Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACOIABA SECRETARIA DA VARA ÚNICA 3000038-68.2024.8.06.0036 Vistos, etc,
Cuida-se de ação movida por Maria de Fátima de Oliveira contra Banco Itaú Consignado S.A onde, em síntese, aduz que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário, valores mensais oriundos de empréstimo consignado realizado junto a instituição financeira ré. Afirmou não ter pactuado contrato nem tendo autorizado terceiros a fazê-lo. Pede a decretação da anulação do contrato realizado no seu benefício previdenciário, a condenação do banco réu ao pagamento dos valores já descontados do benefício previdenciário do autor e danos morais. Juntou procuração e documentos. Em decisão inicial, determinando a designação de audiência de conciliação e citação do requerido. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual CONCRETO DE AGIR, consoante se passa a expor. Com efeito, concomitantemente à distribuição desta ação, verifica-se a parte autora Maria de Fátima de Oliveira ajuizou 10 ações nesta Comarca, referentes inclusive a renegociações de dívidas de contratos de empréstimo consignado, em situação típica de litigância predatória (fracionamento injustificável de demandas ajuizadas que se vale das facilidades do processo digital, invariavelmente com pedido de gratuidade judiciária, para assoberbar a estrutura do Judiciário, em situação evidente de abuso do direito de litigar). Uma simples pesquisa junto ao Saj revela que a autora é litigante contumaz, promovendo o fracionamento de demandas que poderiam muito bem terem sido ajuizadas em conjunto diante da nítida conexão, confira-se: SAJ: 0200319-91.2024.8.06.0036 - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A SAJ: 0200320-76.2024.8.06.0036 - Banco Daycoval SA SAJ: 0200114-62.2024.8.06.0036 - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A SAJ: 0200115-47.2024.8.06.0036 - Banco Bradesco S.A SAJ: 0200116-32.2024.8.06.0036 - Banco do Brasil S/A SAJ: 0200117-17.2024.8.06.0036 - Banco do Brasil S/A SAJ: 0200205-55.2024.8.06.0036 - BANCO BMG S/A SAJ: 0200206-40.2024.8.06.0036 - BANCO BMG S/A PJE: 3000039-53.2024.8.06.0036 - BANCO DO BRASIL S.A. PJE: 3000038-68.2024.8.06.0036 - Banco Itaú Consignado S/A Por meio desse extrato de consulta verifica-se que foram distribuídas 10 ações pela parte autora, todas elas patrocinadas pelo mesmo advogado. Verifica-se, ainda, que todas as demandas são dirigidas contra instituições financeiras, apontando supostas ilegalidades em contratos pactuados pela autora. Considerando a previsão do art. 327, Código de Processo Civil, que dispõe ser lícita acumulação, em um único processo, inclusive contra o mesmo réu, de vários pedidos; observando que, embora as ações estejam lastreadas em contratos distintos, não se pode deixar de reconhecer que envolvem mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e mesmo pedidos, de modo que, devendo esta ação ser julgada extinta. De fato, ainda que se refiram a contratos distintos, as referidas ações possuem em comum o mesmo fundamento jurídico e deveriam ter sido ajuizadas numa única oportunidade para julgamento único, a par do que dispõe o artigo 55, § 1º do CPC. Ademais, a parte final do § 3º do mesmo artigo prevê ainda que deve haver a reunião dos processos mesmo que não haja conexão entre eles. O Judiciário não pode ser utilizado como se o bilhete de loteria fosse. Segundo artigo publicado no Conjur, em outubro de 2023: "A litigância predatória é responsável por uma média de 337 mil novos processos por ano só em São Paulo, e por um prejuízo anual de cerca de R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos" (https://www.conjur.com.br/2023-out-09/sp-litigancia-predatoria-responsavel-337 milprocessos-ano/, disponível em 17/06/2024). Não se mostra razoável permitir o processamento, de forma autônoma, de dezenas de ações em que se pretende a obtenção do mesmo provimento jurisdicional (revisional de contrato bancário). O juízo deve ater-se aos princípios da economia e da celeridade processual a fim do aproveitamento de todos os atos processuais a serem praticados, cumulando, ao final, com a prolação de uma sentença única, de modo a garantir justiça e segurança jurídica. Cabe ressaltar que a reunião determinada não traria qualquer prejuízo à parte interessada. Assim, admitir esse "demandismo", que pode ser unificado, coloca em risco a própria viabilidade e regular tramitação de todos os processos da Vara da Comarca de Aracoiaba/CE, que conta com um acervo expressivo e crescente distribuição mensal de casos novos. Forçoso pontuar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normais processuais pertinentes. Cumpre obtemperar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla os "escaninhos" do Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada. No ponto, bem se pronunciou o professor Juarez Freitas, que já teve a oportunidade de se debruçar sobre a problemática, in verbis (Freitas, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 2 ed. Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 41): "O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade é trabalhada, é necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática. Pode-se conceituar a sustentabilidade como "princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem estar". Também não é válido destacar que, quando a provocação do Poder Judiciário reflete um excesso injustificado no acionamento das vias judiciais, caracteriza-se o efeito deletério decorrente do uso predatório da atividade jurisdicional, fato que intensifica a morosidade judicial e viola a razoável duração do processo conferida aos demais jurisdicionados, que têm a solução de suas demandas legítimas atrasadas pelo exagero de litigiosidade de certos grupos sociais. Acerca do fenômeno intitulado de uso predatório da jurisdição, merecem referência as considerações de Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Brum (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade RDL ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016): "Consiste em um abuso no direito de acesso à jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade RDL ESMARN, v 18, n 1, p. 247-268, jan/abr. 2016). É fundamental consignar que ao juiz cabe dirigir o processo, incumbindo- lhe "assegurar às partes igualdade de tratamento", "velar pela duração razoável do processo", "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" e "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" (art. 139, caput e incisos I, II, III e IX, CPC). Destes incisos, pode-se inferir, em primeiro lugar, que às partes deve ser assegurada a igualdade de tratamento. O art. 7º, CPC, acrescenta que "é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Nesse sentido, o exercício de direitos, faculdades processuais e dos meios de defesa deve ser paritário entre as partes, e cabe ao juiz assegurar essa paridade. Em segundo lugar, o art. 4º, CPC dispõe que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Ou seja, ao juiz cabe velar pela duração razoável do processo e as partes têm direito a uma solução de mérito em prazo razoável. Claro que a razoável duração de um processo não pode ser considerada apenas levando em consideração cada processo individualmente, pois o conjunto dos processos em trâmite numa Vara judicial impacta diretamente na duração de todos os processos. Desse modo, cada um dos jurisdicionados com processos em trâmite em determinada Vara judicial têm direito a uma solução de mérito em prazo razoável. Além disso, o art. 6º, CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Sujeitos do processo são todos aqueles que nele intervém: partes, advogados privados e públicos, promotores de justiça, defensores públicos e juiz. Todos esses sujeitos devem cooperar entre si para que seja obtida uma decisão de mérito em tempo razoável. Em terceiro lugar, se por um lado ao juiz incumbe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, por outro os demais sujeitos processuais devem "comportar-se de acordo com a boa-fé" (art. 5º, CPC). Ademais, ao "aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (art. 8º, CPC). Ora, o fracionamento e a pulverização de ações revisionais e declaratórias bancárias envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da ação atenta contra a dignidade da justiça, a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário. Vulnera também a finalidade social do ordenamento jurídico e o bem comum dos jurisdicionados, que acabam por suportar atrasos no trâmite processual de suas ações. Ademais, o exercício do direito de ação de forma desproporcional e irrazoável configura evidente abuso de direito, pois o simples fato de um direito existir (direito de ação) não significa que ele possa ser exercido de qualquer forma. Assim, para que o exercício seja legítimo e mereça a proteção da lei, é necessário que observe os parâmetros fixados no art. 187 do Código Civil ("Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes"), dispositivo aplicável a todo e qualquer direito, privado ou público, material ou processual. Nesse sentido, o exercício de qualquer direito não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O uso abusivo do Poder Judiciário nesta Comarca e em toda a região é preocupante e exige cautela do juiz no cumprimento de seus deveres processuais, pois o fracionamento do exercício do direito de ação não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas, sobretudo, tem o potencial de lesar consumidores vulneráveis diante da oferta de serviços advocatícios, muitas vezes captados por empresas que atuam com esta finalidade específica. Se a situação não fosse grave não haveria a necessidade de ser criado um Núcleo para funcionar junto à Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Ceará justamente para monitorar demandas repetitivas, NUPOMEDE, Provimento nº 13/2019/CGJCE. É preciso dizer ainda que entre os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo está o de "não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (art. 77, III, CPC). Fácil concluir que fracionar o exercício do direito de ação, além do abuso de direito explicado acima, implica prolatar centenas de decisões judiciais e centenas de atos processuais desnecessários, que sobrecarregam inutilmente juízes e serventuários da justiça, pois cada decisão ou ato processual é multiplicado por tantas quantas forem as ações fracionadas. Assim, a conduta da autora de ajuizar vários processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia valer-se de apenas um, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios, o que deve ser desestimulado. Reconhecida a desnecessidade dessa multiplicidade de ações, destaco o art. 17, do CPC, o qual dispõe que, para postular em juízo, são necessários interesse processual e legitimidade. O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. No caso, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Todavia, se mostra muito pouco crível que TODOS os contratos de empréstimo consignados questionados pela autora não tenham sido por ele celebrados. O que, de fato, resta comprovado é que o patrono, valendo-se da facilidade do processo eletrônico, bem como da gratuidade judiciária que a parte autora faz jus, esta se socorrendo do Judiciário como uma forma de loteria. Se as demandas forem procedentes, ele receberá seus honorários, em caso de improcedência, não há prejuízo, em razão do benefício da gratuidade judiciária. Dessa forma, não se é possível chegar a uma conclusão distinta senão da ausência de um interesse de agir legítimo, mas sim um interesse fabricado pelo próprio patrono. Fabricar um interesse de agir significa criar artificialmente uma situação na qual não existe um problema real que necessite da intervenção do Judiciário. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um advogado ou seu cliente tenta criar uma causa de pedir sem fundamento verdadeiro, apenas para obter uma vantagem estratégica ou para prejudicar a outra parte de alguma forma. É dever do advogado atuar com ética e diligência na defesa dos interesses jurisdicionais. E isto se confirma analisando o teor das iniciais que foram distribuídas em legítimos de seus clientes, fundamentando suas demandas em fatos reais e juridicamente relevantes, evitando qualquer tentativa de fabricação de interesse de agir, o que não se vê no caso em exame.
Ante o exposto, face a fabricação de interesse de agir, que revela em ultima análise, o desinteresse processual, determino a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, além de honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Aracoiaba/CE, 12024-08-23 Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito