Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BLITZ UNIFORMES EIRELI - ME, LUIS TADEU PINHEIROPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) R.H.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0006166-82.2019.8.06.0117AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se da ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de Blitz Uniformes Ltda - Me e outro. Aduziu a inicial, em suma, que a promovente é credora da quantia de R$ 159.068,25, referente à cédula de crédito bancário nº 429.311.432 (Capital de Giro). Afirmou que o réu inadimpliu com o contrato, eis que deixou de pagar as parcelas devidas, restando infrutíferas as tentativas de negociação. Defendeu que o procedimento adequado para o caso é a ação monitória, pois a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, é a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme entendimento unânime (Súmula 233 do STJ). Documentos juntados IDS 91323512 a 91323517. Custas recolhidas IDS 91323520 a 91323521. Estando em termos a inicial e instruída regularmente pelo início de prova escrita foi determinada a expedição do mandado de pagamento (ID 91322475). Citada, a empresa requerida ofereceu embargos monitórios (ID 91323056). Sustentou a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios. Defendeu a abusividade na cumulatividade da comissão de permanência e demais encargos moratórios. Houve impugnação aos embargos ID 91323064. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú acolheu a preliminar arguida pela parte embargante e declinou da competência em favor deste Juízo. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832/RJ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. O artigo 1.102 do Código de Processo Civil, na redação da Lei N.º 9.079/95,dispunha que: "A Ação Monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (grifei). Atualmente, a matéria é disciplinada pelo art. 700 do CPC:"A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)". É de se ter em mente, a propósito, que no caso concreto e pelos documentos apesentados pelo autor, restou suficientemente comprovada a relação creditícia que sustenta a pretensão monitória, a partir de juízo de valor fundamentado na verossimilhança dos fatos alegados. Ademais, quanto à comprovação da relação jurídica subjacente pelo autor, detentor do título, é entendimento pacificado de que é da parte ré o ônus de desconstituir a prova da dívida apresentada pelo autor da monitória, sendo este dispensado de mencionar o negócio jurídico que deu origem à cártula. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:AGRG NOS EDCL NO RESP 539709/RS, RESP 365061/MG (LEXSTJ 200/147), AGRGNO AG 415537/SC, RESP 801715/MS, RESP 419477/RS (RNDJ 35/121, RJTJRS 219/26),RESP 262657/MG (RSTJ) 147/289). A tese já foi firmada, inclusive, mediante o procedimento previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADAEM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em chequeprescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídicosubjacente à emissão da cártula.2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.(REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, DJe 14/02/2013) Extrai-se, ainda, do voto do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, a elucidativa passagem: A autorizada doutrina, em lição que guarda estrita sintonia com a leiprocessual, propugna que, no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, aexpedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. [...] Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial,mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova -mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Destarte, tendo em vista a ampla prova documental que atestou a positivação da dívida e a ausência de comprovação de fato que impeça a cobrança do valor representado nos contratos e que aparelham a monitória, é de rigor a procedência do pedido inicial. Passo agora à análise das teses veiculadas nos embargos monitórios. No caso em apreço, a demanda revisional teve o seu julgamento anterior ao pedido monitório, tendo o autor, ora embargante, obtido êxito parcial nos autos da ação revisional nº 0169878-19.2016.8.06.0001, para se ver declarada a abusividade e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos de mora, determinando-se o recálculo da dívida, devendo eventuais parcelas cobradas indevidamente da parte autora serem restituídas, na forma simples, com correção monetária, pelo IGPM, a partir do pagamento a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ressalte-se que, em sede de Apelação interposta pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça, julgou parcialmente provido o recurso, reconhecendo como abusiva a taxa de juros contratada, "visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, justificando-se a reforma da sentença recorrida para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil." Destarte, tendo em vista que toda a matéria que poderia ser discutida em sede de embargos monitórios foi decidida em ação apartada, nesta oportunidade, compete apenas constituir o título executivo, observando-se as questões ali já examinadas, em razão da natureza meramente declaratória da sentença prolatada na revisional de contrato. Nesses moldes, julgo possível a constituição de título executivo em favor do autor, observando-se o resultado da ação declaratória proposta pelo Réu, com a subtração dos valores apurados em liquidação de sentença nos autos da revisional. 3-DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na ação monitória, em ordem a condenar os promovidos ao pagamento à autora da quantia de R$ 261.242,20, sobre cujo valor incidirá os encargos moratórios conforme definido contratualmente. Condeno a promovida, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e no reembolso das custas processuais. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, deve ser certificado o trânsito em julgado da presente decisão, com a remessa dos autos arquivo, procedendo, ainda, à baixa no SAJ. Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC. Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação. Caso sejam opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos. Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes. Registro da sentença pelo sistema. Intimações desnecessárias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz 1§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.