Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000860-14.2024.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA LUCAS PEREIRA MITRE, residente e domiciliado na Rua Francisco Leandro, nº 270, Casa 01, Bairro Curió, em Fortaleza/CE, e NEWTON KLÉBER BARBOSA PAIVA, residente e domiciliado na Rua Parque Ipiranga, nº 401, Bairro Itaoca, em Fortaleza/CE, ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA (COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) em face de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, supostamente residente na Rua Princesa Isabel, nº 379, Bairro Centro, em Fortaleza/CE. Em sua exordial, os promoventes postularam que o promovido seja compelido a pagar a cifra de R$4.508,83 (quatro mil, quinhentos e oito reais e oitenta e três centavos), em decorrência de contrato de prestação de serviços advocatícios. Eis o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o comprovante de endereço do primeiro exequente (fls. 11) pertence aos limites de competência territorial do 23º JEC. Quanto ao comprovante de endereço ofertado pelo segundo exequente (fls. 14), se encontra em nome de terceiros, mas ainda que estivesse no nome do aludido postulante, integra os limites de competência territorial do 17º JEC. Finalmente, quanto ao endereço do executado, embora a exordial tenha indicado ser ele residente na Rua Princesa Isabel, nº 379, Centro, em Fortaleza/CE, o título executivo invocado pelos exequente aponta outro endereço domiciliar, qual seja Avenida XXIV, nº 219, Bairro Carlos Jereissati I, em Pacatuba/CE (fls. 15). De igual forma, se verifica a indicação deste mesmo endereço na procuração outrora outorgada pelo executado, em prol dos exequentes (fls. 27). E o mesmo endereço resta assinalado no comprovante documental anexado aos autos, logo após o CNIS do executado (fls. 34), e no cadastro nacional de informações sociais do executado (fls. 47). Conclusivamente, inexiste nos autos a mais remota comprovação de que o endereço do executado seja aquele apontado na exordial. Portanto, a presente ação poderia ter sido endereçada ao 23º JEC, ao 17º JEC, ou mesmo ao JECC de Pacatuba/CE, mas nunca ao 4º JEC. Isto posto, declaro a incompetência territorial deste 4º JEC, e extingo o feito sem resolução de mérito, tudo com arrimo no art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, por dicção expressa do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza, 30 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito