Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 106.224,42
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026 Documento: 193785849
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193785849
04/03/2026, 12:09
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 10:08
Conclusos para despacho
15/01/2026, 16:52
Juntada de Alvará
15/01/2026, 15:04
Juntada de certidão
15/01/2026, 15:04
Juntada de Certidão
09/12/2025, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2025, 16:46
Juntada de outros documentos
29/10/2025, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2025, 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2025, 00:02
Conclusos para despacho
23/10/2025, 19:37
Publicado Intimação em 22/10/2025. Documento: 179230100
22/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
21/10/2025, 14:02
Documentos
Despacho
•02/03/2026, 10:08
Despacho
•05/12/2025, 16:46
15/01/2026, 15:04
Juntada de certidão
15/01/2026, 15:04
Juntada de Certidão
09/12/2025, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2025, 16:46
Juntada de outros documentos
29/10/2025, 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2025, 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2025, 00:02
Conclusos para despacho
23/10/2025, 19:37
Publicado Intimação em 22/10/2025. Documento: 179230100
22/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/10/2025, 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
21/10/2025, 14:02
Juntada de comunicação
21/10/2025, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025 Documento: 179230100
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/10/2025, 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179230100
20/10/2025, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 10:27
Conclusos para despacho
23/09/2025, 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
23/09/2025, 09:26
Juntada de certidão
23/09/2025, 09:25
Juntada de comunicação
22/09/2025, 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/05/2025, 17:17
Conclusos para despacho
22/04/2025, 15:50
Juntada de outros documentos
22/04/2025, 15:49
Juntada de comunicação
10/04/2025, 19:24
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 04:27
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 04:27
Juntada de Petição de petição
05/04/2025, 07:10
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137442441
14/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137442441
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0229112-82.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TERESINHA GOMES AVILA DECISÃO TERESINHA GOMES ÁVILA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 105282441) contra decisão exarada em ID 103812617 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na decisão recorrida diante da ausência de apreciação da alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 133360438, alegando: a) relativização da penhora de verba abaixo de 40 salários mínimos; b) que a impugnação para discutir o mérito da decisão não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que houve omissão na decisão recorrida e reputo que a matéria aqui veiculada é matéria típica de embargos de declaração, haja vista que não foi apreciada a alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. Isto posto, acolho os embargos declaratórios interpostos e REFORMO a decisão recorrida da seguinte forma: "Com relação a alegação de que a verba penhorada é inferior a 40 salários mínimos, analisando o extrato juntado nos autos (ID 95226958), o bloqueio ocorreu em conta corrente de grande movimentação. De acordo com a jurisprudência, AgRg no REsp 1453586, da Terceira Turma do STJ, "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso". Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessária a intenção de poupar, seja ela mantido em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, o que não é o caso dos autos, restando prejudicada a alegação da parte devedora. Cabe ressaltar que é objeto de Tema Repetitivo nº 1285 no STJ, o julgamento da questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Portanto, para alegação de impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, é necessária a intenção de poupar, o que não é o caso nestes autos. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, por ausência de provas da intenção de poupar. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, somente após o decurso do prazo, será apreciado eventual pedido de levantamento realizado pelo credor." Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Após o decurso do prazo, certifique-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137442441
12/03/2025, 16:37
Embargos de declaração acolhidos
10/03/2025, 10:09
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 10:01
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 09:57
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132124884
27/01/2025, 00:00
Conclusos para despacho
24/01/2025, 13:33
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132124884
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0229112-82.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TERESINHA GOMES AVILA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Recebo os embargos declaratórios de ID 105282441, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
24/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132124884
23/01/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2025, 10:22
Conclusos para despacho
15/10/2024, 09:44
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/09/2024, 08:50
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103812617
13/09/2024, 00:00
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 03:14
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0229112-82.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TERESINHA GOMES AVILA DECISÃO A devedora alega impenhorabilidade do valor de R$ 1.932,91 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), aduzindo tratar-se de verba salarial. A exequente discorda do alegado. Decido. Segundo extrato de ID 95226958, não é possível concluir que o valor bloqueado tenha ocorrido sobre sua verba salarial, pois ocorreu sobre transferência realizada em sua conta, bem como de saldo residual de um mês para o outro. Com relação a sobra salarial, a Corte Superior firmou o entendimento de que esta perde a natureza alimentar e, em consequência, pode ser penhorada. Consignem-se, ilustrativamente, dois julgados: "1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1502605 / DF, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador Quarta Turma, j.: 23/05/2017). "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). 2. Agravo improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1047109 /SP, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/10/2017). Assim, a sobra de salário - ou saldo remanescente do salário - é o valor, cuja cobertura excede das despesas de subsistência da parte e de sua família no mês, perde o seu caráter alimentar pelo decurso do tempo e passa a constituir reserva financeira passível de penhora. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, convertendo em penhora, independentemente de termo, o valor bloqueado nos autos, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, somente após o decurso do prazo, será apreciado eventual pedido de levantamento realizado pelo credor. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
12/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103812617
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103812617
11/09/2024, 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2024, 09:52
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 99006995
04/09/2024, 00:00
Conclusos para despacho
03/09/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0229112-82.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TERESINHA GOMES AVILA DESPACHO Para fins de atualização, procedi com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação. Nos termos do art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Fixo: (85) 3108-0144; Whatsapp: (85) 3492-8250; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita ao deferimento do pedido. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
03/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99006995
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99006995
02/09/2024, 11:54
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 10:05
Conclusos para decisão
19/08/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição (outras)
10/08/2024, 20:18
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 03:20
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [40] - deferimento | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
19/06/2024, 14:11
Mov. [39] - Encerrar análise
23/04/2024, 19:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
20/03/2024, 17:05
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
12/03/2024, 19:38
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/03/2024, 01:39
Mov. [35] - Documento Analisado
08/03/2024, 12:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922045-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/03/2024 11:55
08/03/2024, 12:00
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de prosseguimento do feito.
06/03/2024, 11:47
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902030-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 28/02/2024 16:00
28/02/2024, 16:21
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
22/02/2024, 17:32
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
14/11/2023, 01:54
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/187856-8 Situacao: Parcialmente cumprido em 22/02/2024 Local: Oficial de justica - Adriano Brandao Silva
02/10/2023, 16:50
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
29/09/2023, 17:41
Mov. [22] - Documento Analisado
29/09/2023, 17:38
Mov. [21] - Mero expediente | Expeca-se o mandado. Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas, e somente apos, expeca-se a referida certidao.
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
21/06/2023, 23:03
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1464218-25 no valor de 57,67
24/05/2023, 08:37
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1462787-63 no valor de 7.051,80
24/05/2023, 08:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
18/05/2023, 23:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/05/2023, 01:37
Mov. [6] - Documento Analisado
16/05/2023, 15:57
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Apos, voltem-me conclusos emenda a inicial.