Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202923-92.2022.8.06.0101.
APELANTE: LUIS VIDAL NETO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Vidal Neto, se insurgindo contra a Sentença de fls. 243/250, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, a qual julgou improcedente a pretensão autoral na presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Na petição inicial (id. 15135570), a parte autora alegou que é titular de um benefício do INSS e que, sem ter dado causa ou celebrado instrumento contratual, constatou que, pela instituição financeira requerida. Afirmou que estavam sendo descontadas parcelas de um empréstimo consignado não realizado - (contrato n° 594667901). Por essa razão, pleiteou a declaração da inexistência do referido negócio jurídico e do débito junto à instituição financeira, a repetição de indébito sobre o valor indevidamente descontado e a condenação da parte requerida em danos morais. Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (id. 15135927), consoante dispositivo abaixo transcrito:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade de tais obrigações por força do benefício da justiça gratuita concedido ao autor pelo despacho de fl. 30. Condeno o promovente a pagar multa no valor de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, inciso II e 81, ambos do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, com razões ao id. 15135937, suscitando, em síntese, o afastamento da condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez que a ação foi ajuizada em livre exercício do direito de petição. Segundo o recorrente, a parte é pessoa idosa, com vários empréstimos, não conseguindo lembrar com exatidão qual empréstimo foi realizado. Destaca que em outros processos foi reconhecida a fraude na contratação. Em sede de Contrarrazões (id. 15135942), o apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pela autora, com a consequente manutenção da sentença recorrida, ante a regularidade da contratação e a evidente má-fé do autor. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o que importa relatar. Decido. 1 - Admissibilidade recursal: Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecendo dos recursos e passando à sua análise. 2 - Possibilidade de julgamento monocrático: Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Litigância de má-fé. O cerne da questão gira em torno da existência de conduta da parte autora nos autos que indique má-fé processual. Importante salientar ainda que a configuração da litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado, atuando com culpa grave (culpa lata dolo aequiparatur). Sendo assim, considera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária, nos termos dos arts. 79 e 80, do CPC: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Saliente-se que, em sede de réplica, a parte autora questionou a autenticidade das assinaturas constantes no referido pacto, o qual foi submetido a exame pericial grafotécnico. Após analisar as assinaturas, o perito concluiu que "fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido" (id. 15135910). Não resta dúvida, portanto, que a parte autora, em ato livre de vontade, firmou o contrato que alega não existir. No caso em apreço, os dados objetivos dos autos mostram a adoção de conduta verdadeiramente desleal da parte autora/apelante ao instaurar litígio infundado, erigido em afirmação falsa (desconhecimento do empréstimo) ou, no mínimo, flagrantemente temerária. Isto é, muito embora tivesse ciência da relação jurídica existente e da contratação efetuada, a autora tentou ludibriar o Poder Judiciário com inverdades. Não se olvida, ainda, que a parte autora optou por questionar a validade do negócio em todos os momentos processuais. Em igual sentido, precedentes deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais para condenar as promovidas, solidariamente, à substituição do veículo automotor viciado por outro, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; e condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de condenar a promovida CHERY BRASIL por litigância de má-fé. Em suas razões de apelo, refere Em resumo, refere a ausência de quaisquer elementos de prova que justifiquem a condenação em indenização por danos morais, não podendo a demora processual ser imputada à empresa recorrente, além do que refere que a não realização da prova pericial deveu-se a "contratempos enfrentados pela Apelante", não havendo motivos que fundamente a aplicação de multa por litigância de má-fé. 02. O cerne da controvérsia consiste em analisar apenas a condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais e no pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que referido pela parte apelante a incontrovérsia acerca do direito autoral em ter seu veículo automotor substituído por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. 03. Demonstrado nos autos que o autor sofre de insuficiência Renal Terminal (CID N18.0) e que, como dito, o veículo adquirido teve diversas entradas na oficina da concessionária para correção de defeitos, além do que demonstrado que a parte autora buscou por diversas vezes resolver o problema de forma administrativa, mas sem que nenhuma das empresas rés envidassem esforços na solução do problema. 04. Constatada nos autos, assim, a conduta lesiva das empresas rés que omitiram-se na apresentação de solução do problema enfrentado pelo autor, sendo que desde a retirada do veículo da concessionária foram apontados os defeitos existentes no veículo. 05. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o dano moral não pode representar fonte de lucro, posto que fundado na dor, no sentimento de perda de um ente familiar, como é caso em comento. Devendo, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, e, qualquer quantia que lhe sobejar, importará enriquecimento sem causa. Em análise ao caso em discussão e aos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o montante encontrado pelo magistrado de piso merece redução, por isso fixo a indenização devida pelas rés em R$10.000,00 (dez mil reais). 06. Acerca da irresignação quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé, bom referir que tem lugar a condenação quando presente comportamento desleal, quando ausente a boa-fé processual que se espera das partes. A lide temerária tem lugar sem um propósito claro, ou apenas para obstar o direito da parte adversa, caracteriza a litigância de má-fé (art. 80, do CPC). 07. In casu, apesar de terem retornado os autos à origem, em acolhimento a um recurso de apelação da parte aqui recorrente para anulação da sentença outrora proferida diante da necessidade de realização de prova pericial, e ter sido determinada a realização de prova pericial, a parte ré/recorrente omitiu-se no pagamento dos honorários periciais apresentados pelo expert o que findou pelo indeferimento da prova pericial e o julgamento do feito, novamente por sua procedência. 08. Ainda, a parte recorrente refere tratar-se de fato incontroverso os problemas evidenciados no veículo adquirido pelo autor e o seu direito de restituição do valor pago, o que denota claramente que opôs resistência injustificada ao andamento do processo, tentando prejudicar a parte adversa em verdadeiro abuso de direito de defesa que deve ser reprimido em prestígio à boa-fé processual. 09. Presente conduta temerária da parte apelante, incidindo claramente nos incisos IV, V e VII, do já referido art. 80, do CPC. Precedentes. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido, mas apenas para reduzir para R$10.000,00 (dez mil reais) o montante da condenação da parte apelante no pagamento de indenização por danos morais. (Apelação Cível - 0547554-09.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da Decisão Monocrática desta relatoria, que conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, para negar seu provimento, mantendo-se incólume a decisão primeva, que julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou a autora ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 2. Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça, um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio à boa-fé. 3. Comprovada a má-fé na conduta da autora/apelante, na forma do inciso II, do art. 80, do CPC, correta a sentença, ratificada pela decisão monocrática vergastada, em condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez constatada a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pela apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em Juízo. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0008432-15.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PERÍCIA CONFIRMANDO A VERACIDADE DA ASSINATURA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, em razão da perícia grafotécnica que comprovou a veracidade da assinatura no contrato. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se foi devida ou não a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 2. A instituição financeira apresentou, às fls. 59-65, o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, no qual consta a assinatura da autora. A propósito, a prova pericial de fls. 179/220, confirmou que a assinatura no contrato partiu do punho caligráfico da parte autora; para isso, além da comparação sob a documentação acostada aos autos com a assinatura da apelante, foi utilizado outros critérios como a repetição de assinatura e análise dos padrões de sua assinatura em comparação a que consta no contrato. 3. Nessa perspectiva, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo como adequada a sua manutenção e o valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, conforme dispõe os arts. 80 e 81, do CPC. 4. Além disso, das alegações da apelante, fica evidenciado a sua má-fé, pois utilizou-se da máquina judiciária, para conseguir objetivo ilegal e alterando a verdade dos fatos, já que restou comprovado a validade do negócio jurídico firmado com o requerido, inexistindo vícios ou irregularidades. Além disso, a Instituição Financeira juntou o contrato válido e ainda foi requerido a realização de perícia. Caracterizada, portanto, a má-fé, de modo que sua condenação à multa por litigância de má-fé deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0010379-96.2011.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Evidencia-se, assim, comportamento autoral incompatível com o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC) e não formular pretensão quando cientes de que é destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do CPC), amoldando-se aos requisitos para a condenação por litigância de má-fé, previstos no art. 80 do CPC. Por todo o exposto, mantenho a condenação do autor em litigância por má-fé. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Uma vez reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator