Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0515072-42.2011.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] POLO ATIVO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSPOLO PASSIVO: FRANCISCO DEMONTHEE DE SOUZA CARDOSO e outros SENTENÇA
Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para que desse andamento ao feito, requerendo o que entendesse por direito, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID. 106202190. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora foi silente em informar nos autos planilha de débito atualizada. Nesse sentido, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031729 - MA (2021/0376561-4) DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Vânia Maria Gonçalves Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 101/102): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AO TÍTULO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iolete Oliveira Vieira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC de/73, ante a ausência dos cálculos individualizados. II. Analisando os autos, percebo que o magistrado de origem julgou com acerto a questão por entender faltar liquidez e certeza ao título ora executado, por ausência de apresentação por parte do exequente de planilha de cálculos e fichas financeiras para determinar o valor da diferença remuneratória que julga correto para pagamento. III. Segundo o referido artigo de lei, é necessário assegurar ao executado a cientificação do detalhamento do que está sendo cobrado, possibilitando-lhe discutir os índices aplicados, termo inicial, além dos juros, entre outros. Apelo Improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 127/143). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 884 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "razoável e legalmente e jurisprudencialmente amparado o pedido de apresentação das fichas financeiras do servidor-embargante, para que a liquidação/cumprimento de sentença possa seguir seu curso. (...) sem o fornecimento das fichas financeiras, o servidor que já foi prejudicado pela ação ilícita do estado do Maranhão, quando da edição da lei estadual nº 7.072/1998, fica obstado à elaboração dos cálculos da defasagem. Pelas mesmas razões, permite-se a viabilização do enriquecimento ilícito por parte da União, em clara violação ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa (...)." (fl. 156) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 104/106): (...) percebo que o magistrado de origem julgou com acerto a questão por entender faltar liquidez e certeza ao título ora executado, por ausência de apresentação por parte do exequente de planilha de cálculos e fichas financeiras para determinar o valor da diferença remuneratória que julga correto para pagamento. A execução da obrigação de fazer para a implantação do escalonamento remuneratório não pode ser concretizada sem que haja uma liquidação. Para isso, inicialmente é necessário se ter em mãos as fichas financeiras do servidor público e fazer os cálculos das eventuais diferenças existentes. É do credor, quando se tratar de execução por quantia certa, o encargo de instruir a inicial com a memória de cálculos de atualização do crédito com o escopo de fomentar o procedimento executório, ônus esse, a que a exequente não se desincumbiu durante todo o processo executivo. A memória discriminada e atualizada do cálculo constitui-se no elemento que, em verdade, confere liquidez e, pois, exigibilidade, ao crédito. (...) Além disso, o princípio do contraditório exige que os pedidos sejam explícitos para a parte contrária tenha plenas condições de se defender. Quando se tratar de cumprimento de sentença, como no caso, além do pedido é necessária a juntada de cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos parâmetros de correção monetária e juros. (...) (...) é necessário assegurar ao executado a cientificação do detalhamento do que está sendo cobrado, possibilitando-lhe discutir os índices aplicados, termo inicial, além dos juros, entre outros. Quanto a alegação da Apelante de que não tem acesso aos dados financeiros, andou bem o magistrado a quo ao destacar que; "Quanto a este último, já foi satisfeito no processo originário que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública. O Estado do Maranhão juntou aos autos uma mídia (um CD) contendo as fichas financeiras de todos os substituídos e beneficiários da sentença - isso é fato público e notório e está condensado nas fls. 101-106 daquele processo (1440/2000 - 3ª VFP), como também a Tabela de Evolução Salarial pleiteada. Por outra parte, como aquele processo não corre em segredo de justiça, a parte autora poderá ter acesso a ele, copiá-lo na parte que interessa e mandar fazer os cálculos dos seus créditos." Assim, diante da inexistência de demonstrativo de cálculo que indique o montante líquido das diferenças remuneratórias determinadas pelo título executivo judicial, falta ao mesmo liquidez e certeza para amparar a execução. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2022. Sérgio Kukina Relator(STJ - AREsp: 2031729 MA 2021/0376561-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entende-se que a ausência de planilha atualizada do débito ante o não cumprimento de determinação judicial para sua juntada aos autos enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) prescinde de intimação pessoal da parte. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-DF 20150310260565 0025721-51.2015.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 916-927)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação por ausência de de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. FERNANDO CÉZAR BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito