Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001449-76.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE
EXECUTADO: Espólio de CÉLIA REGINA ARAGAO DE ARAUJO e outros SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel é de propriedade do falecido CÉLIA REGINA ARAGAO DE ARAUJO e na qual consta o espólio do de cujus como parte executada no polo passivo, nos termos do art. 75, VII, do CPC; tendo sido, contudo, incluído, também a pessoa do Sr. CARLOS AUGUSTO ARAGAO DE ARAUJO, como representante daquele, mas sem comprovação da sua situação de Inventariante, e sim como proprietário. Na hipótese em tela,
trata-se de ação executiva e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação está geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais. Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada. Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação. Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477. Ora, no caso sob análise, é incontroverso falecimento da devedora, visto situação cadastral no CPF juntada aos autos, ID n. 102097094. Por óbvio, o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da Universalidade. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres. Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da Universalidade de bens -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial. Ainda mais, em processo com classe processual executiva. Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões [herdada originariamente do juízo de falências], de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito [incompetência do juízo]: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Ora, desde que ainda pendente a deflagração/consumação de processo de inventário, ou ainda, desde que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente já Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos. Além do impedimento de processamento do feito no Sistema dos Juizados Cíveis acima apontado, já sendo suficiente para a sua extinção, convém ressaltar que, na matrícula do imóvel presente nos autos, consta hipoteca à Caixa Econômica Federal, ID n. 102097092, sem qualquer cancelamento por averbação até então, não sendo cabível ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de efetivação de penhora do bem e posterior hasta pública e com obrigatória participação de todos os atos executórios posteriores da instituição bancária, por atos intimatórios, inclusive, com reserva de valores referente ao seu crédito. Ora, o próprio CPC, em seu art. 799, I, aplicável ao procedimento executivo por tratativa subsidiária, determina que o credor hipotecário, seja intimado para sua atuação no processo, a corroborar, mais ainda a necessidade e obrigatoriedade do chamamento da instituição bancária no polo passivo. Outrossim, a CEF consiste numa empresa pública federal - que se traduz em questão impeditiva contida na Lei dos Juizados, que consiste na sua inadmissibilidade, pela sua natureza pública, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95, como parte ou interveniente, seja no polo ativo ou passivo. Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC. DETERMINO a retificação dos dados cadastrais do processo no sistema PJe, para regularização necessária do CPF do de cujus e sinalização da existência do espólio, na forma contemplada pela ferramenta eletrônica disponível; bem como mantendo a pessoa física de CARLOS AUGUSTO ARAGAO DE ARAUJO, por ser também proprietário. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular