Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0103554-76.2018.8.06.0001.
Apelante: Posto Dunas LTDA.
Apelado: Estado do Ceará. Ementa: Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória. publicação do acórdão do julgamento de tema repetitivo. Pedido de desistência antes da citação. Isenção de custas processuais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, extinguindo o feito sem resolução do mérito em virtude da homologação de pedido de desistência, condenou a desistente ao adimplemento de custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em aferir se a recorrente é isenta do adimplemento de custas processuais. III. Razões de decidir 3. O art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, dispõe que após a publicação do acórdão paradigma poderá haver desistência da ação idêntica em trâmite no primeiro grau antes de proferida sentença e, caso a desistência ocorra antes do oferecimento da contestação, não incidirá custas e honorários de sucumbência. 4. Na hipótese, o pleito de desistência da ação, alicerçado na superveniência publicação do acórdão do julgamento do Tema Repetitivo nº 986/STJ, foi protocolado quando sequer havia ordem jurisdicional determinando a citação da parte contrária para apresentar contestação, pelo que descabe a condenação da desistente ao pagamento de custas processuais, a teor do art. 1040, §§ 1º e 2º, do CPC, norma que se aplica ao caso, já que mais específica do que o art. 90 do CPC. IV. Dispositivo 5. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 1.040, §§1º e 2º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTO DUNAS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID nº 17174849): [...] Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais. Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. [...] Em suas razões recursais (ID nº 17174856), a recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito em não ser condenada ao pagamento de custas processuais, ante aplicação direta e expressa do art. 1.040, §2º, do CPC, que deve prevalecer em detrimento do art. 90 do CPC, em atenção ao princípio da especialidade. Em sede de contrarrazões recursais (ID nº 17174861), o Estado do Ceará impugna as teses recursais e defende a manutenção da sentença. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Na origem, Posto Dunas LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, no seio da qual alegava ser contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a energia elétrica, argumentando que as tarifas TUST e TUSD não deveriam ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica (ID nº 17174819). Antes de citar a Fazenda Pública do Estado do Ceará para apresentar contestação, o magistrado determinou a suspensão da contenda, com supedâneo na ordem exarada no bojo do Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID nº 17174839). Ato contínuo, a autora, ora apelante, apresentou petição de desistência, com amparo no art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC (ID nº 17174847). Em seguida, o Juízo de origem homologou o pedido de desistência e julgou extinto o feito sem resolução mérito, tendo condenado a recorrente ao pagamento de custas processuais (ID nº 17174849). A apelante opôs embargos de declaração, pretendendo sanar omissão quanto à não condenação em custas processuais (ID nº 17174852), os quais foram rejeitados (ID nº 17174853). Irresignada, a demandante interpôs o presente apelo, pugnando pelo reconhecimento do seu direito em não ser condenada ao pagamento de custas processuais, ante aplicação direta e expressa do art. 1.040, §2º, do CPC. Adianto, desde já, que a insurgência merece acolhimento e explico o porquê. O Código de Processo Civil, ao tratar da sistemática de recursos repetitivos, dispõe que após a publicação do acórdão paradigma poderá haver desistência da ação idêntica em trâmite no primeiro grau antes de proferida sentença e, caso a desistência ocorra antes do oferecimento da contestação, não incidirá custas e honorários de sucumbência. Vejamos: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º. Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º. A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (destaca-se) Na hipótese, o pleito de desistência da ação, alicerçado na superveniência publicação do acórdão do julgamento do Tema Repetitivo nº 986/STJ, foi protocolado quando sequer havia ordem jurisdicional determinando a citação da parte contrária para apresentar contestação, pelo que descabe a condenação da desistente ao pagamento de custas processuais, a teor do art. 1040, §§ 1º e 2º, do CPC, norma que se aplica ao caso, já que mais específica do que o art. 90¹ do CPC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão de se afastar a incidência de ICMS incidente sobre TUST, TUSD e encargos setoriais - Processo suspenso em razão do julgamento do Tema repetitivo 986 do STJ - Desistência da ação no primeiro grau antes de ofertada contestação - Aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 1.040 do CPC para afastar as custas e honorários de sucumbência - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10357811420178260053 São Paulo, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ALÍQUOTA SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÃO RESOLVIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 714.139 (TEMA 745/STF) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ART. 1.040, § 2º DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ART. 90, CAPUT, DO CPC - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversamente da regra adotada no art. 90, caput do CPC, a desistência de ação que tratar de matéria já decidida em sede de recurso repetitivo poderá ocorrer até a prolação da sentença. Caso a desistência ocorra antes da contestação, a parte autora ficará dispensada do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 2. Por se tratar de norma específica, o art. 1.040, § 2º, do CPC prevalece sobre a regra geral contida no art. 90, caput, do CPC. 3. Sendo o caso de isenção de custas, não há falar-se em condenação do Apelante à restituição destas. 4. Recurso de Apelação provido em parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1020994-72.2021.8.11.0015, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/05/2024) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DECORRENTE DE JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Apesar do entendimento do STJ acerca do cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese em que o pedido de desistência da ação foi protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação; no presente caso, aplica-se norma específica do CPC acerca de desistência. 2 Segundo o art. 1.040, § 1º e § 2º, no julgamento de Tema Repetitivo, publicado o acórdão paradigma, se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. 3. Da análise dos autos, vê-se que o pedido de desistência foi realizado antes de oferecida a contestação; e considerando a publicação do acórdão no julgamento do RE nº 603.624 (Tema nº 325 da Repercussão Geral), que firmou definitivamente a tese contrária ao pleito da Autora, pelo que descabe sua condenação em honorários, a teor do art. 1040, § 1º e 2º do CPC. 4 Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10438354020204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA IMPETRANTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (TEMA 745/STJ). DECISÃO QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 1.040, § 2º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50897594020218240023, Terceira Câmara de Direito Público, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 31/01/2023) (destaca-se).
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para afastar a condenação ao adimplemento de custas processuais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º. Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.