagar indenização por Danos Morais, tendo em vista a configuração da ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contrarrazões pelo Banco (Id. 15407692), nas quais impugna a justiça gratuita deferida ao Autor e sustenta a ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida na seara administrativa. Ao final, requereu o improvimento do recurso manejado. O Promovido também interpôs Recurso Inominado (Id. 15407736), sustentando a configuração dos institutos da prescrição e da decadência. Contrarrazões pelo Requerente (Id. 15407741), nas quais alega a inocorrência de prescrição. É o relatório, decido. VOTO 1) DO RECURSO INOMINADO DO BANCO. DESERÇÃO. O Recurso Inominado interposto pela Instituição Financeira não merece ser conhecido, eis que DESERTO. Sobreleva-se que, no âmbito os Juizados Especiais, não há custas nem honorários na jurisdição inicial, o que não ocorre na seara Recursal. Dessa forma, a parte que deseja recorrer, deve requerer a gratuidade da justiça e apresentar a comprovação para tal requisição, ou realizar o preparo recursal. Com efeito, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma dos artigos 42, § 1º e 54 da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 80 do Fonaje, deve ser feito o seu pagamento integral, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e a juntada dos comprovantes respectivos, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Ilustre-se: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ocorre que o Ente Financeiro se limitou a recolher as custas processuais Fermoju no valor de R$ R$ 287,48 (Id. 15407737), negligenciando o pagamento da Guia dos Recursos de Decisões Proferidas dos Juizados Especiais, da Guia do Ministério Público do Estado do Ceará e da Guia da Defensoria Pública do Ceará, conforme prevê a Tabela de Custas Processuais de 2024 do TJCE, em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016. Destaca-se, outrossim, que nos Juizados Especiais, é defeso realizar posterior complementação, conforme preconizam os dispositivos legais supracitados e o Enunciado 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Esse posicionamento de inadmissibilidade de comprovação posterior tem reiteradamente prevalecido no sistema de Juizados Especiais do Ceará, inclusive nas Turmas Cíveis, tendo sido editada a súmula nº 09, cujo teor segue infra: TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 007, §§4° e 5°do CPC/2015). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO ENCONTRA-SE DESERTO. NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INCABÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO COM ASSINATURA IDÊNTICA ÀQUELA REGISTRADA NO RG DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (Recurso Inominado Cível - 0000230-82.2018.8.06.0094, Rel. Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/07/2021, data da publicação: 30/07/2021) [...] AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DESERTO. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. [...] (Agravo Interno Cível - 0211184-89.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Dessa forma, configurada a deserção, não conheço do Recurso Inominado em tela. 2) DO RECURSO INOMINADO DO AUTOR. IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e, em respeito ao art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. Inicialmente, não resta dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições de crédito e bancária. Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a ocorrência de danos morais na situação em que o Demandante (ora recorrente) sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um empréstimo consignado que não observou o regramento especial para a contratação com pessoa analfabeta previsto no Art. 595 do Código Civil, qual seja: assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Nessa conjuntura, entendo que, a despeito da situação vivenciada pelo Autor, não restou demonstrada a alegada ofensa à honra passível de ensejar a indenização respectiva, vez que, segundo o informado na exordial e demonstrado nos documentos colacionados (Ids. 15407484, pág. 3, e 15407641), ocorreu tão somente um desconto no benefício deste, o qual, dado o seu valor ínfimo (R$ 38,69), é incapaz de comprometer a renda ou a subsistência do consumidor, não transcendendo, pois, o mero dissabor. Segundo precedentes: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 2. O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3. Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5. Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. [...] (TJ-CE - AC: 00503080520218060085 Santa Quitéria, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. CONTUDO, EM VISTA DE RECURSO SOMENTE DA PARTE CONTRÁRIA, MANTIDA CONDENAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DO REFORMATIO IN PEJUS. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0051619-34.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA REQUERIDA, UMA VEZ QUE DESERTO. CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DO REQUERENTE PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Equivalendo o não conhecimento ao improvimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE, condeno a Instituição Financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante prescreve o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Ademais, condeno o Requerente em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator)