Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0134961-13.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] POLO ATIVO: KILVYA MARA DE QUEIROZ SARAIVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por KILVYA MARA DE QUEIROZ SARAIVA em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em síntese, que a presente ação seja julgada procedente, determinando a anulação de ato administrativo que impediu a autora de ser nomeada soldado de Polícia da Polícia Militar do Ceará. Em ID 84466698, o Estado do Ceará requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, sustentando perda do objeto. É o relatório. Decido. A presente ação possui como objeto anulação de ato administrativo que impediu a autora de ser nomeada soldado de Polícia da Polícia Militar do Ceará. Contudo analisando os autos, observei a existência do processo 0030734-11.2008.8.06.0001, já transitada em julgado, na qual a autora requereu a nulidade do ato administrativo que impediu a sua nomeação e posse, com sua consequente nomeação no cargo de Soldado da PMCE, bem como o pagamento de bolsa de estudo. Além disso, verifico que a situação problemática abordada também foi resolvida. Pois, a autora concluiu o Curso de Formação de Soldados de Fileiras - CFSDF/2007, conforme certificado de conclusão de curso anexado ao ID 69534397. Nesse cenário, verifica-se que não há mais a necessidade de provimento jurisdicional, visto que o substrato que ensejou o manejo da ação não mais se mantém. Posto que a situação atual difere significativamente daquela experimentada no passado, com notáveis mudanças. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida. Neste sentido colacionamos o seguinte excerto: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada." (JTJ 163/9, JTA 106/391). Pondero que o direito de ação como posto no plano constitucional, deflui do princípio da ubiquidade, de forma que a Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça será subtraída ao exame do Poder Judiciário, que tem a jurisdição como sua atividade-fim. Pois bem, consoante entendimento amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, vê-se que os elementos amparadores da tutela jurisdicional devem ser considerados num plano prévio e distinto do mérito da causa. Em verdade, constituem requisitos que devem ser preenchidos para que este possa ser examinado. Impende rememorar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor litígios. Não constitui, portanto, peça acadêmica ou doutrinária nem tampouco se presta a responder argumentos nem a pronunciar-se sobre teses jurídicas postas no plano abstrato. Não se pode perder de perspectiva que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. O interesse de agir ou processual, segundo apregoa a doutrina e jurisprudência pátrias, configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Estado-Juiz. Por isso, que a necessidade de prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do requerente da obrigação. Em ato contínuo, em análise à solicitação de ressarcimento de custas colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:, PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) (grifos nossos) Dessa forma, falecendo interesse de agir para continuidade da ação, o caso é de perda de objeto, nos remete à disciplina do § 10, art. 85 do CPC, para fixação dos honorários. Ora, nos casos de perda de objeto da ação, a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre a parte que deu causa ao processo, o que, no presente caso, se refere a parte autora. Isso posto, considerando os elementos do processo, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 10, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito