Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/01/2014
Valor da Causa
R$ 71.778,34
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
LUCIANA NEGREIROS NOBRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 11:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
27/09/2024, 11:53
LAVRAS
Terceiro
LUCIANA NEGREIROS NOBRE
CPF
Reu
HENRIQUE NOGUEIRA ELPIDIO
CPF
Reu
CARLOS HENRIQUE DA SILVA ELPIDIO
CPF
Reu
MARIA HAGARINA DA SILVA ELPIDIO
CPF
Reu
HCH AUTO CENTER PECAS LTDA. - ME
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
27/09/2024, 11:53
Juntada de documento de comprovação
26/09/2024, 15:30
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 02:06
Decorrido prazo de ROBSON BIZARRIA DO REGO em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 00:01
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 00:01
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99265000
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0835710-18.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo LUCIANA NEGREIROS NOBRE e outros (4) SENTENÇA Visto, etc. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido, conforme ID. 94499144. É o sucinto relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Proceda com à baixa nas restrições do sistema SISBAJUD. Custas já recolhidas. Sem honorários. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99265000
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99265000