Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200826-06.2022.8.06.0171.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: MARIA ALICE DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200826-06.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do empréstimo consignado celebrado com o banco e dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora / apelada, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na inicial, a parte autora / apelada narra que percebeu a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria, mas não os reconhecia. Ao consultar o histórico de consignações, tomou conhecimento de que os descontos teriam origem de empréstimo consignado firmado com o do Banco Bradesco Financiamentos S/A, sob o contrato nº 808147266, no valor total R$ 560,84 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), a ser descontado em 72 parcelas de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos). 4. Ao compulsar os autos, constata-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora / apelada, tampouco a anuência desta em relação à suposta celebração do empréstimo consignado, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC. 5. Assim, agiu com acerto a d. magistrada singular, pois, dada a ausência do instrumento contratual, e não havendo outro elemento de prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, a declaração de nulidade do empréstimo é medida que se impõe, sendo cabível, portanto, a restituição das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da consumidora. 6. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 8. No caso em tela, houve descontos ínfimos para a demandante, em valores mensais de apenas R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos). Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inexistindo comprometimento ao mínimo existencial. Não se desconhece, por oportuno, que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Assim, não se pode concluir que essas quantias efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, o caso é de acolher os argumentos da instituição financeira ora apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Liana Alencar Correia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Material com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Alice de Freitas, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Eis o dispositivo da sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: I. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO celebrado entre as partes que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; II. CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data, caso existam; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do STJ); III. CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no art.1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, pelo DJe. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Em razões recursais (ID 14701684), a instituição financeira alega, em síntese, que a conduta da promovente pressupõe uma aceitação (escrita e tácita) aos termos do contrato de empréstimo então celebrado, já que os descontos relativos ao contrato perduraram por mais de 3 (três) anos, sem qualquer oposição. Ademais, aduz que inexiste comprovação de abalo psicológico ou violação à dignidade da promovente capaz de ensejar indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso seja mantida a indenização por danos morais, requer que seja minorada, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Preparo recolhido (ID 14701685 e 14701686). Contrarrazões (ID 14701692). É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I - Da inexistência do contrato de crédito consignado Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do empréstimo consignado celebrado com o banco e dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora / apelada, e, caso caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Na inicial, a parte autora / apelada narra que percebeu a existência de descontos em seus proventos de aposentadoria, mas não os reconhecia. Ao consultar o histórico de consignações, tomou conhecimento de que os descontos teriam origem de empréstimo consignado firmado com o do Banco Bradesco Financiamentos S/A, sob o contrato nº 808147266, no valor total R$ 560,84 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), a ser descontado em 72 parcelas de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos). Na ocasião, instruiu a inicial com o histórico de consignações (ID 14701287) A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a defender a existência e a validade do contrato celebrado entre as partes, e que sua conduta não importa em ilícito ou ofensa ao patrimônio da consumidora. Pois bem. Ao compulsar os autos, constata-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual questionado ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora / apelada, tampouco a anuência desta em relação à suposta celebração do empréstimo consignado, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC. Se não, vejamos: Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifou-se]. Assim, agiu com acerto a d. magistrada singular, pois, dada a ausência do instrumento contratual, e não havendo outro elemento de prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, a declaração de nulidade do empréstimo é medida que se impõe, sendo cabível, portanto, a restituição das quantias descontadas indevidamente da aposentadoria da consumidora. II- Da indenização por danos morais Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-sei]. No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível-0013083-17.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação:14/02/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA QUESTIONADA PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO QUE PERTENCIA AO BANCO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30.03.2021, E EM DOBRO APÓS ESSA DATA (EARESP Nº 676.608/RS). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO PREJUÍZO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS PELO BANCO EM CONTA DO AUTOR, DE MODO A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0201361-09.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA DE LESÃO EXPRESSIVA AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0200718-52.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). [Grifou-se]. No caso em tela, houve descontos ínfimos para a demandante, em valores mensais de apenas R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos). Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inexistindo comprometimento ao mínimo existencial. Não se desconhece, por oportuno, que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Assim, não se pode concluir que essas quantias efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, o caso é de acolher os argumentos da instituição financeira ora apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator