Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 64.574,80
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.;
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/10/2024, 18:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
22/10/2024, 18:00
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA
Terceiro
SANTANDER FINANC
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
GLEICE KELLY CARDOSO MONTEIRO
CPF
Reu
Juntada de Certidão
22/10/2024, 18:00
Determinado o arquivamento
17/10/2024, 11:35
Conclusos para despacho
17/10/2024, 02:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:49
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102816031
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: GLEICE KELLY CARDOSO MONTEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206874-74.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Gleice Kelly Cardoso Monteiro. No despacho inicial, foram fixados os honorários advocatícios em 10%da dívida executada e determinada a citação da parte executada nos termos do art. 829, do CPC. Assim, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, todavia as diligências do oficial de justiça não lograram êxito. Por sua vez, foi determinada a citação do executado nos moldes do art. 829 do CPC. Contudo, a diligência do oficial de justiça não atingiu sua finalidade. No despacho de Id n° 96786581 foi determinada intimação da parte exequente para indicar novo endereço para realização da citação do executado ou manifestar seu interesse na citação via edital, sob pena de extinção, no prazo de 10 dias. Apesar de devidamente intimada (Id n° 96786583), a parte exequente não se manifestou nos autos até o momento (30/08/2024), deixando transcorrer in albis o prazo concedido, que se encerrou no dia 22/08/2024. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, destaco a desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente, tendo em vista que a presente extinção independe de qualquer intimação pessoal. Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Dessa forma, a não promoção da citação do executado gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Não obstante, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. Por sua vez, determinada a citação, sobreveio certidão da oficial de justiça, informando que não localizou o executado no endereço indicado. Sobre este caso de citação frustrada, o CPC preceitua: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No caso, foi concedida oportunidade ao exequente para providenciar a citação nos moldes do despacho de Id n° 96786581. Todavia, intimada em 07/08/2024 (Id n° 96786583), até o momento (30/08/2024), a credora não se manifestou nos autos. Consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC). Desse modo, resta claro que falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, há vasta jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1361546/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 239 do CPC, entende-se que a citação é um ato indispensável para a validade do processo, caracterizando-se assim como um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Huberto Theodoro Jr conceitua os pressupostos processuais como "aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, com relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa". 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06023298620168040001 AM 0602329-86.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. II - É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários à movimentação do feito. III - Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20150110349864, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2016. Pág.: 357) Portanto, a ausência de citação gera a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Custas remanescentes pelo exequente, se porventura existentes. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
03/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102816031
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102816031
02/09/2024, 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
31/08/2024, 18:06
Conclusos para despacho
30/08/2024, 23:38
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
16/08/2024, 22:54
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
15/08/2024, 00:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365