Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001230-60.2024.8.06.0222.
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA
RECORRIDO: ILNAR CARVALHO DA SILVA MATOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:SÚMULA JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESÍDIA DO CONDOMÍNIO AUTOR EM INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO DA EXECUTADA PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Condomínio Residencial Forte Iracema contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais supostamente devidas por Ilnar Carvalho da Silva Matos. Em suas razões, a recorrente defende que houve a "interrupção da prescrição pela citação válida", esta alegadamente ocorrida no processo n. 3001135-35.2021.8.06.0222, pugnando, assim, pela reforma da sentença recorrida e a continuidade do processo executivo. Eis o breve relatório do essencial. Decido. Em juízo de admissibilidade, presentes os requisitos próprios da espécie recursal, se conhece do recurso interposto. Defere-se, no caso concreto, ante a demonstração de precária situação financeira do condomínio recorrente, os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, contudo, entende-se que o recurso não comporta provimento. A questão central da insurgência gira em torno da verificação da ocorrência, ou não, de interrupção do prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais, em razão de alegada citação válida da executada em outro processo. No caso, o recorrente defende que o despacho que ordenou a citação no processo n. 3001135-35.2021.8.06.0222, que tramitou igualmente na 23ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido deste, teria interrompido o prazo prescricional. Ocorre, no entanto, como já exposto pela juíza sentenciante, que o processo referenciado acima foi extinto sem resolução do mérito por inércia do exequente em indicar endereço válido da executada para citação, ou seja, extinguiu-se o processo sem citação válida da executada nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao estabelecer que a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, somente ocorrerá com a citação válida e eficaz da parte adversa, isto é, aquela que se efetivar regularmente, sendo incumbência do autor adotar as providências necessárias que viabilizem sua realização, dentro do prazo legal (dez dias) previsto no §2º do art. 240 do CPC. De se destacar, ainda, que a falta de citação no processo anterior se deu exclusivamente por desídia da própria recorrente, que intimada para se manifestar e indicar endereço válido da executada, deixou escoar o prazo sem manifestação. Não menos importante, observa-se que nessa nova ação o condomínio proponente repete como endereço da executada o mesmo da ação anteriormente extinta, a denotar que sequer diligenciou no sentido de localizar novo endereço da parte ré, a fim de viabilizar sua regular citação. Corroborando com o que já foi exposto, confira-se as ementas dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. VICUNHA TEXTIL S.A. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. […] (TJ-CE - AC: 00596072120088060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA DEVEDORA NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado promova a citação válida no prazo e na forma da lei processual (art. 240, § 2º do CPC). 2. Não se efetivando a citação na forma e prazos previstos no artigo 240 do Código de Processo Civil, não há como considerar o despacho que ordenou a citação, como causa interruptiva da prescrição. 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na efetivação do ato citatório não se deu em decorrência do serviço judiciário. 4. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executiva quinquenal, restam prejudicadas as demais teses recursais (inocorrência da prescrição intercorrente e perempção). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - (CPC): 02413079220058090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019) Desse modo, não se verificando a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança no caso concreto, uma vez que as taxas condominiais cobradas são referentes aos meses de setembro e outubro de 2017, estando há muito superado, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, aplicável a espécie. Isso posto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários, em razão da não angularização processual. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão