Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244239-94.2022.8.06.0001.
APELANTE: DISTRILAB COMERCIAL LTDA
APELADO: GEONORTE ENGENHARIA DE SOLOS E FUNDACOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Distrilab Comercial Ltda interpôs apelação (Id 14822233) adversando a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 14822226) que julgou parcialmente improcedentes os embargos à execução da sua lavra, opostos em face da execução ajuizada por Geonorte Engenharia de Solos e Fundações Eireli - ME, ora apelada. Contrarrazões localizadas no Id 14822240. Em seguida, as partes peticionaram veiculando de acordo judicial (Id 14822242). Despacho determinando a remessa do feito ao tribunal de justiça (Id 14822242) É o relatório; decido: As partes convencionaram a composição do litígio mediante o cumprimento das seguintes cláusulas: O Débito dos Executados, na presente data, perfaz a quantia de R$ 232.160,62 (duzentos e trinta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos). A Promovente, ademais, no sentido de viabilizar, o pagamento pelos Demandados, receberá o valor de R$ 163.147,18 (cento e sessenta e três mil, cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos) seguinte forma: a. 46 (quarenta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) e a última no valor de R$ 2.147,18 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos), tendo a primeira o vencimento 08 de outubro de 2024, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes ao primeiro; 02. Sobre as parcelas em atraso incidirá multa de 10%, além de atualização monetária, nos termos do contrato de locação, juros de 1% ao mês, e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento). 03. A Exequente poderá, ademais, em caso de atraso, optar pela execução do acordo, porém, o débito retornará ao seu valor original, indicado no caput do item 1, qual seja, R$ 232.160,62 (duzentos e trinta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado, descontadas as parcelas eventualmente pagas; 04. O recebimento das parcelas, após o vencimento é ato de mera liberalidade, não consistindo em novação. 05. O pagamento das parcelas acordadas será realizada através de boleto bancário, encaminhado aos Promovidos para o seguinte endereço: Rua Pedro Borges, 20 sala 1803 Ed. C. Rolim, CEP: 60.055-110, arcando os Executados com as despesas decorrentes desta cártula. Na hipótese de atraso no recebimento do boleto, o pagamento deverá ser efetuado no escritório da representante da Credora, situado nesta Capital na Rua Mons. Tabosa, 1255, Bairro Praia de Iracema, nos vencimentos pactuados, sob pena de incorrer nas penalidades das alíneas anteriores; O termo de acordo está assinado pelos advogados dos litigantes, cujas procurações outorgadas, lhes confere poderes para transigir e firmar acordos (Id's 14821599 e 95773665/95773628, estes últimos presentes na execução por título extrajudicial nº 0494593-28.2011.8.06.0001). As partes são capazes, o objeto é lícito e a transação foi veiculada por instrumento formal, assinados pelos representantes legais das partes, ausentes vícios que poderiam torná-la nula. Os arts. 104 e 804 do Código Civil assim prescrevem: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. As partes não mencionaram quem se responsabilizaria pelas eventuais custas processuais, porém, conforme ressaltado na sentença, continuarão sob a incumbência da embargante/apelante. Isto posto, homologo a transação firmada entre as partes, fazendo-o com amparo nos arts. 76, VI, do RITA/CE, 104, 840 a 843 do Código Civil e 487, III, "b", do CPC, julgando prejudicada, por via de consequência, a apelação, consoante prescreve o art. 932, III, da Lei nº 13.105/2015, remanescendo a obrigação da embargante/recorrente em adimplir as custas processuais. Cabe ao juízo a quo proceder ao controle da regularidade do adimplemento das obrigações de fazer e de pagar, notadamente as custas processuais. Publique-se, remetendo-se, em seguida, à Vara de origem, com baixa na distribuição à minha relatoria, posto que as partes requestaram o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo, renunciando ao prazo recursal. Expediente necessário. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)